A morte real com ou sem presença do cadáver e a morte presumida por ausência ou desaparecimento de pessoas, nos seguros de vida e acidentes pessoais.

RICARDO BECHARA SANTOS*

A morte, que como nos lembra HORÁCIO “bate igualmente à porta das choupanas dos pobres e à porta dos palácios dos reis”, é o fim certeiro de todos nós, determinando a cessação da personalidade do ser humano (aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, isto é, o atributo necessário para ser sujeito de direito).

RESUMO: Cuida-se de estudo com vistas a se verificar cobertura ou não dos seguros de pessoa (vida e acidentes pessoais) de sinistros com morte do segurado havida de forma natural ou acidental, seja com a presença do cadáver como mais comumente acontece, ou sem a presença do corpo, porém justificável em casos de acidentes mesmo a despeito de não ser possível a sua identificação, ante as características, peculiaridades e circunstâncias do óbito. Objetiva-se também a análise de situações em que se dê a ausência ou desaparecimento de pessoas sem, contudo, a possibilidade de justificação real da morte, por isso mais de interesse do direito sucessório que do seguro, de modo que os bens do ausente não fiquem a deriva e entrem logo na administração dos herdeiros ou legatários. Faz-se também considerações adjacentes sobre início e fim da personalidade e da proteção da imagem da pessoa morta.

SUMÁRIO: 1. Introito; 2. Classificação das mortes e seus registros; 3. A cobertura da morte nos seguros de pessoa. Morte real e presumida. Regulação do sinistro. Direitos decorrentes do início e fim da personalidade inclusive da violação à imagem do morto. 4. A morte fictícia; 5. Identidade entre os seguros de vida e de acidentes pessoais. 6. Outro exemplo marcante de acidente aéreo para ilustrar o tema. Os seguros privados de vida e acidente pessoais não se confundem com o seguro público operado pelo INSS. 7. Entendimento divergente em decisão isolada do STJ sobre pagamento do capital em seguro de vida, no caso de morte presumida com decretação de ausência.  8. Referências onomásticas. 9. Os artigos citados do Código Civil sobre: Direito da personalidade; Início e fim da personalidade; Lesão e ameaça; Ausência; Fim da existência da pessoa natural; Comoriência; Seguro não é herança; Não nomeação de beneficiário; Falta de pagamento de prêmio e saldamento.

PALAVRAS CHAVE: Morte. Morte real presencial. Morte real presumida sem declaração de ausência. Morte presumida com decretação de ausência. Morte natural. Morte acidental. Morte fictícia. Desaparecimento de pessoas. Pagamento do prêmio. Saldamento. Comoriência. Cadáver. Catástrofe. Incêndio. Naufrágio. Acidente pessoal. Capital segurado simples e em dobro. Segurado. Beneficiário. Seguros privados de vida e acidentes pessoais. Seguro público do INSS. Início e fim da personalidade humana. Proteção à imagem do morto. Dano moral por ricochete. Justificação da morte. Registro da morte. Certidão de óbito. Acidente aéreo. Naufrágio. Incêndio. Terremoto. Catástrofes. Regulação de sinistro. Código Civil. Lei de Registros Públicos.

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*Consultor Jurídico especializado em Direito de Seguro. Membro efetivo da Associação Internacional de Direito do Seguro – AIDA Brasil. Autor das obras Direito do seguro no cotidiano, Direito do seguro no novo código civil e legislação própria e Coletânea de jurisprudência STJ/STF, Seguros, Previdência Privada e Capitalização e coautor de diversas obras. Consultor jurídico da CNseg/Fenaseg.

  1. INTROITO

A morte, fenômeno natural de certeza absoluta, por isso incerta quanto à data e sempre certa quanto à ocorrência (certus an incertus quando), à luz do direito civil, pode ser classificada como real presencial e real presumida – aquela diante da presença do cadáver, esta sem a presença do mesmo, porém justificável -, com sintomas diferenciados, mas com iguais efeitos, para fins de recebimento do capital segurado nos seguros de pessoa (vida e acidentes pessoais, consoante artigos 789 e seguintes do CC), e, conforme seja a morte natural ou acidental, o beneficiário poderá receber o capital simples ou em dobro. Se o óbito se der por acidente coberto, o capital poderá ser pago duplamente no seguro de vida se contratadas as duas coberturas, pela morte natural e pela morte acidental, sabido que o seguro de vida cobre a morte qualquer que seja a sua causa, enquanto o de acidentes pessoais apenas a morte acidental, excluindo a morte natural.

