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Artigos de Direito do Seguro
Interesse segurado e o princípio da predeterminação do risco
RICARDO BECHARA SANTOS
Breves Considerações Introdutórias Sobre o Risco:
Antes de adentrar ao tema específico do título acima ementado, permito-me uma breve abordagem sobre o risco, elemento nuclear do contrato de seguro, que na sua expressão mais singela consiste na eventualidade de ocorrência de um evento futuro e incerto (sinistro), capaz de modificar, para pior, o status quo ante do segurado, seja no aspecto pessoal (integridade física) seja no aspecto material (perda patrimonial), é dizer que o risco consiste na probabilidade de um evento futuro adverso, multiplicada por sua magnitude. Por isso, razoável afirmar que o risco seria como que o sinistro em potência, enquanto o sinistro seria o risco em ato. Correr risco é fazer ou expor-se a algo que carrega em si uma probabilidade de um resultado não desejado, salvante nos seguros de sobrevivência.
Vale lembrar que, com interesse no seguro, o risco se subdivide, na sua grande linha, em ordinário e extraordinário, assim respectivamente definidos em Reunião Internacional de Técnicos de Seguros realizada em Santander: (I) Risco Extraordinário, ou catastrófico, “aquele ocasionado por uma causa geralmente extraordinária, procedente de fatos da natureza ou de conflitos humanos, afetando pessoas ou coisas, de amplitude e de volume econômico imprevistos em seus efeitos imediatos, que não oferecem normalmente caráter de periodicidade previsível e que, por consequência, não responde à regularidade estatística dentro da concepção científica contemporânea”, razão pela qual vem sendo, tal risco, excluído de sinistralidade normal; quanto ao (II) Risco Ordinário, as legislações específicas, inclusive a brasileira, ao regulamentarem o seguro se preocuparam prioritariamente com a cobertura desses riscos ordinários, isto é, aqueles que “comumente acompanham o homem em circunstâncias normais, dentro da ordem econômico-social estabilizada”.
Nessa senda, não pararia por aí a classificação do risco, daí também porque a sua exata descrição e delimitação pelo proponente, segurado e tomador do seguro, e sua respectiva análise pelo segurador, é pressuposto essencial, necessário, para uma adequada ponderação dos interesses presentes, suas consequências contratuais e oportuna formação do contrato de seguro. Afinal, a matéria prima do segurador é o risco, que pode ser, além de ordinário ou extraordinário, catastrófico, incerto, aleatório quanto a ocorrência ou quanto a data, possível ou impossível, concreto ou abstrato, acessório ou principal, lícito ou ilícito, fortuito ou dependente da vontade humana, segurável ou não segurável, patrimonial ou não patrimonial, variável ou constante, comum, contíguo ou próximo, progressivo ou regressivo, atômico, especulativo, constante, corrido, em curso, extraprofissional, profissional, financeiro, industrial, material, moral, normal ou anormal, subnormal, supernormal, objetivo, subjetivo, ocupacional, absoluto, atípico, adicional, básico, coberto ou não coberto, complementar, suplementar, tarado, de aviação, de greve, doloso, excluído, isolado, nulo, putativo, recusável, relativo, comercial, comum, contingente, de cauda longa, de acumulação, de danos pessoais, de engenharia, de guerra, de invalidez, de transportes, de automóvel, de cascos, de incêndio, diversos, do fabricante, múltiplos, expirados e não expirados, não tarifados, nomeados, nucleares, operacionais, políticos e extraordinários, vultosos etc.
Porém, em uma abordagem mais ampla, na visão de JOHN ADAMS, emérito Professor de Geografia da Universidade de Londres, estudioso do tema e autor da obra O RISCO (Editora SENAC São Paulo), “somos todos, filosoficamente, inocentes criminosos, desafiando os perigos que nos cercam em busca de recompensas”. Na sua melhor compreensão, o risco é inerente à natureza humana, nos acompanha do nascimento à morte, parceiro presente nos momentos mais importantes de nossas vidas, o que levou a se afirmar na referida obra, que “a forma como cada um convive com o risco é um espelho de seu caráter, tornando-se importante ferramenta em escolhas profissionais, fraternais e, até amorosas”.
Já se vê, portanto, só com essas pequenas pitadas sobre o risco, o quanto importante é o seguro no dia a dia dessas escolhas e respectivos gerenciamentos, onde se inclui a prevenção, seja também em decisões econômicas, políticas ou ambientais, na medida em que o seguro se apresenta como um contrato que tem como missão a superação do risco, inclusive no Brasil, onde se fia na crença errônea de que “Deus é Brasileiro”. Se algum dia o foi, já não é mais, tendo em vista os fatos da natureza que nos últimos tempos também nos flagelam.
Insta se refletir sobre a diferença que existe entre o risco objetivo e o risco percebido, aquele de suposto domínio dos especialistas, dos estatísticos, dos atuários, que o conhece mais pela história, ou pela experiência, transmudada em risco quando passa pelo filtro das crenças; já este, o percebido, se traduz naquilo em que o povo acredita. De qualquer sorte, o seguro é contrato prospectivo não por outra razão senão a de que o risco de que se ocupa é expressão que se refere ao futuro, que domina a imaginação do povo. Mas riscos existem para os quais a ciência pode oferecer orientações bem úteis à imaginação. A alguns riscos se atribuirá probabilidade muito baixa e de extrema severidade, por exemplo, a de que o sol não venha mais nascer; a outros, entretanto, com alta probabilidade, como no caso dos acidentes de trânsito nas grandes metrópoles, das enfermidades etc., talvez de intensa frequência e de severidade não tão extrema, como soe acontecer com os riscos ordinários.
Não se descarte, outrossim, no campo do gerenciamento do risco, conforme observado na obra de JOHN ADAMS, a distinção doutrinária entre “ameaça” e “risco”, sendo aquela algo que poderia causar dano, e este o resultado da multiplicação da probabilidade pela “ameaça”. Ainda bem que as pessoas, quando correm risco, adverte o autor citado, realizam um ato de equilíbrio. “Seja o motorista de um carro ponderando o que fazer diante de uma curva de uma estrada, um cliente no supermercado, decidindo se compra manteiga ou margarina com baixos teores de gordura, um médico tentando decidir se prescreve um remédio com efeitos colaterais desagradáveis, um especulador imobiliário decidindo uma compra ou uma venda, um general lançando suas tropas numa batalha, um presidente convocando seu país a diminuir a emissão de dióxido de carbono”, enfim, em qualquer situação, aqui e acolá, as decisões que são tomadas diante da incerteza envolve a ponderação das possíveis recompensas de uma ação contra suas prováveis consequências adversas.
O Grupo de Estudos da ROYAL SOCIETY, conforme revelado na obra de JOHN ADAMS, considerou o risco
“(…) como a probabilidade de que um determinado evento adverso ocorra durante um período de tempo definido ou resulte de um determinado desafio. Como uma probabilidade no sentido da teoria estatística, o risco obedece a todas as leis formais das probabilidades combinatórias.
Como detrimento, o mesmo Grupo de Estudos, assim considerou:
“Uma medida numérica de dano ou perda que se espera associada a um evento adverso […] é geralmente o produto integrado do risco e do dano e é geralmente expresso em termos tais como custos em dinheiro, perda de anos esperados de vida ou perda de produtividade, e é necessário para exercícios numéricos como análises de custo-benefício ou análise de risco-benefício”.
