Breve ensaio sobre momentos da abertura dos sinistros tangentes a aspectos específiicos dos seguros de responsabilidade civil

Ricardo Bechara Santos [1]

 

Resumo e objeto – Uma sondagem sobre o momento mais adequado para abertura e provisionamento técnico dos sinistros nos seguros de responsabilidade civil, levando em conta as variáveis e peculiaridades de sua ocorrência e comunicação. O correto dimensionamento das provisões é fundamental para a saúde financeira da empresa.

 

Palavras-chave – Seguro de responsabilidade civil. Aviso do sinistro. Provisões/reservas técnicas (PSL, IBNR, IBNER). Reservas comprometidas e não comprometidas. Margem de solvência. Ação direta do terceiro. Compromisso das seguradoras. Atuário. Atos normativos do CNSP e SUSEP. Dispositivos do Código Civil. Seguros de responsabilidade civil à base de ocorrência e à base de reclamação.

Abstract

Key words –

Sumário: 1 – Breve introdução. 2 – Comunicação e abertura do sinistro. 3 – Provisionamento e situações peculiares no seguro de responsabilidade civil. 4 – Conclusão

 

1 – Breve Introdução

Dizem os técnicos e atuários que provisão técnica, na sua expressão mais simples, é a soma em dinheiro que a seguradora precisa reservar para arcar com os compromissos assumidos com seus segurados e que seu correto dimensionamento é fundamental para a saúde financeira da empresa. No entanto, se superdimensionadas prejudicam a distribuição de lucros aos acionistas, mormente cuidando-se de uma Sociedade Anônima, que é a forma societária obrigatória das seguradoras, enquanto que se subdimensionadas ameaçam a solvência das empresas, daí ser imprescindível a palavra sempre abalizada do atuário, já que profissional técnico responsável pelo seu cálculo. As provisões técnicas são as Comprometidas e Não comprometidas. As primeiras, que interessam mais de perto ao presente estudo, destinam-se em regra ao atendimento de eventos já ocorridos, avisados ou não à seguradora, e ainda não pagos e, dentre as principais são as de sinistro a liquidar (PSL) e as de sinistros ocorridos, mas não avisados (IBNR, do inglês “incurred but not reported”) As Não comprometidas destinam-se a garantir o atendimento de eventos futuros nos quais ainda não existe o compromisso ou obrigação da seguradora de indenizar ou pagar ao segurado.

2 – Comunicação e abertura do sinistro

Frequentemente as sociedades seguradoras recebem comunicação de segurados informando que houve algum evento passível de sua responsabilização, em que terceiros foram prejudicados, corporal, moral ou materialmente. Parece-me oportuno bulir um pouco com as regras que norteiam a constituição de provisões e reservas técnicas no seguro de responsabilidade civil, dadas as peculiares características desse seguro quanto aos momentos e circunstâncias que envolvem a comunicação dos sinistros.

O procedimento tem sido abrir um sinistro e estimar um valor, nesse momento não raro aleatório. Muitas das vezes o terceiro não reclama e, tempos depois, o sinistro é encerrado. A própria abertura é insipiente porque a seguradora não sabe sequer o nome do terceiro, nem quantos ou quais, são seus beneficiários em caso de morte, muito menos a extensão ou quantificação de sua pretensão indenizatória ou grau de culpa, ou mesmo se o segurado tenha agido com culpa, exclusiva, recíproca ou concorrente, ainda que no aviso a assuma.

Daí, dúvidas quanto à abertura do sinistro, se é devida desde a primeira comunicação do segurado ou somente quando se constitui um processo contra ele, seja judicial ou extrajudicial, ocasião em que mais comumente as seguradoras passam a conhecer, com maior grau de certeza, os detalhes da ocorrência e suas nuances.