O PADRE ANTÔNIO VIEIRA em seu sermão na igreja das Chagas, em Lisboa, nos idos de 1642, já rezava que “não há tributo mais pesado que o da morte, e, contudo, todos o pagam, e ninguém se queixa, porque é tributo de todos.” 

Acresça-se que, neste mundo, aliás, “só há duas coisas infalíveis: os impostos e a morte” (BENJAMIM FRANKLIN). “Para todos o alvo da vida é a morte” (DEMÓSTENES).

  1. CLASSIFICAÇÃO DAS MORTES E SEUS REGISTROS

A morte, legal e juridicamente, pode se dar em duas possibilidades, com ou sem a presença de cadáver, seja por causas naturais seja por causas acidentais. A morte real presencial, com a presença de cadáver, é a que mais comumente ocorre por isso aquela com a qual mais se lida na regulação de sinistros nos seguros de pessoa, não demandando maiores dificuldades na sua comprovação e materialidade, ante a maior simplicidade e celeridade procedimental para a obtenção dos competentes registro e certidão do óbito. A morte naturalmente se dá, segundo a medicina legal, com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação das funções vitais do indivíduo (morte encefálica, por exemplo), mas nem sempre que uma pessoa falece, é possível encontrar o corpo, para se constatar a parada do sistema cardiorrespiratório ou a cessação das funções vitais do indivíduo. Em condições normais, o assento de óbito no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) é feito mediante atestado médico. Excepcionalmente, se não houver médico, o assento de óbito será lavrado com atestado de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (art. 77, caput, da Lei nº. 6.015/73). Porém, casos há em que o cadáver não é encontrado e tampouco a morte é testemunhada. É por isso que o ordenamento jurídico admite a morte presumida com reais efeitos e a justificação do óbito, com base nos institutos de comprovação da morte perante o RCPN.

A morte real presumida sem decretação da ausência será declarada por sentença: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração da morte real presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável da morte. Um exemplo de morte presumida sem decretação de ausência é o óbito de AMARILDO DIAS DE SOUZA, ajudante de pedreiro desaparecido em 2013 na Rocinha – Rio de Janeiro, morte presumida essa reconhecida pela Justiça considerando que ele estava em perigo de vida. A sentença declaratória da morte presumida e o mandado decorrente do processo de justificação do óbito devem ser registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais. Outro exemplo similar é a morte de ELIZA SAMÚDIO, mãe do filho do goleiro Bruno do Flamengo, tida como desaparecida e que até hoje o corpo não fora encontrado, mas que durante as investigações desse rumoroso caso, que obteve repercussão nacional e internacional, testemunhas relataram aos investigadores que a moça teria sido morta por estrangulamento e que, em seguida, o cadáver teria sido esquartejado e enterrado sob uma camada de concreto e algumas partes distribuídas para que cães as comessem, tanto que Bruno e seus comparsas foram condenados pela justiça mesmo a despeito da ausência do cadáver. A data da morte está em processo de investigação, sendo a mais provável  10 de julho de 2010.

Em suma, na morte real presumida há a forte e consistente probabilidade do óbito, não a certeza absoluta. A sua justificação tem cabimento para o caso de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio (vejam, como exemplo ilustrativo, o chocante e catastrófico incêndio, seguido de desabamento, ocorrido recentemente no centro velho da cidade de São Paulo com o prédio WILTON PAES DE ALMEIDA, amplamente noticiado pela imprensa falada, escrita e televisiva, não sem lembrar-se dos incêndios nos edifícios JOELMA em SP – 1974 e ANDORINHAS, no RJ – 1986), terremoto ou qualquer outra catástrofe, ou fato criminoso, quando estiver provada a sua presença no local do desastre ou do crime e não for possível encontrar-se o cadáver. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro, em livro próprio, dos óbitos verificados em campanha e os fatos que convençam da ocorrência da morte (artigo 88 da Lei nº. 6.015/73). Por isso na justificação do óbito há a presunção de certeza da morte; não a mera probabilidade. Daí porque, depois de reconhecida por sentença, equiparar-se-á, nos seus efeitos, à morte real com cadáver.