Como de certa feita observou LORD KELVIN, “tudo que existe, existe em alguma quantidade e pode, portanto, ser mensurado”. Mas no tema que estamos a tratar, essa mensuração é por demais complexa, tanto que exige a constante interferência do especialista em atuária e estatística, para lidar com a chamada “Lei dos Grandes Números” e estabelecer as provisões técnicas pertinentes, pelas empresas que se estabelecem para garantia de riscos, justo porque o “Homo Prudens” é guiado pelo livre arbítrio. Errar é humano, mas jogar também.
As pessoas correm riscos de livre e espontânea vontade, do que são exemplo os jogadores – o seguro não se confunde com o jogo, mormente pelo cuidado que o titular do interesse segurado tem em preservar o estado do risco, não o agravando, não o provocando, mas ao contrário o evitando; enquanto o jogador deseja, isto é, tem interesse, que o fato futuro ocorra, pelo qual receberá o prêmio, por isso o prêmio no jogo difere diametralmente do prêmio no seguro – que podem não gostar de perder, mas por óbvio gostam de jogar. Sabido que o homem do risco zero “é uma ficção criada pela imaginação dos profissionais de segurança. O “homo prudens” – o homem cauteloso, prudente – é apenas um aspecto da natureza humana. O “homo aleatorius” – o homem dos dados, do jogo, aquele que corre riscos – também se esconde dentro de cada um de nós”.
Na observação de JOHN ADAMS, “reagimos aos apelos do “homo aleatorius” porque não temos escolha. A vida é incerta, e reagimos porque queremos reagir, afinal, por mais paradoxal que seja, certeza demais é algo enfadonho, pouco gratificante e até depreciativo. A literatura sobre segurança em grande medida ignora o homo aleatorius, ou, nos casos em que reconhece sua existência, busca reformá-lo. Supõe-se que o termostato de risco de todas as pessoas esteja, ou deveria estar ajustado em zero”.
Realmente, seria inimaginável se retirar todo o risco de nossas vidas, pois um mundo sem riscos seria um mundo sem incertezas. Segundo MAX BORN, em correspondência trocada em 1944 com ALBERT EINSTEIN, “a incerteza é a única coisa que nos permite a possibilidade de um significado moral, pois somente se houver incerteza existe espaço para a responsabilidade e a consciência. Sem incerteza somos meros autômatos predeterminados”.
Conclui ADAMS, em tom de quimera, que “um mundo do qual todo risco tivesse sido removido, seria um mundo sem incerteza, liberdade ou individualidade. Quando mais nos aproximamos de um estado assim, maior provavelmente será a resistência para avançarmos mais, e mais prováveis serão as eclosões da irracionalidade dostoievskiana”.
Enfim, na medida em que não se sabe ao certo o que acontecerá, mas se se conhece as probabilidades, isso é risco, e, se não se conhece nem mesmo as probabilidades, isso é incerteza.
Não seria demasiado citar a lição dos doutos, não sei se representando um círculo virtuoso ou vicioso do risco, segundo a qual, “em um futuro previsível, a natureza continuará a esconder a maioria dos seus segredos, e a ciência continuará a inventar novos riscos”.
Por toda essa dimensão, potencialidade e elasticidade com que o risco pode se manifestar, objetiva ou subjetivamente, ordinária ou extraordinariamente, para operar a sua garantia, taxá-la, precificá-la, provisioná-la, compartilhá-la, faz-se imprescindível ao segurador que o risco esteja predeterminado e delimitado no contrato, com a segurança jurídica de que não seja ultrapassado o seu limite máximo de garantia nem as balizas do interesse legítimo segurado, este que, afinal, se apresenta como o objeto do contrato de seguro, seja de dano ou de pessoa. No seguro de dano, premido pelo princípio indenitário, segundo o qual a indenização (prestação do segurador), sob pena de enriquecimento sem causa lícita, não sobejará do efetivo prejuízo causado pelo sinistro e apurado na data de sua ocorrência. No seguro de pessoa, por um capital segurado livremente estipulado, irredutível, porém dosado, contido, pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a condição sócio econômica do segurado.
O Interesse Segurado:
Em toda e qualquer relação humana se pressupõe um “interesse”, sem o qual a humanidade não caminha, daí se dizer que o “interesse” é a mola propulsora do mundo, seja este mundo capitalista, socialista, comunista ou realista, ou seja ele um mundo científico. Sem “interesse” não há emoção. Sem emoção não se pode transformar escuridão em luz nem apatia em movimento.
Como já dizia J. F. VON SCHILLER, “uma única força move o mundo: o interesse”. Enfim não existe no mundo assunto desprovido de interesse. O que pode haver é pessoa que não se interesse (G.K. CHESTERTON).
Realmente, o interesse fala todas as línguas e representa todos os papéis, inclusive o do desinteresse. Mas decerto que não estamos falando de interesses escusos, nem da qualidade, pejorativa, daquele que é interesseiro, nem do sentimento egoísta que faz procurar exclusivamente o proveito pessoal, tampouco da cobiça no seu mau sentido, hipóteses em que, se ocorrentes, o tema se resvalaria para a fraude, objeto que seria de outro capítulo, em que o interesse, no caso do fraudador, seria o antagonista, o vilão do enredo. Estamos falando sim da relação de convivência recíproca entre o sujeito e o objeto, da relação decorrente do fato de o indivíduo encontrar satisfação às suas tendências e necessidades, em determinado objeto (no sentido geral do termo), daí porque, como tal, o interesse é a grande mola da vida mental, podendo-se dizer que toda conduta é ditada por um interesse.
É nesse sentido que o art. 757 do Código Civil Brasileiro de 2002, carro-chefe de todos os demais do capítulo onde se insere o disciplinamento do contrato de seguro, a exemplo de como sucede nas legislações das nações civilizadas que disciplinam o contrato de seguro, estabeleceu como seu objeto o “interesse legítimo segurado”, atrelado à teoria da necessidade eventual, um conceito, portanto, unitário, que tanto vale para os seguros de dano quanto para os seguros de pessoa, já que o traço comum entre todos os seguros é justamente a satisfação de uma necessidade eventual, concreta, referindo-se aos seguros de dano face sua natureza indenizatória – de reposição -, ou abstrata, quanto aos seguros de pessoa alheios ao princípio indenitário, satisfação essa que obviamente não se cumpre em regra de forma primária (devolução da própria coisa roubada, destruída etc.), mas de forma secundária, com o pagamento de uma indenização, ou capital segurado previamente ajustado, em dinheiro. Daí porque o contrato de seguro não encerra, a nosso juízo, obrigação de fazer, mas genuinamente obrigação de dar, de entregar quantia certa em dinheiro, como, aliás, se depreende do art. 776 do Código Civil. Mesmo que a indenização se cumpra, como pode suceder no seguro de incêndio, sob a forma de reconstrução do imóvel sinistrado, se contratada a cláusula de valor de novo, que garante os bens por valor de reconstrução, reparação ou reposição, no estado de novo, sendo lícito o interesse segurado sobre o valor de novo do bem, pelo custo de sua reposição, sem depreciação.
Com isso, o Código Civil Brasileiro de 2002, seguindo as pegadas da legislação de outros povos e que passou a viger a partir de 11/01/2003, no Livro I, Título VI, de sua Parte Especial, inaugura o seu Capitulo XV, na seção I, Disposições Gerais, imprimindo um novo conceito unitário do contrato de seguro, endereçando-o tanto aos seguros de dano quanto aos seguros de pessoa, disciplinados nas duas seções seguintes que integram esse capítulo e, com isso, corrigindo erro inescusável cometido pelo Código revogado, de 1916, que cunhou, no século retrasado, um conceito calcado somente no princípio indenitário, como que se pudesse também prestar aos seguros de vida.
