Comentário à decisão do STJ no recurso especial nº 1.695.148. A separação judicial ou de fato e a garantia suplementar de cônjuge no seguro de vida.

RICARDO BECHARA SANTOS1

Resumo – O presente artigo tem por objetivo comentar, em breve síntese, decisão da Terceira Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual basta a separação judicial para afastar a cobertura do seguro de vida em relação à cláusula de garantia suplementar de cônjuge, não se exigindo para tanto o divórcio.

Palavras-chave – Seguro de vida. Clausula suplementar de cônjuge. Divórcio. Separação judicial. Separação de fato por mais de dois anos. Cônjuge. Convivente de união estável. Segurado principal. Segurado acessório. Morte do segurado acessório. Perda de direito.

Abstract

Key words

Sumário: 1 – A ementa. 2 – Breve resumo sobre o conceito técnico e jurídico da garantia suplementar de cônjuge no seguro de vida; 3 – A circular SUSEP nº 302 de 19 de setembro de 2005; 4 – Efeitos similares entre a separação judicial e a separação de fato por mais de dois anos; 5 – Comentário analítico da decisão; 6 – Epílogo. 7. Referências onomásticas.

1 – A ementa

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.148 – SP (2016/0063972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO. DIFERENÇA RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO MATRIMÔNIO. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS IDÊNTICAS. CONCEITO DE ROMPIMENTO DE VÍNCULO QUE, NA SOCIEDADE ATUAL, DEVE ABRANGER O VÍNCULO MATRIMONIAL E TAMBÉM O CONJUGAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA DIANTE DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ENTRE OS EX-CÔNJUGES, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA ALEGADA E SUPERVENIENTE UNIÃO ESTÁVEL.

1- Ação distribuída em 28/03/2013. Recurso especial interposto em 21/05/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- O propósito recursal é definir se apenas a separação judicial é suficiente para colocar fim à sociedade conjugal e, consequentemente, tornar indevida a indenização securitária pelo falecimento da ex-cônjuge, ou se, ao revés, somente com o divórcio ou a morte a referida indenização passaria a não mais ser exigível.

3- Não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido, residindo a diferença substancial entre ambos no fato de que apenas a dissolução do casamento torna irreversível o matrimônio e, consequentemente, permite às partes contraírem um novo casamento.

4- Se as consequências patrimoniais do término da sociedade conjugal e do término do casamento válido são substancialmente iguais, é necessário concluir que o mais contemporâneo conceito de rompimento de vínculo entre o casal abrange não apenas o vínculo matrimonial, mas também o conjugal, de modo que não é devida a indenização quando o contrato de seguro estabelecer sem especificação, como causa de não pagamento, a existência de rompimento de vínculo entre os cônjuges.

5- Recurso especial conhecido e provido.” DJe 25/06/2018.

2 – Breve resumo sobre o conceito técnico e jurídico da garantia suplementar de cônjuge no seguro de vida

Na maioria das apólices de seguro de vida, o cônjuge poderá ser incluído em todas as garantias exceto IPD (Invalidez Permanente por Doença), sendo sua cobertura até o limite máximo da respectiva garantia dada a seu titular. A inclusão do cônjuge pode ser automática ou facultativa. Se facultativa, apenas os cônjuges de titulares que autorizarem, serão incluídos, enquanto que na inclusão automática todos os cônjuges dos segurados principais são cobertos na apólice. A cláusula suplementar de inclusão de cônjuge tem por objetivo incluir o cônjuge do segurado principal, em regra para garantir o pagamento do capital segurado ao beneficiário do seguro (na maioria das vezes o próprio segurado principal), na ocorrência de um dos eventos previstos nas coberturas contratadas, respeitadas as condições ajustadas na própria cláusula específica e nas condições gerais e especiais do segurado principal, ou seja, o contratante de seguro ou o vinculado por qualquer forma ao estipulante, enquanto que segurado dependente, ou segurado acessório, aquele designado como cônjuge, companheiro (a), ou consorte ou convivente de união estável com o segurado principal.

Não seria demasiado lembrar de que, na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

3 – A circular SUSEP nº 302 de 19 de setembro de 2005

A clausula suplementar de inclusão de cônjuge e ou de filhos, seja por inclusão automática ou facultativa, vem disciplinada no Capítulo V da Circular SUSEP nº 302/2005, conforme disposto em seus artigos 34 a 362, consoante os quais devem se equiparar aos cônjuges os companheiros (as) dos segurados principais, se na vigência do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. Não sem lembrar de que o capital segurado do cônjuge, como reza o normativo, não pode ultrapassar a 100% do capital do segurado principal, sabido que o critério para fixação do capital da cláusula suplementar deve ser claramente estabelecido na própria cláusula, ou nas condições especiais.