  1. A COBERTURA DA MORTE NOS SEGUROS DE PESSOA. MORTE REAL E PRESUMIDA. REGULAÇÃO DO SINISTRO. DIREITOS DECORRENTES DO INÍCIO E FIM DA PERSONALIDADE INCLUSIVE DA VIOLAÇÃO À IMAGEM DO MORTO.

 

A regulação de sinistros, no entanto, passa a experimentar maiores dificuldades, mesmo diante da realidade da morte, quando o cadáver não está presente. E isto costuma acontecer, como visto, nas mortes ocorridas em catástrofes, demandando ao interessado a busca de procedimentos mais investigativos e demorados para a obtenção do atestado de óbito a ser emitido pelo Cartório de Registro Civil, documento indispensável para o recebimento do capital segurado.

Infere-se que a morte real presumida sem decretação de ausência será sempre caracterizada como morte acidental, para fins de regulação de sinistro coberto por seguro de pessoa inclusive para fins de verificação se o capital deverá ser pago em dobro, desde que se trate de um ACIDENTE PESSOAL, ou seja, de um “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico” (conceito dado pela CNSP 117/04).

A morte real ou presumida com efeitos de real, portanto, está coberta pelo seguro de pessoa, e o capital segurado será pago ao beneficiário depois de verificada a sua cobertura, desde que seja apresentada ao segurador no aviso ou na regulação do sinistro, a competente certidão do registro de óbito.

Sabemos todos que a existência da pessoa humana começa com o nascimento com vida embora a lei assegure os direitos do nascituro desde a concepção (artigo 2º do CC) e termina com a morte (artigo 6º do CC).

É dizer, para a pessoa natural, a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida possibilitando a emissão da certidão de nascimento, cuja comprovação se dá com o início do funcionamento do sistema cardiorrespiratório, após a saída do recôndito materno uterino, sabido que o direito pátrio adota a Teoria Natalista, conforme a primeira parte do art. 2º do CC. Para essa Teoria, o nascituro, aquele que está por nascer, já concebido no ventre materno, não possui personalidade jurídica, mas apenas expectativa de direito, assegurada, porém, a proteção ao nascituro desde a concepção, consoante a última parte do art. 2º do mesmo CC. Assim, a partir do nascimento com vida, a pessoa natural está apta para adquirir direitos e contrair obrigações.

No outro extremo, pode-se afirmar que a personalidade jurídica termina com a morte da pessoa natural, assim como a sua própria existência, destacando a doutrina que essa regra decorre do princípio mors omnia solvit, isto é, a morte tudo resolve, conforme, aliás, prescreve a primeira parte do art. 6º do Código Civil.

A lei, no entanto, estabelece peculiar proteção ao morto, seja em relação aos herdeiros e entes queridos, seja em relação à sociedade como um todo, até no que tange ao respeito às variadas formas de exéquias. Torna inclusive indenizável o dano moral por violação a imagem do morto, no que a doutrina costuma chamar de “dano moral por ricochete”, que ocorre quando a ofensa é dirigida a uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão, é outra. Como sucede justamente na ofensa dirigida a um morto, que apesar de não ser ofendido em sua personalidade, pois os direitos da personalidade, como dito, surgem com a concepção e se extinguem com a morte, portanto, não são transmitidos aos herdeiros, que só poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.

Exemplo disso, marcante e bem ilustrativo, é o que recentemente foi mostrado ampla e repetidamente pela imprensa, falada, escrita, televisiva e pela rede social, de uma desembargadora no Rio de janeiro, que teria difamado a vereadora MARIELLE FRANCO, depois de morta.