Não nos olvidemos, entretanto, de que os interesses variam com a idade e se desenvolvem com ela, cambiando de aspectos e até de objetivos, transmudando-se, pois, com o correr do tempo, modo de vida, situação social etc. Daí porque o seguro, acompanhando essa tendência, há de estar sempre em ebulição, em evolução, portanto. E esse é outro traço do seguro, o de ser dinâmico e, por conseguinte, o de demandar normas dinâmicas. Assim como dinâmica é a relação de interesse das pessoas na proteção de seus bens, aqui considerados em seu sentido mais amplo, contra o risco temido.
Para nos mantermos vivos havemos de ter um “interesse” sobre a preservação de nossa vida, de nossa existência, tanto que quando o homem perde o interesse pela preservação de sua própria vida, ou perde o instinto de preservação, caminha depressivamente para o suicídio (note-se que até disso cuida o seguro), voluntário ou involuntário – se é que possível assim qualificá-lo – passando a desdenhar o risco. E quando se deixa de temer o risco perde-se, por conseguinte, o interesse pelo seguro. Salvo se o interesse pela sobrevivência de seus dependentes permanece, caso em que subsiste o interesse no seguro de vida em favor de terceiro. O pior é que nesse caso o segurado, perdendo o interesse sobre sua própria vida, se desperte para realizar um seguro visando a contemplar um ente querido que dele dependa, suicidando, decerto após o período de carência de dois anos a que alude o art. 798 do Código, mas, por outro lado, enlutando e entristecendo aquele que mereceu o seu carinho, embora mórbido, de última vontade.
O seguro de pessoa por morte, costumamos afirmar, é em regra verdadeira “carta de amor”, escrita em vida pelo segurado para que o beneficiário, ente querido, possa abrir e ler após o passamento inevitável do instituidor, carta essa que se tinge e se macula de “sangue”, diante do desinteresse do segurado por sua própria vida, que não deveria sobrepujar o provável interesse afetivo do beneficiário para que o instituidor se mantivesse com vida, máxime quando auto-perdida de forma premeditada, na triste constatação de um autocídio.
Ao suicida, talvez não despertasse seu interesse sobre um seguro de vida por sobrevivência, por um seguro dotal, portanto. Justo porque o interesse legítimo segurável das pessoas contra os riscos da velhice, para minimizar os efeitos da sua sobrevivência no período de superação da sobrevida média que estimaram para a realização desse seguro, que no brasileiro já alcança os mais de setenta anos segundo a última “Tábua Biométrica” aprovada recentemente pela SUSEP, não estaria em princípio presente na mente dos suicidas.
Por isso e por ademais, que o “interesse” é núcleo do contrato de seguro, mas óbvio que esse interesse, como de resto deva ser em qualquer outra relação, há de ser legítimo. Mas não basta seja legítimo, é preciso ainda que seja segurável, como também de valor econômico, neste caso com maior predominância nos seguros de dano. O interesse legítimo segurável, entendido como a relação lícita de valor econômico entre o segurado e o bem exposto a um risco futuro, em última análise, é, como dissemos, o objeto do contrato de seguro, sem o qual se impõe a sua nulidade, sua inexistência, conforme o desenho do art. 757 do Código Civil de 2002, dispositivo este que afinal é o comando de todo o disciplinamento traçado no seu Capítulo XV, que, como também dissemos, trata, em três seções, das Disposições Gerais, dos Seguros de Dano e dos Seguros de Pessoa (vida e acidentes pessoais).
O interesse pelo seguro, pois, é despertado também por outro elemento nuclear, o risco, porque é sabido e consabido que o contrato de seguro, operado pela imprescindível organização das Sociedades Seguradoras, como gestora do mutualismo do qual faz parte cada segurado, tem por meta a superação do risco. Todavia, o fatídico 11 de setembro de 2001, alterando a noção de risco para a indústria do seguro, tornou remota a idéia de sua superação plena, porém cada vez mais indelével o seu significado social, timbrado pela minimização dos riscos através da sua socialização, que segundo MIGUEL REALE JUNIOR, seria a “única forma que cada um de nós tem para enfrentar uma vida cheia de perigo”. De fato, na ciência do seguro, cuja lógica é de uma racionalidade cristalina, porque se move no cálculo das probabilidades e dos riscos previsíveis, há uma convergência dos interesses individuais com os interesses coletivos, importando a todos individualmente e à sociedade global que possíveis infortúnios não se transformem em prejuízos que individualmente seriam irreparáveis.
Afinal, seguro é essencialmente a técnica da coletividade, a solidariedade inteligente, que, na sua visão moderna de contrato de massa, consiste na diluição dos riscos de uma comunidade onde cada qual assume uma pequena parcela dos prejuízos ou adversidades que o outro venha a sofrer por infortúnio, estando, assim, permanentemente a demandar instrumentos que objetivem uma repartição justa e proporcional dos custos, objetivando também a satisfação da eventual necessidade dos segurados, no seu interesse legítimo segurável.
Mas esclareça-se que a função social do contrato de seguro não pode ser vista com paternalismo, daí se dizer que o interesse coletivo da comunidade de segurados deve prevalecer sobre o interesse daquele que se mostra vulnerável na sua individualidade, mandando a prudência que o equilíbrio da mutualidade seja preservado, mormente na aplicação do sistema de cláusulas abertas e gerais do Código Civil de 2002, porquanto a generosidade para com aqueles que não têm direito contratual pode se transformar em perversidade para com a universalidade de segurados que integram o fundo gerido pelo segurador.
A propósito, vale mencionar a visão madura de uma das mais eloqüentes e influentes Ministras de nossa Corte Superior de Justiça, a eminente NANCY ANDRIGHI, extraída de um de seus brilhantes votos, sobre o que deva ser considerado como função social do contrato, em que pese seu acentuado e por vezes desmedido pendor pelo consumidor, deu um basta aos exagerados influxos de terceira dimensão, que por vezes retiram do julgador a lógica e a razão que devem presidir os julgamentos serenos e justos, no campo da humanização das relações econômicas assim impregnadas de descabidas benemerências para com o consumidor, mesmo a despeito da debilidade de suas pretensões. Assim é que, para não se deixar subverter em apriorística e incondicional defesa de consumidores sem direitos, que mesmo assim acabam, muitas vezes, contemplados pelo exasperado e menos avisado fascínio da expressão “função social do contrato”, a ilustre Ministra, “chamando o feito à ordem”, ponderou que “a função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Este não pode ser ignorado, a pretexto de cumprir-se uma atividade beneficente. Ao contrato incumbe uma função social, mas não de assistência social. Por mais que o indivíduo mereça tal assistência, não será no contrato que se encontrará remédio para tal carência. O instituto é econômico e tem fins econômicos a realizar, que não podem ser postos de lado pela lei e muito menos pelo seu aplicador. A função social não se apresenta como objetivo do contrato, mas sim como limite da liberdade dos contratantes em promover a circulação de riquezas”.
Não sem lembrar de que há escolhas e arbítrios nos riscos a que estamos expostos.