A atitude tempestiva do segurado é correta, até em face do art. 771 do Código Civil [2], além da obrigação de dar ciência da lide ao segurador tão logo citado da ação contra ele (art. 787, § 3º do CC)[3]. Mas será que só o fato da comunicação pelo segurado, às vezes vazia de elementos, obrigaria a seguradora a reservar ou provisionar valores? Que valores seriam esses? Não necessariamente o do Limite Máximo de Garantia, porque os danos poderiam ou não estar aquém ou além desse limite, que não necessariamente representa o prejuízo indenizável, conforme os artigos 778[4] e 781[5] do Código Civil, ambos aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil já que estes são classificados como seguros de dano posto que alocados no Código na seção dos seguros de dano (artigos 787[6] e 788[7]).

 

É bem verdade que o artigo 778 aplica-se em tese ao seguro de responsabilidade civil, considerando que nessa modalidade o valor do interesse segurado na conclusão do contrato é elástico, já que elástico também é o valor dos prejuízos que o segurado possa causar a um ou mais terceiros simultânea ou sucessivamente, nada impedindo, portanto, dependendo da condição sócio e econômica do segurado, balizado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que sua fixação seja realizada por esse ou aquele valor, cabendo ao segurado, com relativa liberdade, determinar o valor do interesse segurado para a reposição de seu patrimônio a ser desfalcado pelo desembolso da indenização a que for obrigado a pagar a terceiros. A propósito, como ensina PEDRO ALVIM[8], “A maioria dos seguros de danos não adota o critério de avaliação prévia. Como já dito, a importância segurada não tem outra função que limitar a obrigação do segurador. Representa o teto de sua responsabilidade em caso de sinistro. Por isso mesmo, ao ser celebrado o contrato, é aceita a estimativa que o próprio segurado faz do valor dos seus bens. A avaliação efetiva só ocorrerá, se houver sinistro.” (Grifou-se).

 

Diferente todavia deve ser quando se queira segurar uma coisa, uma casa, um automóvel, uma embarcação, cujo limite é o valor efetivo ou real do bem, em que pese possa esse bem ser segurado por valor menor, caso em que o segurado se sujeitará à cláusula de rateio, pela qual se garante apenas uma indenização menor e proporcional ao valor que o segurado atribuiu ao seu bem para fins da contratação, conforme disposto no artigo 783 do CC[9]. Nunca por valor maior, porque os seguros de coisas são regidos pelo princípio indenitário, que impede o recebimento de valor maior do que o prejuízo causado pelo sinistro.

 

3 – Provisionamento e situações peculiares no seguro de responsabilidade civil

Diante desse quadro, nos permitimos arriscar alguns palpites, nem que seja somente para estimular os debates, sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, sobre se as seguradoras deveriam ou não continuar apartando um valor, e, assim, supostamente, prejudicando prematuramente o seu resultado, em função de algo que ainda não se concretizou ou que se aguarda a notícia de um processo do terceiro prejudicado por danos causados pelo segurado para constituir a reserva, para colmatar as provisões, já aí com valor conhecido, com ideia da culpa e de sua autoria, enfim, com sinais mais visíveis e mensuráveis da demanda.

A situação aqui exposta se refere aos seguros de responsabilidade civil facultativos, que, como se sabe, tanto podem ser contratados à base de ocorrência quanto à base de reclamação (claims made), sendo os sinistros objeto deste artigo ligados à primeira hipótese (seguros à base de ocorrência), pois é neles que assentamos nossas despretensiosas considerações, até porque, nos seguros com a cláusula claims made, o sinistro, que costuma surgir despercebido do responsável ou causador, por razões insidiosas típicas dos sinistros de “cauda longa”, seria em tese a própria reclamação, eis que, do contrário, poderia restar comprometido o conceito de “risco futuro”, caracterizando um fato pretérito, inconciliável com a natureza aleatória, prospectiva, de qualquer contrato de seguro, por isso repelido em regra pelo Código Civil (art. 773)[10], o que não se dá quando o segurado ignora a “incubação de um sinistro”. De toda sorte, nos seguros de responsabilidade civil à base de reclamação, só a partir desta é que se poderia deflagrar o provisionamento posto ser da reclamação que os fatos e valores vêm à tona. Mesmo assim, vamos limitar estes nossos ensaios aos seguros de responsabilidade civil à base de ocorrência, deixando os seguros à base de reclamação para outro estudo específico.