Ainda pelo que se extrai do normativo, quanto à cláusula suplementar de inclusão de filhos do segurado principal e/ou do cônjuge segurado acessório, segue ela, guardadas as devidas particularidades, semelhantes critérios estabelecidos para inclusão de cônjuge, podendo

igualmente ser automática ou facultativa, por isso que, na primeira hipótese, quando abranger os filhos de todos os segurados principais e/ou dos cônjuges segurados e, na segunda, quando abranger os filhos dos segurados principais e/ou dos cônjuges segurados que assim o autorizarem, equiparando-se aos filhos os enteados e os menores, considerados dependentes econômicos do segurado principal. Da mesma forma, o capital segurado dos filhos não pode ser superior a cem por cento do capital segurado do respectivo segurado principal.

4 – Efeitos similares entre a separação judicial e a separação de fato por mais de dois anos

Vê-se, do § 1º do artigo 34 da Circular SUSEP n° 302/05, que não só a separação judicial, mas também a separação de fato, dos cônjuges e equiparados, basta para afastar a cobertura do seguro de vida em relação à mencionada garantia suplementar. E por razões óbvias, irretorquíveis, tanto que na maioria das vezes também é prevista nas condições do seguro, como autoriza o próprio normativo da SUSEP, para que também seja causa excludente do segurado acessório, na media em que se considera como tal o companheiro de segurado separado apenas de fato. Se assim não fosse, como ficaria o seguro se o segurado for separado de fato e viver em união estável com outra pessoa tal como lhe faculta a legislação vigente e a jurisprudência dominante? É que os dois – o ex consorte e o atual – não podem ser segurados, até porque a seguradora não recebe prêmio para isto, é dizer, para cobrir tantos cônjuges ou consortes que já tenham passado pela vida do segurado principal.

Todavia, vale ressaltar que a separação de fato ali referida, a meu juízo, deve subentender-se como a superior a dois anos segundo dicção do Código Civil, ou seja, aquela que, duradoura no tempo e para o fim aqui colimado, produz efeitos equivalentes à separação judicial.

5 – Comentário analítico da decisão

A decisão da E. 3ª Turma do STJ exarada em 10/08/2018 e publicada no DJe de 25/06/2018, cuja ementa vem acima transcrita, dá o adequado tom a tema que de há muito vem sendo objeto de controvérsia, já agora ostentando o entendimento segundo o qual a separação judicial já é suficiente para afastar cobertura securitária pela morte de cônjuge, pondo a nu entendimento outro segundo o qual apenas o divórcio teria o condão de produzir tal efeito. Com esse entendimento, tomado por unanimidade de votos dos Senhores Ministros, a separação judicial, por si só, é suficiente para justificar a negativa de pagamento do capital segurado pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo, ficando a seguradora eximida da responsabilidade de pagar o seguro de vida ao cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da segurada, alegava ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da separação em divórcio. Segundo a relatora do recurso a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil3, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre, mostrando-se convencida de que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, acórdão julgado em 15/12/2009, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio  (REsp 1.129.048. Relator Massami Uyeda. DJe 03/02/2010) [2], uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado, pois não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido, significando  dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento ou união estável.

Destacou o voto condutor da Relatora que a sociedade em que vivemos revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, de modo que a mais adequada interpretação do citado artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial. Além disso, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevido o capital segurado pleiteado.

Cuida-se, pois, de mais uma decisão favorável do STJ de relatoria da eminente ministra Nancy Andrighi, em sede de retratação em relação a decisões outras que dão tratamento diverso a respeito da matéria, no caso reformando a decisão do TJ/SP que tinha sido contrária à seguradora. O entendimento agora mais firme da Corte é o de que a separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa do pagamento do capital segurado pela morte do cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo, dando ao tema a esperada segurança jurídica imprescindível para o bom funcionamento do setor de seguro. Com tal decisão fica a seguradora eximida de pagar o capital ao cônjuge supérstite, na medida em que com a separação restaram para tanto extintos os efeitos da cláusula suplementar de cônjuge, referendando, assim, a validade da previsão contratual de que os efeitos de tal cláusula se extinguem com a separação judicial, quiçá com a separação extrajudicial ou a de fato por mais de dois anos, e não apenas com o divórcio.