Realmente, a órbita do objeto do contrato de seguro, dentro da qual gravitam as variadas nuances do interesse legítimo segurável, há de estar livre e desembaraçada de todas essas exógenas ideologias, pois contrato de seguro, além de negócio jurídico de natureza econômica, embora com função social, é eminentemente técnico, até para poder, com segurança jurídica, suportar as complexidades de sua mais típica característica, a aleatoriedade, e assim poder cumprir a contento sua função, econômica e social, de superação do risco, que repele, naturalmente, algumas tentativas de qualificá-lo como contrato comutativo.
A propósito, o mais típico dos contratos aleatórios é exatamente o de seguro, pois, diferentemente dos contratos comutativos, como, por exemplo, o de compra e venda em que as partes de antemão conhecem o preço, o objeto e a data da prestação, no de seguro, por ser aleatório já que seu elemento solar é o risco, sempre futuro, as partes conquanto conheçam o preço (prêmio) e o objeto (interesse legítimo segurado), não sabem se e quando a prestação do segurador será dada, exatamente por depender a entrega da indenização (nos seguros de dano) ou do capital segurado (nos seguros de pessoa), de um acontecimento futuro e incerto, razão suficiente para se prosseguir entendendo que a álea ainda é uma das abas essenciais do contrato de seguro, por isso a garantia fornecida desde a conclusão do contrato não retira essa natureza típica do contrato de seguro para transmudá-lo em comutativo.
A garantia dada pelo seguro representa a sensação de conforto para o segurado e consiste apenas no meio, para que o fim colimado, como se disse dependente de um acontecimento futuro e incerto, seja realizado. Entende-se que a aleatoriedade de um contrato deve ser medida pela expectativa de uma prestação, como implemento da satisfação do segurado, que é eventual até o momento do sinistro, se não abstrata, com o pagamento da indenização ou do capital segurado. Ora bem, o interesse segurado, em verdade, consiste muito mais na prestação indenizatória do segurador para se e quando o sinistro vier.
Basta ver a dicção do art. 764 do Código Civil, para se verificar quão clara é a natureza aleatória do contrato de seguro, reafirmando que o segurador não pode devolver prêmios de riscos já assumidos e decorridos, do contrário o seguro seria uma instituição inviável, pois a mutualidade sobrevive em função do balanço das probabilidades, onde os sinistros não ocorridos cobrem os ocorridos.
Aliás, não é propriamente a “garantia de tranquilidade” ou o interesse segurável (objeto), a esse fim, que estabelece a natureza do contrato, pois tal não ocorre em função da álea, mas da bilateralidade onde residem as obrigações das partes. Se o interesse fosse entendido em função da álea (ou da comutatividade) a interdependência entre as prestações se daria na execução do contrato e, no de seguro, a inexecução das obrigações do segurador é possível (pagamento da indenização). A álea está no evento futuro gerador da prestação, senão haveria apenas obrigação unilateral do segurado de pagar o prêmio. A incerteza é a característica do seguro, que difere da bilateralidade, o bastante para timbrar a natureza aleatória do contrato de seguro.
Não é por outra razão também que o art. 763 do Código estabelece a perda do direito à indenização se o segurado não purgar a mora antes do sinistro, que, dependendo do descaso com o seu compromisso de estar em dia com o prêmio, não deixa de ser uma forma de arrefecimento de seu interesse segurado na proteção do bem garantido.
A enorme maioria dos autores, eu diria a quase unanimidade, repudia argumento dos poucos que vêm o contrato de seguro como comutativo pelo fato de que a sociedade seguradora, por exercer, sistematicamente, a sua atividade na função de gestora do mutualismo e assim estabelecendo um sistema tal de provisionamento técnico, que tornaria remota a sua insolvência e permitiria a ela conhecer o risco nas suas entranhas, pois tal não basta para liberar o contrato de seguro de seu caráter aleatório.
Pondera STIGLITZ, que a álea, para o segurador, consiste precisamente em sua ignorância sobre se sua prestação, encarada como preço de uma eventual contraprestação, se verá, por império de uma ameaça, justificada. Daí que o segurado se envolve num contrato aleatório como remédio contra a álea, para se proteger contra o risco temido. E esse movimento se dá exatamente pelo interesse legítimo do segurado em proteger seus bens contra os perigos de sua destruição. Seria mesmo o temor ao risco, a preocupação com a álea, que move o interesse legítimo segurado, objeto do contrato de seguro.
Em nosso novo livro “Direito de Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria”, permitam-me vênia, também lançado pela Editora Forense, Rio de Janeiro, tecemos essas e outras considerações sobre o tema.
Tais porções de considerações, ainda que soltas, já seriam suficientes para se ver que o seguro é das mais palpitantes e instigantes instituições, que logo na primeira largada dessa nossa jornada de cerca de trinta e seis anos de lida diária com o seguro, com muito interesse, nos levaram para com ela a uma paixão inesgotável, marcando indelevelmente toda essa confessada relação amorosa com tão nobilitante instituição, o seguro, esse ainda ilustre desconhecido, mas perto de perder esse tão injusto epíteto.
Para não parecer bissexta essa relação, e manter indissolúvel esse casamento científico que temos com o seguro, é que sempre nos animamos, pela riqueza de fatos jurídicos que com ele se entrelaçam, a continuar escrevendo e refletindo sobre os temas que costumam desafiar a instituição do seguro, que sem dúvida nenhuma envolve um extraordinário conjunto de fatos bastante complexos em que se misturam tudo o que diz respeito à vida social, o que faz dele um “fato social total”, justo porque existe em tese o interesse legítimo segurável global.
Com a edição do CÓDIGO CIVIL de 2002, que passou três décadas em gestação no ventre do Congresso Nacional, houve uma grande renovação de ânimos no interesse de continuarmos em permanente reflexão sobre os variados temas que são tangentes com o contrato de seguro, a recomeçar pelos estudos que podem ser lançados sobre seu próprio objeto, quer dizer, sobre o interesse legítimo segurado. E interesse legítimo nada mais é do que a relação lícita de valor econômico sobre um bem. Se essa relação se encontra ameaçada por um risco, estaremos diante de um interesse legítimo segurável que, uma vez materializado, vem a ser o objeto de qualquer contrato de seguro, seja ele de dano ou de pessoa. O que não seria nenhuma novidade, mas que vale a pena sempre recitar, em prosa e verso.
Nosso interesse sobre a literatura do seguro se alimenta e se alenta mais facilmente, por que de todos os contratos é o que tem o mais amplo e elástico objeto, porque amplo e elástico é o interesse legítimo segurável, até pela riqueza e fertilidade de seus mananciais jurídicos, pela profusão de temas que o envolvem infinitamente, sobretudo porque a instituição do seguro se relaciona praticamente com todos os ramos do direito, justo porque o seguro se mistura, se entrelaça, com o próprio cotidiano da vida, nas suas multifacetadas implicações, quando sabemos que cada uma delas está sujeita ao risco, por isso também o seguro se envolve com as diversas ciências, dentre elas a matemática financeira, a atuária, a estatística, a engenharia, a medicina, a economia, a história, enfim, o seguro faz parte do dia a dia de todos nós, sejamos pobres ou ricos (vis a vis o tão decantado microsseguros que já se avizinha como mais uma modalidade de seguro), jovens ou velhos, pessoas naturais ou jurídicas, se confundindo com a própria sociedade e, nada obstante, ainda continua, em termos, um ilustre desconhecido e, talvez por isso, sofrendo ainda maus tratos por alguns de seus intérpretes menos avisados. Por essa razão, nunca é demasiado repetir seus conceitos e fundamentos.