Como reza o artigo 12 do CC, “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” E o mesmo artigo da lei civil, em seu parágrafo único, consagra os direitos do “de cujus”, dando aos seus sucessores a legitimidade para pleitear indenização em caso de danos à imagem do indivíduo morto: “Art. 12. (…) Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”

Cabe observar que esta legitimidade não é concorrente, pois o parentesco mais próximo virá a excluir o mais distante, conforme o direito sucessório presente no mesmo código, o que não impede eventual litisconsórcio facultativo. A doutrina denomina tais legitimados como sendo os lesados indiretos, que são os parentes do morto legitimados para requerer a tutela jurídica dos seus direitos (art. 12, p. único e art. 20, p. único, CC). Pois, apesar de não haver direito da personalidade do morto, existe tutela jurídica dos direitos da personalidade da pessoa morta. É uma tutela reconhecida ao cônjuge/companheiro, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Nesse caso, os parentes estarão em juízo pedindo em nome próprio, direito próprio, uma vez que foram lesados também (ainda que indiretamente). Trata-se, assim, de legitimidade ordinária, não restando caracterizada a substituição processual, mas legitimidade dos parentes para propor ação por dano moral à imagem do de cujus.

Ressalte-se que, se o de cujus foi ofendido enquanto ainda era vivo, houve uma lesão aos seus direitos da personalidade, e o direito a reparação por esse dano moral é transmitido dentro da herança (CC, Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmite com a herança), ou seja, os herdeiros nesse caso serão como que os “substitutos processuais do de cujus”, segundo regra estabelecida na lei processual.

Fechado esse parêntesis, vale a propósito ilustrar sobre o início da personalidade, com o seguinte texto bíblico:

 “Também eu por certo sou um homem mortal, semelhante a todos, e da descendência daquele terreno que foi primeiro feito, e no ventre da minha mãe fui formado carne, dentro do espaço de dez meses fui coalhado em sangue do sêmen, do homem, e concorrendo o deleite do sono. E eu, tendo nascido, respirei o ar comum, e caí na terra feito do mesmo modo, e dei a primeira voz semelhante a todos, chorando, envolto em faixas fui criado, e isto com grandes cuidados, porque nenhum dos reis teve outro princípio de nascimento. Logo, é para todos uma mesma a entrada na vida e semelhante a saída dela”. (o grifo não é original – BÍBLIA, Sabedoria, 7-1, 2, 3, 4, 5, 6). O grifo é intencional.

Realmente, nos permitindo o tema uma metáfora, na bela construção literária de JOSÉ SARAMAGO, único prêmio Nobel de literatura da língua portuguesa, “os rios, mesmo os que já proclamam sua ambição atlântica, assim como os homens, só perto do fim vêm a saber para que nasceram” (em “Viagens a Portugal”). De fato, se as “nascentes” secam antes disso, sem ganhar curso, são natimortos, não adquirem sua “personalidade fluvial”, não são rios, meras tentativas, apenas expectativa. Assim como os homens, mal comparando.

 4. A MORTE FICTÍCIA

O que, entretanto, o seguro de pessoa não cobre, a nosso ver, é a morte fictícia, ou a morte presumida por ausência ou desaparecimento do segurado. Tratamos desse assunto em nosso Livro “Direito do Seguro no Cotidiano”, Forense, Rio, 4ª edição. A ausência é um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia. Ausente, pois, é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente. E que um belo dia pode reaparecer. Por isso a presunção é de vida e não de morte.

Na dicção dos artigos 6º e 22 até 25 do Código Civil, com as incorporações das situações já previstas na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73 – Art. 8º), pode-se verificar que as suas disposições interessam mais especificamente ao direito sucessório do que ao seguro de pessoa, não sem lembrar de que seguro não é herança para nenhum efeito de direito, consoante o disposto no artigo 794 do Código Civil, embora para fins de pagamento do capital aos beneficiários, quando o segurado não os nomeia, o artigo 792 do Código invoque para tanto as regras da vocação hereditária, mas nas hipóteses de morte real.