Colhe-se também do julgado não vir a pelo a EC nº 66/20104, já que esta não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial (ver REsp nº 1.431.370-SP, de relatoria do não menos ilustre ministro Ricardo Cueva, julgado em 15/08/17.
DJe 22/08/2017)5. Dita emenda, que suprimiu do texto constitucional o prazo como pré-requisito para divórcio, não eliminou, do ordenamento jurídico, o instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento hábil para pôr fim ao matrimônio. O texto constitucional original condicionava, como requisito para o divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Com a emenda o texto passou a ser: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Entretanto, consoante decidiu o STJ no antes referido REsp de relatoria do ministro Ricardo Cueva e agora referendado pela decisão em comento relatada pela ministra Nancy (REsp nº 1.695.148. DJe 25/06/2018), tal emenda apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio direto, sem, contudo revogar o instituto da separação, por isso a supressão dos requisitos temporais para o divórcio pela EC 66/10 não afasta de forma alguma a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da promulgação da referida EC. A diferença é que a opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento, enquanto o divórcio dissolve definitivamente o casamento, mas ambas as hipóteses geram a ruptura do casamento, é dizer, seja pela via judicial ou extrajudicial, a partir da dissolução simultânea do vínculo material e da sociedade conjugal pelo divórcio ou com a dissolução restrita à sociedade conjugal pela separação legal.

Indubitável que a decisão em comento reflete positivamente na “clausula suplementar de cônjuge”, posto que se somente o divórcio pusesse fim ao casamento, a cobertura da cláusula de cônjuge restaria ferida na sua essência, já que seu objetivo é o de dar segurança financeira ao núcleo familiar do segurado (seja formado pelo casamento civil seja pela união estável sabido também que a palavra cônjuge se presta para as diversas formas de “casamento”), que insofismavelmente deixa de existir com a separação judicial, ferindo também as próprias condições expressas do seguro, que determinam, de forma clara, a extinção da cobertura em caso de perda do vínculo de dependência com o segurado principal, por não mais existir os requisitos que lhe davam esta qualidade (casado ou convivente de união estável não separado de fato ou de direito), ainda que este fato não seja comunicado à seguradora. Com a morte do ex-cônjuge acessório, é lícito ao segurador manter a continuidade da cobrança do prêmio, cujo valor não se altera com a ausência do cônjuge acessório, já que o cônjuge principal sobrevivente (segurado) continua coberto.

Vale ressaltar que a “cláusula suplementar de cônjuge” também é válida para a união estável, não só para o casamento oficial. E consorte de união estável, inclusive de pessoas do mesmo gênero (ver copiosa jurisprudência pretoriana sobre o tema, inclusive do STF), não se divorciam, no sentido técnico e jurídico, mas se separam. Tanto assim que sempre se dará a “cláusula suplementar de cônjuge” se o segurado constituir nova união estável ou novas núpcias, não sendo, portanto, cumulativa, mas sucessiva. Do contrário, ocorreria situação absurda de coexistirem tantas cláusulas suplementares de cônjuge quantas sejam as novas uniões estáveis ou casamentos contraídos pelo segurado principal, indefinidamente, fato que, por si só, violaria o devido processo legal substantivo nas suas vertentes da razoabilidade e proporcionalidade. Se tal ocorresse, o prêmio recebido pelo segurador não suportaria, considerando que o prêmio é sempre o mesmo independentemente de ser ativada ou não a “cláusula suplementar de cônjuge”, é dizer, seja o segurado solteiro ou consorte de casamento ou união estável, não há alteração no valor do prêmio. A cláusula automática de cônjuge, pois, é única e una, não cumulativa, não gerando direito adquirido, mas mera expectativa de direito.

A legislação, pois, quer a legal quer a infra legal, não exige o divórcio como condição para a desativação da cláusula suplementar de cônjuge no seguro de vida, não sendo de forma alguma abusiva a cláusula nesse sentido tal como prevista no contrato. Assim como para a hipótese do artigo 792 do código civil7.

6 – Epílogo

Já em jeito de conclusão, razão assiste inteiramente à sociedade seguradora, que considerou extinta a cláusula suplementar de cônjuge a partir do momento em que o consorte acessório deixou de sê-lo em face da separação judicial (podendo por isso ser chamado de ex), independentemente de a seguradora ter tido conhecimento dessa separação, mesmo porque seria informação que caberia ser dada pelo segurado e ou seus familiares, até por força do princípio da mais estrita boa-fé que preside o contrato de seguro, bastando que o fato lhe seja revelado no momento da regulação do sinistro. É que consta em todas as apólices de seguro de vida com cláusula suplementar de cônjuge, que é condição sine qua non para sua subsistência a vigência da sociedade conjugal, que se extingue com a separação judicial, algumas até estabelecendo que a separação de fato (por mais de dois anos assim entendo) basta para a exclusão automática da cláusula suplementar de cônjuge, considerando que tal cláusula – sem qualquer viés de direito sucessório até porque seguro não é herança para qualquer efeito segundo o artigo 794 do CC)8 se fundamenta no princípio da proteção da unidade familiar, que se desfaz com a separação conjugal, sendo irrelevante o ato extremo do divórcio, pois o que importa não é o desfazimento do vínculo conjugal, mas o da sociedade conjugal, quando cessam as obrigações recíprocas entre os cônjuges. Por isso, qualquer decisão em sentido contrário ao que foi dado pelo acórdão em comento da 3ª Turma do STJ, fere não só a essência da cobertura suplementar de cônjuge, que como dito é a de dar uma maior segurança financeira ao núcleo familiar, que deixa de existir com a separação judicial, mas também as próprias condições do seguro, que determinam, de forma expressa, a extinção de cobertura em caso de perda do vínculo de dependência com o segurado principal, por não mais existir os requisitos que lhe davam esta qualidade (casado não separado de fato, ou de direito), ainda que este fato não seja comunicado à seguradora. Acresça-se que com a morte do ex-cônjuge acessório, era lícito ao segurador manter a continuidade da cobrança do prêmio, cujo valor não se altera – importante ressaltar – com a ausência do cônjuge, já que o cônjuge principal supérstite (segurado) continua coberto, vale sempre repetir.