Por tudo isso é que nós, operadores do direito do seguro, acabamos nos envolvendo de tal maneira com essa ciência, orgulhando-nos de fazer parte de sua indústria, porque é ela sem dúvida de grande valia para indivíduos, famílias, organizações e países. Não fosse por ele, as pessoas não conseguiriam manter a qualidade de vida de que desfrutam hoje, como mostra LAWRENSE BRANDON, em “Deixa a Trombeta Soar”, acrescendo que “a soma total de contribuições de seguros para os indivíduos e as sociedades faz com que o setor seja uma força extremamente positiva e estabilizadora, pelo mundo todo… Com muita freqüência esse aspecto é desconsiderado ou esquecido pelas pessoas, sendo muito importante que as sociedades seguradoras continuem a realizar lucros, e deles não se envergonhem, muito ao contrário, para, no seu foco de interesse, poder continuar fornecendo benefícios para a sociedade. O seguro é, decididamente, uma atividade nobre e aqueles que participam dessa indústria, fizeram jus ao direito de manter a cabeça erguida”.
Enfim, feitas essas considerações só nos resta augurar que as pessoas despertem, ou agucem, o seu interesse pelo seguro, mais ainda, diante de toda essa riqueza jurídica que a envolve, que as pessoas, assim como nós, gamem mesmo por essa notável instituição chamada seguro, que temos certeza algum dia gozará do prestígio que tanto merece.
Infere-se que o objeto do contrato de seguro não é o bem material (automóvel, casa, navio, etc.) ou imaterial (a vida, integridade física, etc.), mas o interesse legítimo das pessoas sobre esses bens.
Resta claro, portanto, que o objeto, por exemplo, de um contrato de seguro de auto (seguro de dano) não é o automóvel, assim como o objeto de um contrato de seguro de vida não é a pessoa, embora esteja ela no epicentro da relação, mas o interesse legítimo sobre esses bens (bens aqui considerados no seu sentido mais amplo).
AMILCAR SANTOS, no seu livro “Seguro”, publicado em 1959, já dizia que “o verdadeiro objeto do seguro, observa KISCH, não é propriamente a coisa, porém o interesse, o interesse econômico de que não aconteça o sinistro, interesse na conservação da coisa, interesse em evitar o prejuízo. O que o seguro garante, continua, não é tanto o bem patrimonial, por ele próprio, porém principalmente o valor pecuniário que lhe está incorporado; não a coisa, não a hipoteca, não o lucro, não o montante da responsabilidade, porém a soma em dinheiro correspondente a esses diversos bens“.
Se seguro é contrato, o objeto de um deve ser o mesmo que o do outro. Portanto, “objeto do seguro” deve ser igual a “objeto do contrato de seguro“.
Sendo o objeto do seguro o interesse legítimo segurável, inexistindo tal interesse, o contrato de seguro deve ser considerado inexistente, já que faltaria uma das condições da validade do negócio jurídico, que é o objeto lícito.
No caso, não haveria sequer se falar em nulidade do contrato, onde inexiste um objeto.
Consoante o exposto, um seguro de automóvel renovado pelo seu antigo proprietário, o que não é incomum, deve ser considerado inexistente por falta de objeto, pois ao alienar o seu veículo o segurado perde o interesse sobre o bem, que é transferido para o adquirente, este que, para figurar como segurado da apólice dependerá de comunicação ao segurador e de sua aceitação, consoante dispõe o art. 785 do Código Civil, que admite a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado, mas se o instrumento contratual é nominativo, intuitu personae, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. Se a transferência se fizer sem a observância desses requisitos, estaremos diante da seguinte situação: a uma, o cedente não terá pretensão contra a seguradora por falta de objeto, de interesse legítimo segurado sobre o bem alienado, a duas, o cessionário também não terá pretensão contra o segurador, em que pese seu interesse legítimo segurável sobre o bem adquirido, porquanto não adquiriu a condição de segurado, de parte do contrato de seguro. Quer dizer, a troca do titular do interesse segurado dependerá, salvo disposição em contrário, do exame e aceitação prévios pelo segurador, do novo risco, subjetivo ou objetivo.
Como visto, o princípio unitário do seguro, que erige um conceito que se presta tanto para o seguro de dano quanto para o de pessoa, há de sempre ser observado, considerando que o dano exprime a idéia de prejuízo indenizável (no seguro de dano a prestação do segurador é a indenização), o que em princípio não sucede nos seguros de pessoa (tanto que não cabe sub-rogação e é livre a estipulação do capital segurado), como por exemplo nos seguros de sobrevivência, a não ser que este evento futuro, possível e incerto (sinistro), quer dizer, a sobrevivência do segurado, seja considerado um dano, o que técnica e juridicamente não pareceria correto.
Daí se vê que está nesse dispositivo de nosso Código Civil, o art. 757, que inaugura o Capítulo que disciplina o contrato de seguro, o comando, cogente, não só da definição do objeto do contrato de seguro, isto é, o interesse legítimo segurado, como também da delimitação do risco no contrato, de modo que tudo quanto extrapolar dessa fronteira tratar-se-á de um caso não coberto, como que a domar e limitar a elasticidade do interesse legítimo segurável nas mais variadas espécies de seguro. Preserva assim o legislador, felizmente, a premissa de que é essencial o estabelecimento das linhas divisórias do risco no contrato, que se marcam pelas cláusulas e condições nele plasmadas. E essa delimitação é necessária para que o segurador possa dimensionar sua responsabilidade e calcular a taxa do prêmio atuarialmente devido.
Bem compreendeu essa essencialidade do contrato de seguro o acórdão do Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo, da lavara do eminente MOURA RIBEIRO, no julgamento da Apelação Cível Nº. 596756-0/8, em 20/03/2001, ao negar razão a pleito de beneficiário que pretendia o recebimento do capital do seguro de pessoa, pela morte de segurado havida em acidente de motocicleta por ele conduzida sem habilitação legal, que era risco expressamente excluído na apólice, daí mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda por duplo fundamento, (a) pelo próprio teor da cláusula excludente, e (b) pelo agravamento intencional do risco na medida em que o segurado, sabendo-se inabilitado para dirigir motos, se pôs assim mesmo no comando da máquina perigosa que lhe ceifou a vida, infringindo, de um só fôlego, cláusula expressa do contrato de seguro e a lei de trânsito que o impedia de assim fazê-lo. Eis a ementa do referido acórdão, in verbis:
“O contrato de seguro não admite interpretação extensiva, pois a apólice pode particularizar os riscos. Donde sinistro nela não previsto não enseja cobrança de indenização.”
O risco, afinal, encontra sua moldura em face da lei ou do contrato, e é com base nessa delimitação que se pode considerar o risco agravado ou não, extrapolado ou não, bastando que exceda o segurado os limites da cobertura contratada. O risco deve estar delimitado para se outorgar certeza jurídica à relação contratual e fazer tecnicamente possível a instituição do seguro, que não pode nem deve ser confundida ou tratada como mercadoria comum e corriqueira.