 

Sem contar a miríade de situações peculiares que podem envolver um seguro de responsabilidade civil à base de reclamação, cuja análise não caberia nesta estreita síntese, como, por exemplo, a ocorrência de “sinistros em série”, muito comum nos seguros de RC Produtos, em que os danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes, onde se costuma considerar como data do sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação. Ou, ainda a guisa de exemplo, no seguro de RC Poluição Ambiental, em que os danos causados por sinistros originários de um mesmo fato gerador serão considerados como um mesmo sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. São situações, portanto, em que o provisionamento técnico poderia ou não se dar plenamente, em face das diferentes e complexas situações que podem surgir.

De qualquer forma – salvo nos seguros de responsabilidade civil legalmente obrigatórios, RCTR-C, por exemplo, consoante art. 20 do DL 73/66, em que o pagamento da indenização só deve ser realizado diretamente ao terceiro (CC, art. 788)[11] – os seguros de responsabilidade civil facultativos à base de ocorrência são contratados para cobrir o reembolso até o valor que o segurador for obrigado a indenizar, isto é, tem por objeto garantir a reposição do patrimônio do segurado na medida em que desfalcado pelo reembolso que seja obrigado a realizar ao terceiro nos limites da apólice, seja por decisão judicial transitada em julgado seja por acordo expresso, não sem lembrar de que o prazo da prescrição extintiva da pretensão do terceiro contra o segurado é de 3 anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V)[12], enquanto que a pretensão do segurado contra a seguradora para dela haver o reembolso é de 1 ano, porém contado da citação ao segurado para responder a ação do terceiro (esse prazo ficará suspenso durante o curso da ação, não sem lembrar de que também o aviso de sinistro suspende o prazo prescricional consoante o verbete da ainda vigente Súmula 229 do STJ)[13], ou da data em que indeniza com anuência da seguradora (CC, art. 206, § 1º, inciso II, letra a)[14].

Essas poderiam ser algumas premissas para se decidir do ponto de vista operacional, sobre a abertura oficial do sinistro, em cada situação do seguro de responsabilidade civil contratado, em que se possa delinear a responsabilidade da seguradora e a previsão e ou constituição da respectiva provisão técnica, consoante a Resolução CNSP nº 321/15 e Circular SUSEP nº 517/15, quando menos a IBNR (provisão de sinistros ocorridos e não avisados até a data base de cálculo), ou mais adiante a PSL (provisão de sinistros a liquidar, avisados até a data da base de cálculo) etc., sobre o que e sobre as quais os mais versados poderão dizer com propriedade.

Aliás, a obrigação de provisionamento pela seguradora costuma decorrer justamente da obrigação de o segurado comunicar-lhe o sinistro, que no caso de seguro de responsabilidade civil, como já acenado algures, dois são os momentos em que o segurado está obrigado a comunicar a seguradora: (1) na ocorrência do sinistro em que o segurado dele tenha conhecimento; e (2) na citação para responder a ação que lhe seja posta pelo terceiro.

Do ponto de vista operacional entende-se que a seguradora, ao menos oficiosamente, deveria proceder à abertura do sinistro logo na primeira comunicação do segurado, para ter pelo menos uma amarração em sistema para oficializá-la quando e se um dia chegar a comunicação do sinistro, comunicação essa que pode demorar ou sequer acontecer, não só em função dos respectivos prazos prescricionais e de sua suspensão ou interrupção, como em razão dos trâmites da ação judicial contra o segurado.