Por fim, a decisão do STJ que ora se comemora por seus inegáveis acertos faz muito bem à operação do seguro de vida, notadamente na “cláusula suplementar de cônjuge” que volta a suspirar aliviada. Mais uma vez, portanto, nossos encômios à ministra Nancy, também ao ministro Ricardo Cueva e demais integrantes da turma, já que unânime a decisão, por bem compreenderem o fundamento técnico e jurídico da cláusula.

7 – Referências onomásticas

. Massami Uyeda (Ministro STJ. Relator no REsp nº 1.129.048 – DJe 03/02/2010)

. Nancy Andrighi (Ministra STJ. Relatora no REsp nº 1.695.148 – DJe 25/06/2018)

. Ricardo Villas Bôas Cueva (Ministro STJ no REsp nº 1.431.370 – DJe 22/08/2017)

 

[1] Breve currículo: Consultor Jurídico especializado em Direito de Seguro. Membro efetivo da Associação Internacional de Seguros- AIDA-Brasil. Autor das obras Direito de Seguro no Cotidiano, Direito de Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria e Coletânea de Jurisprudência STJ/STF Seguros, Previdência Privada e Capitalização e coautor de diversas obras.

[2] “Art. 34. A cláusula suplementar de inclusão de cônjuge define a inclusão, no seguro, dos cônjuges dos segurados principais, que pode ser feita das seguintes formas: I – automática: quando abranger os cônjuges de todos os segurados principais; e II – facultativa: quando abranger os cônjuges dos segurados principais que assim o autorizarem.

  • 1º Equiparam-se aos cônjuges os companheiros dos segurados principais, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
  • 2º O capital segurado do cônjuge não pode ser superior a 100% (cem por cento) do capital segurado do respectivo segurado principal, observando-se que o critério para fixação do capital da cláusula suplementar deve ser claramente estabelecido na própria cláusula, ou nas condições especiais.

Art. 35. A cláusula suplementar de inclusão de filhos define a inclusão, no seguro, dos filhos do segurado principal e/ou do cônjuge segurado pela cláusula suplementar de inclusão de cônjuge, que, observado o disposto no art. 8°, pode ser feita das seguintes formas: I – automática: quando abranger os filhos de todos os segurados principais e/ou dos cônjuges segurados; e II – facultativa: quando abranger os filhos dos segurados principais e/ou dos cônjuges segurados que assim o autorizarem.

  • 1º Para efeito do presente artigo equiparam-se aos filhos os enteados e os menores, considerados dependentes econômicos do segurado principal.
  • 2º Nos planos coletivos, quando ambos os cônjuges forem segurados principais do mesmo grupo segurado, os filhos podem ser incluídos uma única vez, como dependentes daquele de maior capital segurado, sendo este denominado segurado principal para efeito da cláusula.
  • 3º O capital segurado dos filhos não pode ser superior a 100% (cem por cento) do capital segurado do respectivo segurado principal, observando-se que o critério para fixação do capital da cláusula suplementar deve ser claramente estabelecido na própria cláusula, ou nas condições especiais.

Art. 36. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.”

[3] “Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I – pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio. § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.”

[4] “EMENTA: Recurso especial – Ação de cobrança – Contrato de seguro de vida – Negativa de prestação jurisdicional – Não ocorrência – Cláusula suplementar de inclusão de cônjuge – Disposição contratual que abrange, também, o separado judicialmente que não tenha se divorciado – Recurso especial improvido.”

[5] EC 66/10 à CF “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

[6] “EMENTA: Recurso especial. Direito civil. Direito de família. Emenda constitucional n° 66/2010. Divórcio direto. Requisito temporal. Extinção. Separação judicial ou extrajudicial. Coexistência. Institutos distintos. Princípio da autonomia da vontade.

[7] “Art. 792. na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.” (o grifo não é do original).

[8] “Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

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