Fixado o objeto do contrato de seguro com base no interesse legítimo segurado, o Código Civil de 2002 entra na chamada concepção unitária que, aliás, sempre dividiu a doutrina, de um lado situando-se os que consideram que todos os seguros se estribam em uma base indenitária, sendo daí o princípio indenitário elemento comum inclusive para os seguros de vida, e, de outro lado, os que repelem o caráter indenizatório do seguro de vida. À parte existe a corrente pluralista proposta por SCALFI, diante da variedade de tipos de seguro, considerando que o interesse no seguro de vida seria bastante diferente do interesse nos seguros de dano, a começar pelo envolvimento da figura do beneficiário que certamente influi o pensamento e, por conseguinte, o interesse do segurado no momento da conclusão do contrato, e sem falar do interesse tipicamente econômico de algumas modalidades de seguro de vida com caráter de investimento, como, por exemplo, os seguros de vida prestamista, assim celebrados para garantia de alguma dívida ou obrigação. Por isso mesmo, para que se tenha uma maior perfeição da definição unitária do seguro há de se buscar um conceito de interesse segurável abrangente o suficiente que possa aglutinar todos os tipos dentro do universo cada vez mais amplo do seguro, do contrário acabaria com mais razão a teoria dualista adotada pelo Código Civil revogado de 1916.
Com efeito, a doutrina sempre encontrou dificuldade na definição do contrato de seguro, este que oferece um exemplo particularmente significativo da evolução geral manifestada no domínio contratual que, embora tardia no lhe chegar, foi, contudo, rápida no operar. A instabilidade ou a estabilidade da ordem econômica, como também o progresso industrial e comercial, que acaba influindo no social, desafia os estudiosos a encontrar um conceito de seguro que pudesse permanecer cientificamente imutável, perene, pois do seguro podem ser objeto todos os riscos cuja variedade determina suas diferentes espécies e novas criações, por isso, carregado de dinamismo e de complexidade por não fugir às diretivas da economia dirigida, tornou-se um contrato dirigido ante a intervenção do Poder Público. Daí chegando alguns doutrinadores a afirmar que a definição do contrato de seguro passou a ser considerada sempre de utilidade precária e provisória, segundo, por exemplo, HEMARD, limitando-se de preferência a indicar as pessoas constitutivas do mecanismo da operação, encarando as obrigações que acarreta a cada uma das partes, de modo que a doutrina se encarregasse de fazê-lo. Todavia, a maioria dos códigos não se descurou da definição do seguro, não se furtou a esse grande desafio.
No direito francês, por exemplo, o interesse segurado tem um conteúdo mais subjetivo que no direito brasileiro, na medida em que é preciso justificar um interesse para assegurar-se, enquanto que no direito brasileiro em regra assegura-se um interesse e pronto, só excepcionalmente se exigindo a justificação do interesse, em casos de seguros sobre a vida ou bens de terceiros.
Paralelismo Entre o Objeto do Contrato de Seguro e o Jogo e Aposta:
Ora bem, se é correto afirmar que a causa do contrato de seguro seja o interesse econômico lícito para que o sinistro não ocorra ou em caso de sua ocorrência esteja ele garantido pela reposição indenizatória ou pagamento do capital segurado, tal reflete não somente no sujeito como também no objeto de seu interesse, por isso esse interesse acaba consistindo numa relação entre o sujeito e o bem, resultando essa relação quantificável economicamente. Antes de tudo, o interesse segurado, além de legítimo, tem que ser real, já que não pode ser mera expectativa de futuro reembolso ou ajuda. E entendido o interesse segurável como a relação de caráter econômico entre o bem e a pessoa, de modo a que o titular tenha interesse que o evento futuro e incerto não ocorra posto que danoso, marca-se o ponto de distinção entre o contrato de seguro e o jogo ou aposta, mormente pelo cuidado que o titular do interesse segurado tem em preservar o estado do risco, não o agravando, não o provocando, mas ao contrário o evitando. Já o apostador deseja, isto é, tem interesse, que o fato futuro ocorra, pelo qual receberá o prêmio, por isso o prêmio no jogo difere diametralmente do prêmio no seguro.
A propósito, no estudo das funções econômicas e sociais do seguro é sempre prudente fazer uma referência preliminar ao paralelismo que, até hoje, os leigos costumam estabelecer entre o jogo e o seguro, tendo a idéia, evidentemente equivocada, de que o seguro constitui uma espécie de jogo, já que o seguro gravita em torno do azar, ou seja, de acontecimentos prováveis. Por ironia, tanto no Código Civil revogado como no atual, o seguro e o jogo vêm dispostos num mesmo Título e em Capítulos contíguos. Isso por si só já bastaria para se verificar, apesar da proximidade, que o seguro e o jogo são institutos distintos, e que afinal se dissociam por completo. Entre ambos, a única coisa que concorre para estabelecer uma aparente analogia é o fato de tanto o seguro como o jogo – cada um, entretanto, a seu modo – tomarem por base o cálculo de probabilidades. Mas o tomam de maneira e com finalidades profundamente diversas. Do ponto de vista econômico, por exemplo, já nos dizia o mestre e saudoso LUIZ MENDONÇA, o jogo é considerado como simples e estéril transferência de dinheiro, que não cria valor. Embora não criando valores, absorve tempo e recursos produtivos. Quando ultrapassa os limites da recreação, diminui a renda nacional. Dizem que fomenta o turismo, fonte de estímulos a diversas formas de atividade econômica. Essa é, porém, matéria não só muito discutível – que, aliás, chegou a abrir uma crise no Governo Federal da República brasileira – como, além do mais, estranha ao nosso tema. Não sendo apenas estéril transferência de dinheiro, é também mecanismo de promoção de desigualdade e instabilidade de rendas. Hoje, o jogador atinge o paroxismo da felicidade, mas amanhã a sorte volúvel e adversa pode fazê-lo até mesmo passar fome.
O seguro é o oposto do jogo pelo menos porque, o que é imprevisível e sujeito ao acaso em relação ao indivíduo, é altamente previsível e uniforme no conjunto de segurados. Garante essa previsibilidade no seguro, sem perder o caráter aleatório, a lei dos grandes números, demonstrada pelo teorema de JACQUES BERNOUILLI, consoante o qual a probabilidade tende para a certeza à medida que as tentativas ou experiências tendem para o infinito. Minimizando a contribuição de cada um, pode o seguro oferecer a todos adequada proteção, graças ao equilíbrio atingido na gestão de riscos através da reunião de grandes massas de segurados, por isso, em troca de pequena parcela da renda individual ou empresarial, facilmente suportável, sem que com isso se realize propriamente um sacrifício, é possível obter plena tranqüilidade em relação aos efeitos econômicos e financeiros de prováveis eventos danosos.
Pode-se, portanto, perceber, sem dificuldades, que quem aposta, isto é, quem está jogando, não é aquele que faz seguro, mas inversamente, aquele que deixa de fazê-lo. Quem por exemplo tem uma casa e resolve não realizar o seguro desse imóvel contra fogo, está na verdade apostando. Se o incêndio não acontecer, o ganho obtido (o preço do seguro) é insignificante, pouco acrescentando à renda do jogador imprevidente; se acontecer, a perda então é realmente de grande vulto. O jogo em si não tem função social, já a do seguro é inegável, sem falar na sua formação de poupança já que as seguradoras são investidores institucionais de suas reservas e fomento da economia, já que muitos só investem mediante a garantia de um seguro.
Valeria aqui aquela velha frase de MARK TWAIN sobre as duas vezes em que o pobre ou remediado não deve jogar, quando não tem e quando tem dinheiro.
O Interesse Legítimo nas Diversas Espécies de Seguro. Seus Elementos e Momentos. Teorias da Causalidade Adequada e da Necessidade Eventual:
Fechado esse parêntesis, pode-se assim dizer que o interesse estará presente, com diferentes matizes, nos seguros de dano e de coisas, nos seguros de responsabilidade civil e nos seguros de pessoa.