Já o artigo 7º do Código trata de situações de morte presumida justificada com efeitos de morte real (acidente em catástrofe, por exemplo), tendo em vista a falta do cadáver, gerando o pagamento da garantia morte nos seguros de pessoa mediante, como dito e redito, a apresentação da certidão de óbito, mas obtida mediante justificativa e confirmação da morte havida em catástrofe (em acidente aéreo, por exemplo, em que a morte pode ser justificada pela lista de passageiros efetivamente embarcados e outros indícios), que não se confunde, de forma alguma, com as hipóteses de ausência tratadas nos artigos 22 e seguintes e referida no artigo 6º, todos do Código Civil, que são, legal e juridicamente, hipóteses em regra não geradoras de pagamento nos seguros privados de pessoa, considerando a inexistência de certidão de óbito que ateste uma morte real e porque de interesse do direito sucessório, onde se abre primeiramente uma sucessão provisória para que os bens do ausente não fiquem à deriva e entrem logo na administração dos herdeiros, vindo para esse efeito a se declarar a morte presumida, ficta, por ausência, muito tempo depois (mais de um decênio), levando em conta o tempo de sobrevida média de uma pessoa.

E para que se pudesse cogitar de um pagamento futuro do capital segurado, argua-se apenas para argumentar, necessário seria que até lá fosse admitido o recebimento regular do prêmio, ressalvada a hipótese de devolução de reserva formada ou de saldamento conforme se estipular, prevista no artigo 796 do CC para os seguros de vida individual constituídos sob o regime de acumulação ou capitalização.

De qualquer sorte, a morte presumida por ausência, sem atestado de óbito justificado, geraria para o seguro e a dano da mutualidade, reais possibilidades de fraude, possibilitando ao fraudador usufruir de um capital segurado vultoso, em pleno gozo da vida, ainda que em lugar incerto e não sabido, com outra identidade etc. Não sem registrar de que a fraude é a antítese do seguro, por isso há de ser afastada a todo custo.

Como bem assinala SILVIO DE SALVO VENOSA, num de seus inúmeros escritos sobre o Código Civil, “… não temos a denominada morte civil, embora haja resquício dela, como, por exemplo, no artigo 1.599 do Código Civil de 1916 (novo, artigo 1816). Por esse dispositivo, os excluídos da herança por indignidade são considerados como se mortos fossem: seus descendentes herdam normalmente. Nas legislações antigas, a morte civil atingia, como pena acessória, os delinquentes condenados por determinados crimes graves. Eram reputados como civilmente mortos. Como consequência, podia ser aberta a sucessão do condenado como se morto fosse; perdia ele os direitos civis e políticos e dissolvia-se seu vínculo matrimonial. O direito moderno repudia unanimemente esse tipo de pena, embora permaneçam traços como os apontados, mais como uma solução técnica do que como pena.”

Ao contrário da morte real, com ou sem cadáver, o instituto da morte presumida por ausência, criado para os casos de sucessão provisória ou definitiva, não importa em extinção imediata da personalidade, pois neste caso é permitida a abertura da sucessão provisória ou definitiva do desaparecido, para proteção de seu patrimônio, vale sempre repetir, passados longos anos e que mesmo depois de declarada a sucessão definitiva, a lei admite o reaparecimento do ausente e com vida. Ao contrário do que sucede no caso de morte presumida sem decretação de ausência e sem a presença do cadáver em função das proporções do acidente, a presunção da morte por declaração de ausência seria de morte natural, e não acidental já que neste caso não se especula sequer sobre acidente.

Ainda com as preleções do ilustre Civilista SILVIO VENOSA, “… devemos entender de forma clara as situações de desaparecimento da pessoa e suas consequências jurídicas. A morte de uma pessoa pode ser incerta quando não houver notícia de seu paradeiro e houver motivo para acreditar que tenha falecido. Por outro lado, mesmo que haja certeza da morte, pode haver dúvida sobre o momento do passamento, a data da morte, a qual gera importantes consequências jurídicas, mormente no campo sucessório (por conseguinte, também no securitário). A data da morte deve ser fixada na sentença. Não se apontam presunções para o juiz estabelecer essa data como ocorre no direito comparado: o critério caberá à prudente decisão do magistrado, cujo cuidado deve ser extremo.” (O que consta do parêntesis é arranjo nosso).

 Noutro giro, também é provável que a liquidação dos sinistros por morte daqueles passageiros que hajam deixado seguro de pessoa, venha a se deparar com questões relacionadas à COMORIÊNCIAtratada no art. 8º do Código Civil, bastando que tenham falecido, no mesmo acidente, segurado e beneficiário, que serão considerados simultaneamente mortos.