Quanto ao valor poderiam ser definidas cifras diferentes para situações diferentes, conforme seja o nível de informação de que dispuser a seguradora já por ocasião do aviso da ocorrência, para depois ajustá-lo com as informações mais precisas a quando da reclamação do terceiro, seja administrativa ou judicial. Até porque, tratando-se de seguro de responsabilidade civil facultativo, na modalidade reembolso, a identificação do beneficiário final da indenização seria em regra o próprio segurado e não o terceiro até então muita vez desconhecido, nada obstante possa ele se envolver na regulação/liquidação do sinistro, havendo casos em que, mesmo nos seguros facultativos, o terceiro promove ação direta contra a seguradora – embora não exclusiva – respaldado em jurisprudência inclusive a do STJ (Súmula nº 529)[15].

Seria prudente envolver os técnicos e especialistas nesse debate, até diante da possibilidade de sinistros como que tais serem refletidos na IBNR, com a inclusão de um fator que possibilite a sua estimativa, e quando a seguradora receber o aviso do sinistro do terceiro, feito diretamente à seguradora, ou através do próprio segurado e ou de uma ação judicial, proceder ao registro do sinistro na PSL, bem como constituir as reservas de contingência judicial. Não sem lembrar de que, consoante os atos normativos vigentes, a metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão de IBNR deve considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro por parte da sociedade seguradora. Igual metodologia é determinada para a PSL, mas já aí, diferentemente da IBNR, levando em conta no seu cálculo os sinistros, valores e despesas referentes às ações e demandas judiciais.

 

Feitas essas considerações, embora seja de cautela e prudência constituir a respectiva provisão a partir do momento em que o sinistro é avisado – ver ao final a transcrição dos dispositivos do ato normativo que em regra regula a matéria sem, no entanto contemplar as excepcionalidades apontadas neste estudo, mais precisamente a Circular SUSEP nº 517/15 [16] -, não seria de todo inadequado, juridicamente, se adotar como critério para abertura oficial de sinistro, o mesmo da prescrição que, nos seguros de responsabilidade civil, a pretensão do segurado nasce a partir do momento em que é citado para a demanda do terceiro, cujo direito ao seguro se extingue se não se manifestar perante o segurador dentro de um ano, caso em que a provisão em tese não seria feita. Porém, se a demanda do terceiro se delinear extrajudicialmente perante o segurador, diretamente ou através do segurado, prudente sempre seria ao segurador antecipar o registro da abertura do sinistro e proceder, com os elementos existentes, ao competente provisionamento.

 

Se bem que, uma das funções da chamada “Margem de Solvência”, poderia servir de suporte coadjuvante em eventuais desvios que possam decorrer da não constituição plena da provisão técnica nos seguros de responsabilidade civil mal ou insuficientemente avisados. É que, enquanto os riscos aceitos pelas seguradoras já estejam vinculados à constituição de provisões técnicas, a margem de solvência objetiva, complementarmente, equalizar flutuações aleatórias nos sinistros, agindo como proteção contra as eventuais tendências adversas nas probabilidades de sinistros nos cenários objeto deste estudo.

4 – Conclusão

Seriam essas, em apertada síntese, as primeiras linhas que nos ocorrem sobre o tema, observadas as premissas aqui apontadas, sem, no entanto, perder-se de vista que, dependendo do contexto e do momento, muita vez pode ser melhor “impactar” o resultado da seguradora antecipando a reserva de um valor estimado diante de variáveis conhecíveis, do que ter que fazê-lo mais adiante, quem sabe mais gravosamente. Se bem que, segundo especialistas ouvidos, do ponto de vista atuarial, o melhor mesmo seria continuar abrindo a reserva ou provisão no momento do aviso inicial do segurado (ainda que sem muitas informações), com valor médio apurado em casos históricos, lembrando ainda de que o resultado da seguradora não seria impactado diretamente com isso, pois o ajuste de PSL/IBNER (aqui não estamos falando da IBNR, mas da IBNER mesmo, que consiste numa provisão não obrigatória, de ajuste à PSL, porém aceita pela SUSEP, de sinistros ocorridos, mas não suficientemente avisados), a rigor, estaria ajustando qualquer incorreção na abertura do valor em função do histórico observado.