Para o seguro de dano basta qualquer interesse lícito, digamos sobre a conservação da coisa, direto ou indireto, por isso o titular do interesse há de ter um vínculo com o bem segurado, não necessariamente o proprietário, como todos aqueles que a conservação da coisa interessa, seja com animus de locatário ou arrendatário, de usufrutuário, de credor hipotecário ou pignoratício, comodatário, fiduciário ou outra relação lícita que seja, cujo titular do interesse econômico, enfim, sofrerá prejuízo pela ocorrência de um sinistro, daí derivando o princípio indenitário do seguro de dano.
No que pertine ao seguro de responsabilidade civil, o interesse do titular de um patrimônio, no seu conjunto, reside igualmente no fato de que ele seja mantido indene na mediada em que ameaçado para responder a uma dívida decorrente de um dano que venha causar a um terceiro. Ao contrário do que alguns pensam, o interesse do segurado no seguro de Responsabilidade Civil Facultativo não é a preservação do patrimônio do terceiro em si, mas sim a do próprio patrimônio do segurado.
Já no seguro de pessoa, ainda que exista toda uma discussão acadêmica sobre o valor econômico de uma vida humana, em última instância esse valor acaba existindo (valor estatístico), eis que, do contrário, seria ela insuscetível de indenização no campo da responsabilidade civil, seja na reparação de um dano moral ou material para aqueles que dependiam afetiva e ou economicamente do segurado em caso de sua morte. Afinal, resta inegável que a vida humana é o bem mais valoroso e por isso juridicamente protegido, como por igual a integridade física e psicofísica da pessoa, razão pela qual se mostram suscetíveis se serem objeto de um interesse econômico lícito segurável. E no seguro de vida o titular do interesse tanto pode ser o estipulante como o próprio segurado, mesmo a despeito da existência de um beneficiário como algures mencionado.
Daí já se poderia identificar pelo menos três elementos do interesse segurável: (1) a pessoa titular do interesse; (2) o bem em que reside o interesse; e (3) a relação entre o sujeito titular do interesse e o bem, que pode ser um apenas ou mais de um, em coexistência ou sucessivamente, como no caso da transferência de interesse a que alude o art. 785 do Código Civil. Esses interesses também podem se diversificar ou diluir entre o segurado, o estipulante, o beneficiário quando o seguro tiver como causa declarada a garantia de uma dívida (art. 791 de nosso Código Civil), ou ainda o seguro à conta de outrem (art. 767 do Código).
O interesse segurável tanto pode existir antes da conclusão do contrato, no momento da sua celebração, ou em momento posterior, até por ser o seguro contrato de trato sucessivo e de execução continuada. De qualquer forma, insta assinalar que o contrato de seguro será inexistente se o interesse segurado inexistir no momento da conclusão do contrato, sendo este ineficaz se o interesse inexistir no momento do sinistro. Da mesma forma se destaca do já mencionado art. 757 de Código Civil, segundo o qual não existe seguro sem interesse legítimo, que nulo será o contrato, ainda que já aperfeiçoado ou formalizado, se se verificar a ilicitude do interesse, como, aliás, estabelece o art. 166, III do mesmo Código, caso não bastasse o seu art. 762. Assim como, pela teoria geral do contrato, a nulidade se impõe se faltar causa ao contrato, e isto se dará, no contrato de seguro, sempre quando não existir ou desaparecer o interesse segurável.
Casos há em que o interesse legítimo segurável existe no momento da conclusão do contrato sem que o estipulante sequer conheça o beneficiário. Realmente, nos seguros que se caracterizam como estipulação em favor de terceiros, como, por exemplo, aquele que entre nós é denominado seguro obrigatório de DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou não), o interesse legítimo segurado do estipulante, ou seja, do proprietário do veículo, consiste em uma compensação indenizatória, limitada a um valor determinado em lei, que deva ser paga pela morte, invalidez ou despesas médicas de vítimas em potencial do trânsito, beneficiários que não são conhecidos no momento da conclusão do contrato, mas somente por ocasião do sinistro e que, nada obstante, têm ação direta contra a seguradora, por serem titulares da pretensão e do direito ao benefício.
Enfim, o Código Civil brasileiro abraça a teoria da causalidade adequada do contrato de seguro, impondo a sua nulidade, ou inexistência mesmo, quando baldo de interesse segurável ou quando este seja ilícito.
Relação com Outros Dispositivos do Código:
O art. 757 do Código Civil atrai discussões que envolvem outros dispositivos do mesmo Código, por isso a sua leitura há de ser feita em sintonia fina com os demais, eis que, afinal, o Código é como que um sistema de vasos comunicantes. Tanto que já tivemos a oportunidade de presenciar manifestação, equivocada é bem verdade, no sentido de que o Código Civil de 2002, justamente em face do seu art. 757, estaria permitindo que “uma coisa seja segura no seu todo mais de uma vez para a preservação do mesmo risco…”. Isso só seria possível diante de interesses diferentes… Discussão, aliás, assaz interessante.
Pondere-se, de pronto, no sentido de esclarecer que a possibilidade de mais de um seguro sobre o mesmo bem não é novidade, pois no finado Código Civil de 1916, tal já era permitido, desde que, certamente, a soma dos seguros não ultrapasse o valor real do bem, a fortiori quando sob a égide do Código atual, que realça o caráter indenitário dos seguros de dano ou de coisas, com o qual não se coaduna qualquer possibilidade de alguém poder especular com o seguro, de dano vittando e não de lucro capiendo, muito menos, e, por conseguinte, especular com a possibilidade de se indenizar um bem sinistrado por valor maior do que o prejuízo experimentado e, em qualquer hipótese, por valor superior ao limite ajustado na apólice, consoante os arts. 778 e 781, que assim estabelecem, verbis:
ART. 778 – NOS SEGUROS DE DANO, A GARANTIA PROMETIDA NÃO PODE ULTRAPASSAR O VALOR DO INTERESSE SEGURADO NO MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO, SOB PENA DO DISPOSTO NO ART. 766, E SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL QUE NO CASO COUBER.
ART. 781 – A INDENIZAÇÃO NÃO PODE ULTRAPASSAR O VALOR DO INTERESSE SEGURADO NO MOMENTO DO SINISTRO, E, EM HIPÓTESE ALGUMA, O LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA FIXADO NA APÓLICE, SALVO EM CASO DE MORA DO SEGURADOR.
Note-se que a “garantia prometida”, a que alude o art. 778, supratranscrito, é a “importância segurada” antes fixada nas apólices, ou em mais adequada terminologia, o “limite máximo de garantia”; já o “interesse segurado” é o objeto da cobertura, que como se viu não se confunde com o bem, com a coisa segura. Tão rigoroso foi o legislador que ameaça com ação penal qualquer tentativa de se ultrapassar esses limites desde o momento da contratação.
O caráter indenitário dos seguros de dano, e daí esses rigorosos limites estabelecidos pelo legislador como intransponíveis, tem o efeito didático e moralizador de não permitir que o sinistro possa interessar, como no jogo e na aposta, ao segurado. Ora bem, no jogo e na aposta, como já acentuamos, o evento futuro e incerto é ardentemente desejado pelo apostador, por isso o prêmio aí tem sentido inverso do prêmio empregado no contexto do seguro; naquele, o prêmio é futuro e pago pela banca do jogo, neste o prêmio é a rigor antecipado e pago pelo segurado, que não é nem pode ser apostador. Enfim, no seguro, ao contrário do jogo, o evento futuro não é, não deve e nem pode ser desejado pelo segurado, posto que ninguém, em condições normais, iria desejar um dano, um prejuízo, uma morte, um acidente etc.