Nesse tópico, o Código Civil de 2002 permaneceu fiel à corrente doutrinária do Código revogado, que adotou a teoria da presunção de simultaneidade das mortes acontecidas num mesmo evento sem que seja possível verificar qual das pessoas faleceu primeiro, caso em que, em relação ao direito sucessório e também aos seguros que demandem pagamento por morte real, como, por exemplo, segurado e beneficiário que falecerem em comoriência, será como que o beneficiário comoriente não tivesse adquirido o direito ao capital, como se fora premoriente, ou beneficiário não designado.

O tema está abordado, com mais detalhes, como também o da morte real justificada e da morte presumida por ausência, em nossos livros Direito de Seguro no Cotidiano Direito do Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria, ambos da Editora Forense Rio.

  1. IDENTIDADE ENTRE OS SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS E OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DA MORTE.

 Os seguros de Vida e de Acidentes Pessoais se unem por alguns tantos pontos de identidade, malgrado algumas diferenças técnicas e operacionais que os separam.  Podemos exemplificar com o fato de que ambos visam a cobrir tão somente a morte real, como já esclarecido aquela que se comprova com a exibição de um atestado de óbito, jamais podendo cobrir a morte presumida por ausência onde inexista atestado de óbito já que este é condição sine qua non para o recebimento do capital, justo porque é morte meramente fictícia e de interesse específico do direito sucessório, sendo que o seguro de acidentes pessoais visando a garantir a morte acidental, enquanto o de vida tanto a morte natural quanto a acidental.

Vale repetir, à exaustão, que a morte real pode ser caracterizada com ou sem a presença do cadáver. E já dissemos que, com o cadáver, não terão os interessados percalços consideráveis para obter a certidão de óbito, valendo realçar que sem o cadáver, algumas providências haverão de tomar, indo a juízo para justificar a morte e obter do magistrado, com base em preceitos da Lei de Registros Públicos e do próprio Código de Processo Civil, e também em face do art. 7º do Código Civil de 2002, a autorização para que o oficial do Cartório de Registros Civis possa lavrar o óbito, tão necessário aos beneficiários no recebimento do capital segurado. É o caso, por exemplo, e algures citado, de um segurado passageiro de uma aeronave, que comprovadamente constou da sua lista de voo e nela também comprovadamente haja embarcado, mas que falecera em função de sua explosão, tão catastrófica e espetacular, que não fora possível localizar ou identificar o corpo.

Diante dessas evidências, os beneficiários não terão outras dificuldades além das procedimentais, ainda que em juízo, de justificar a morte e obter a respectiva certidão para o seguro ser pago. Bem ilustrativa de tal circunstância de morte real sem cadáver havida em catástrofe, é também a daquela personalidade política nacional a cujo passamento a nação brasileira tempos atrás conheceu consternada, vale dizer, a do DEPUTADO ULISSES GUIMARÃES, em 12/10/92.  É de conhecimento geral que o “Doutor Diretas” falecera na explosão de um helicóptero – juntamente com outras pessoas conhecidas, inclusive Dona Mora sua esposa – mas que seu corpo apesar do arco temporal, até hoje não fora localizado, encontrando-se ainda perdido, decomposto, no fundo do mar próximo do litoral sul fluminense, a despeito de os corpos dos demais ocupantes daquele helicóptero já terem sido localizados e resgatados. Assim é que, se porventura o Deputado deixara seguro, de Vida ou de Acidentes Pessoais, no que se acredita por seu espírito previdenciário, os seus beneficiários (se D. Mora, sua esposa, ou os herdeiros dela em face de comoriência, conforme previsão no CC segundo a qual se presume a morte simultânea de duas ou mais pessoas se não for possível demonstrar qual faleceu primeiro, hipótese em que não há transferência de direitos entre os comorientes), não teriam tido obstáculos para justificar a morte perante a vara de registros públicos, principalmente ante a notoriedade e publicidade como se dera e daí obtendo a certidão de óbito e enfim o seguro, se cobertura houver.