A propósito da IBNER, vale observar que, no ambiente do seguro de responsabilidade civil, embora o segurado saiba que causara algum dano a algum terceiro, muita vez sequer sabe quem seria a vítima ou o quantum a indenizar, tampouco se seria cobrado judicial ou extrajudicialmente, ou se tem ou não responsabilidade sobre o dano. Outras vezes, não tem noção se foi ou não culpado (sabido que a culpa latu senso é importante vetor da cobertura do seguro de responsabilidade civil). Mesmo assim, avisa o sinistro, com os parcos dados ou suposições de que dispõe, deixando o segurador sem as necessárias e suficientes condições para abrir um sinistro e constituir a respectiva provisão. Caso típico, portanto, de sinistro ocorrido, porém insuficientemente avisado, a que alude a provisão IBNER.

Realmente, a regra é do provisionamento desde que haja um sinistro avisado, ainda que de forma insuficiente. Mas observada a regra de que toda regra tem exceção, ela não se amolda perfeitamente a certas circunstâncias excepcionais próprias do seguro de responsabilidade civil, como vimos nos presentes ensaios.

Sub censura dos doutos.

 

 

 

 

 

 

[1] Consultor Jurídico em Direito de Seguro. Membro efetivo da AIDA-Brasil. Autor das obras Direito de Seguro no Cotidiano, Direito de Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria e Coletânea de Jurisprudência STJ/STF Seguros, Previdência Privada e Capitalização e coautor de diversas obras.

 

[2] “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba (…)”

 

[3] “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

(…)

  • 3.º intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.”

 

[4] “a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766 (se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido), e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.” (o entre parêntesis não é do original).

 

[5] “a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o imite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.”

[6] Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. §1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. §2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. §3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. §4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

[7] Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

[8] Alvim, Pedro. O seguro e o novo código civil. Rio de janeiro, Forense pgs. 111 – 113.

[9] “Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização no caso de sinistro parcial.”

 

[10] “O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir. e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.”

[11] Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.  Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

[12] “art. 206. Prescreve

(…)

  • 3.º Em três anos

(…)

V – a pretensão de reparação civil.”

 

[13] “Súmula nº 229: O pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”

 

[14] “art. 206. Prescreve

  • 1.º Em um ano

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  1. a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder a ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com anuência do segurador.”

 

[15] “Súmula nº 529: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”

 

[16] CIRCULAR Nº 517/15:

Art. 8.º A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a pagamentos únicos e rendas vencidas, de sinistros avisados até a data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios: I – a provisão abrange os valores relativos a indenizações, pecúlios e rendas vencidas, incluindo atualizações monetárias, juros, variações cambiais e multas contratuais, além dos montantes estimados referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado; II – os valores esperados a liquidar referentes às ações judiciais para pagamentos de rendas a vencer que excederem os valores concedidos deverão ser contemplados no cálculo da PSL, enquanto não houver sentença transitada em julgado, quando então deverão ser consideradas na PMBC; III – a provisão deverá contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (Sinistros Ocorridos e Não Suficientemente Avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final; e IV – a expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos deverá ser apurada com base em metodologia definida em nota técnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na PSL; V – os montantes de salvados ativados contabilmente não poderão ser considerados como expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos; e VI – para fins de ajuste de salvados e ressarcidos na PSL, deverá ser considerada, no cálculo da expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos, apenas a estimativa de recuperação relacionada a sinistros avisados e ainda não liquidados.”

(,,,)

Art. 28. A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de retrocessão.

Parágrafo único. A provisão deverá contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (Sinistros Ocorridos e Não Suficientemente Avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final.

Art. 29. A Provisão de IBNR deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de retrocessão.”

 

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