Ambos esses seguros – vida e acidentes pessoais – também se identificam, se igualam, porque igualmente não cobrem a morte presumida por ausência (artigos 6º e 22 do novo Código Civil), aquela que se caracteriza por mera ilação da lei, numa ficção com vistas a interesses no direito sucessório, posto que certidão de óbito daí não se extrai, na medida em que objetiva tão somente declarar a morte presumida daquele que se ausentara ou desaparecera sem deixar vestígios, sem que tenham indícios de morte por catástrofe, fruto de um mero desaparecimento. Abre-se num primeiro momento a sucessão provisória, para, ao cabo de um bom e duradouro tempo, abrir-se a sucessão definitiva e, já aí decorridos longos anos, declarar-se a morte presumida por ausência, em que a presunção é mais de vida do que de morte, haja vista que o próprio legislador admite, expressamente, o reaparecimento do ausente, mesmo após a declaração da morte presumida, se ainda não vencido o tempo de sobrevida humana, justo por tratar-se de uma ficção legal, com interesses primordiais no direito sucessório, e, não, no seguro, para que os bens presentes do ausente não fiquem à deriva, entrando logo na administração de seus herdeiros, de modo a que não pereçam. Não sem repisar que, seguro não é herança para nenhum efeito de direito, consoante dispõe o Código Civil (art. 794).

A sentença que declarar a morte presumida por ausência tem, de fato, eficácia erga omnes, mas não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que surjam novas provas, se tenha notícia da localização do desaparecido ou se dê o seu retorno, razão suficiente para não gerar direito ao capital segurado, insuscetível na prática de devolução em caso de retorno com vida do segurado desaparecido, quando muito a devolução de reserva formada e reduzida por saldamento nos seguros de vida individuais constituídos pelo regime de acumulação (art. 796 do CC), conforme antes esclarecido.

Doutrarte, os pontos de identidade entre esses dois seguros levaram à que o legislador editasse o Decreto nº 605/92, admitindo àquelas seguradoras que já operassem o seguro de vida pudessem também operar o seguro de Acidentes Pessoais, independentemente de nova e específica autorização governamental.

  1. OUTRO EXEMPLO MARCANTE DE ACIDENTE AÉREO PARA ILUSTRAR O TEMA. OS SEGUROS PRIVADOS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS NÃO SE CONFUNDEM COM O SEGURO PUBLICO OPERADO PELO INSS

 O trágico e lamentável acidente ocorrido com aeronave da Air France em junho de 2009, na rota Rio-Paris, com o voo 447, do qual se presume tenham falecido todas as 248 pessoas que estavam a bordo, sem que fosse possível, pelas características da tragédia, se resgatar nada além do pouco mais de dez por cento dos corpos das vítimas, nem todos ainda identificados, bem ilustra o tema deste estudo, valendo para tanto os respectivos aspectos jurídicos que aqui abordamos e reservados à liquidação de sinistros relacionados à cobertura por morte, inclusive daqueles que, independentemente dos seguros da aeronave, possuíam seguros de vida e ou de acidentes pessoais, especialmente em seguradoras brasileiras.

Tais seguros privados de pessoa, que por óbvio não se confundem com seguridade social, têm por objeto, como visto, cobrir a morte real mediante a exibição da certidão de registro de óbito, com ou sem cadáver, sendo que, nesta última hipótese, será preciso uma justificativa judicial se ocorrida a morte em acidente no qual se possa demonstrar a presença da vítima, por isso não iremos aqui considerar a morte presumida por ausência, de interesse do direito sucessório que, para ser declarada, demandaria muito tempo diante das formalidades que a lei determina para abertura da sucessão provisória até a declaração da morte presumida do ausente, esta que, na verdade, por ilação da lei, se trata de morte fictícia, haja vista que o próprio legislador admite, expressamente, o reaparecimento do ausente, mesmo após a declaração da morte presumida, justo porque se trata de uma ficção legal, com interesses voltados mais ao direito sucessório, e, não, ao seguro privado.

Mas com o mesmo interesse do direito sucessório, a lei é expressa quanto ao benefício da previdência social, eis que, para requerer a pensão paga pelo INSS nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida. A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre -, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente. É que o INSS tem a facilidade de a qualquer tempo cancelar o benefício mensal, enquanto o segurador privado, se se arvorasse com o pagamento antecipado sem a prova efetiva da morte, não teria como reaver o capital segurado assim pago de uma só vez.

Ainda com referência ao direito previdenciário, para efeito de pensão previdenciária, o STJ já se manifestou no sentido de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. Assim, no caso do acidente com o voo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio de 2009, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo.

Para esse fim, o artigo 78 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, determina que, “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência, será concedida pensão provisória”. Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

morte real presumida e justificável seria o caso da grande maioria dos citados passageiros e tripulantes da aeronave da Air France, da qual se excluem as vítimas cujos corpos foram identificados, quando os óbitos poderiam ser lavrados, mediante declaração do médico legista, independente de justificativa judicial.

  1. ENTENDIMENTO DIVERGENTE EM DECISÃO ISOLADA DO STJ SOBRE O PAGAMENTO DO CAPITAL EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.

Não poderia deixar de mencionar a existência de um julgado único, por isso isolado sobre o tema, de relatoria do ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp nº 1.298.963-SP, cujo voto, do qual me permito discordar, hostilizou decisão unânime do TJSP assim ementada: “SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. Não caracterizada a morte da segurada, incabível o pedido de indenização formulado pelas beneficiárias. Sentença mantida”.

Tratava-se de demanda pela qual as beneficiárias pleitearam o recebimento de capital segurado contratado em seguro de vida em face da morte presumida de sua mãe desaparecida em 29/08/2004, sob o pálido argumento de que a abertura da sucessão provisória, que estabelece uma presunção relativa de óbito do ausente, já seria suficiente para o pagamento do capital segurado. O voto do Ministro, no entanto, considerando que o desaparecimento no caso se dera após a vigência do CC de 2002, entendeu que a morte presumida por ausência da segurada somente poderia se dar depois de transcorrido o decênio previsto no artigo 37 do CC de 2002 contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória. E com tal premissa, votou no sentido de deferir o pagamento do capital após o decurso desse prazo, mas numa situação fática que, segundo o ministro, levava à presunção de que se tratava mesmo de uma morte real, já que segundo as circunstâncias não se poderia presumir má fé da segurada ou abandono consciente ou intencional de suas filhas menores sem dar notícias de seu paradeiro, por isso considerou, após o decênio referido, a presunção da morte natural da desaparecida, com direito as beneficiárias ao capital segurado, não havendo porque, ainda segundo o ministro, não fazer o contrato de seguro de vida ser alcançado por esse reconhecimento.

O voto, no entanto, com todas as vênias, não traz argumentos consistentes para tal conclusão, talvez porque se deixara mais impressionar pelo aspecto social do que por razões juridicamente válidas. Ouso, portanto, discordar do voto do eminente Ministro, que certamente não se ateve ou não prestara a devida atenção aos detalhes jurídicos que informam e conformam o contrato de seguro privado de pessoa, dentre outros os que abordamos nos itens precedentes.

  1. REFERÊNCIAS ONOMÁSTICAS

. Amarildo Dias de Souza.

. Benjamim Flanklin (jornalista, cientista e diplomata norte americano – 1790).

. Bíblia (Sabedoria).

. Demóstenes (filósofo, pensador e político grego – 322 AC).

. Eliza Samúdio.

. Horácio Flaco (poeta e filósofo romano – 8 AC).

. José Saramago (Viagens a Portugal).

. Marielle Franco (vereadora assassinada no Rio de Janeiro).

. Padre Antônio Vieira (Sermão 1642).

. Paulo de Tarso Sanseverino (ministro STJ. Relator no REsp nº1298963-SP).

. Ricardo Bechara Santos (Direito do Seguro no Cotidiano e Direito do Seguro no Novo Código     Civil e Legislação Própria. Forense-Rio).

. Silvio de Salvo Venosa (Escritos sobre o Código Civil).

. Wilton Paes de Almeida (nome do prédio incendiado em SP).

. Ulisses Guimarães (Deputado – “Doutor Diretas”).

  1. OS ARTIGOS CITADOS DO CÓDIGO CIVIL

Direito da personalidade. Início da personalidade. Lesão e ameaça:

“Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”

Ausência. Fim da existência da pessoa natural:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.”.

“Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

  • 1oEm falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
  • 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
  • 3oNa falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador”.

Decênio para a abertura da sucessão definitiva:                   

“Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.”

Comoriência:

“Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”

Seguro não é herança:

“Art.794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

Artigo 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

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