Casos existem excepcionais no seguro, em que o evento futuro passa a ser desejado pelo segurado, como, por exemplo, no já também citado seguro de vida de sobrevivência, pelo qual o segurado, previdente, ajusta com o segurador um capital para lhe ser pago se acaso sobreviver a uma determinada data de sobrevida média. E quem, salvante o suicida, não haverá de desejar sobreviver ao tempo médio de vida? Como também seria o caso, excepcional, do chamado seguro hole-in-one, que consiste no desejo do jogador de golfe, a uma, de acertar o buraco numa primeira tacada, mas que resulta, por outro lado, num prejuízo para o jogador segundo as regras e as tradições desse esporte, pois em tal sucedendo terá ele que pagar todas as despesas do bar do clube, onde entra o seguro para garantir o ressarcimento ao segurado, no caso o jogador (aí dublê de segurado e competidor, porém com comportamentos e atitudes distintas), desse prejuízo futuro e incerto. Assim é que, desses dois eventos, um é desejado – o hole-in-one – e outro não – o prejuízo das despesas que daí decorrem.
Fechado o parêntesis acima, e para completar a idéia, o art. 781 de Código cria dois limites: o do valor do interesse segurado no momento do sinistro (valor do próprio prejuízo), que não pode ser superior, em hipótese alguma, ao valor do interesse segurado fixado na contratação, conforme o art. 778, salvo em caso de mora do segurador, hipótese esta última em que, se ocorrente, aplicar-se-á o art. 772 do mesmo Código, segundo o qual, “a mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios”.
Por isso não seria demasiado repetir que a leitura ao citado art. 757 há de ser feita de acordo com os demais dispositivos do Código, assim inovado para corrigir defeito redacional do Código de 1916, repita-se, pois nos seguros de dano, de caráter inafastavelmente indenitário, a indenização a ser paga pelo segurador não pode ultrapassar aqueles dois limites mencionados (valor do prejuízo e limite máximo de garantia), enquanto que no seguro de pessoa é livre a estipulação de um capital segurado e possível a realização, em regra sem limites, de vários seguros sobre a vida ou integridade física de uma mesma pessoa, justamente porque, nesta última modalidade de seguro inexiste a natureza indenizatória. Assim, enquanto o interesse legítimo segurado encontra expressos limites no seguro de dano, apresenta-se mais elástico nos seguros de pessoa, tendo em vista a relativa liberdade para a instituição do capital segurado.
Se bem que o limite máximo de garantia em certa modalidade de seguro de dano, como, por exemplo, no seguro de responsabilidade civil, apresenta-se também elástico, na medida em que elásticas são a capacidade para causação de danos a terceiros e os vultos das possíveis indenizações e das eventuais condenações, até em face do princípio da restitutio in integrum e das várias vertentes do dano (dano emergente, dano moral, dano estético, perda de uma chance, lucros cessantes etc.), o que amplia, por conseguinte, o espectro do interesse legítimo segurável no seguro de responsabilidade civil em relação à proteção do patrimônio do segurado, diante da possibilidade de vir ele a ser diminuído ou afetado para a reparação dos danos que possam ser causados a terceiros. Afinal, o interesse legítimo segurável no seguro de responsabilidade civil seria o risco de desembolso patrimonial pelo segurado para indenizar terceiros, daí poder-se afirmar que a garantia prometida, nessa modalidade de seguro, em tese, dificilmente ultrapassará o valor do interesse segurado, por maior que seja o limite estabelecido na apólice, dada sua elasticidade, cuja fixação desse limite, nada obstante, deve se pautar no critério da razoabilidade e proporcionalidade, pois seria írrito e sem qualquer coeficiente lógico, a indicação como limite de um valor exagerado e incompatível com a realidade brasileira, e particularmente do segurado e de suas possíveis vítimas de danos patrimoniais, fato que só iria fazê-lo despender um prêmio desnecessariamente ocioso.
Conforme já acenado, o Código Civil Brasileiro, além dos seguros por conta alheia, tratados genericamente em seu art. 767, abre também previsão específica para os seguros sobre a vida de terceiros, estabelecida no seu art. 790. Em geral, como de sabença, o seguro pode ser contratado pelo próprio titular do interesse segurado ou do risco (quando coincidem as figuras do tomador ou contratante do seguro e o segurado), ou contratado por um terceiro (tomador) visando o interesse segurável de outrem (determinado ou indeterminável), que é o segurado na medida em que detém o risco pessoal, com mandato ou sem mandato, por isso quando o terceiro contrata o seguro por representação do titular do interesse tratar-se-á de seguro unicamente celebrado entre duas partes, segurado e segurador.
Daí não seria demasiado de pronto distinguir, como faz a doutrina (confira-se com ISAAC HALPERIN, in Lecciones de Seguros, Depalma, Buenos Aires, pág.44, edição 1997), “seguro por conta alheia” (no qual o terceiro está determinado no contrato) do “seguro por conta de quem corresponda” (no qual o terceiro está indeterminado no momento da contratação, porém determinável). Este último pode ser contratado por conta própria ou de quem corresponda (em previsão, por exemplo, de uma eventual transmissão do interesse segurável). O artigo 790 do Código Civil brasileiro parece cuidar da primeira hipótese. Já o art. 767, parece abranger as duas hipóteses.
Percebe-se que na trilogia que caracteriza o seguro de vida, três são as pessoas a que ele interessa, o segurador e o segurado como partes, e o beneficiário que, embora não sendo parte do contrato é quem recebe o capital a ser pago pelo segurador em caso de morte do instituidor que pagou o prêmio, não sendo daí equivoco afirmar que o seguro de vida com cobertura de morte é daqueles em que se caracteriza como uma espécie de estipulação em favor de terceiro.
O art. 790 citado não trata, portanto, do seguro convencional sobre a própria vida do proponente, mas sobre a de outrem, que compartilhará com o proponente a condição de segurado, nada impedindo que o próprio proponente se autonomeie beneficiário, daí a razão pela qual o legislador limitou a livre contratação exigindo a justificação do interesse do proponente sobre a vida do segurado, dispensando a prova desse interesse apenas para o cônjuge, ascendente ou descendente. Aqui, o interesse segurado recai sobre a preservação da vida de outrem, daí a razão pela qual a lei exige a sua justificação, até para se evitar a formação de contratos para fins ilícitos e, mesmo criminosos, pois desde logo surgiria a ambição, pondo em risco a própria existência do segurado, travestindo o seguro em verdadeiro jogo e aposta, ainda mais condenável quando o objeto da aposta recai sobre a vida alheia. Assim não fosse, todos iriam realizar seguro sobre a vida de pessoas que se expõem a risco permanente, como, por exemplo, os corredores de Fórmula 1, fato que transformaria as seguradoras em verdadeiros balcões de aposta toda vez que houvesse uma corrida.
Também por isso, o legislador, ao editar o art. 760 do Código Civil de 2002, estabeleceu, no seu parágrafo único, que “no seguro de pessoa, a apólice ou bilhete não pode ser ao portador”. Seria no mínimo imprudente a permissão de apólice ao portador no seguro de pessoas, pois funcionaria como verdadeiro “passaporte para a morte”, diante da possibilidade de o portador ter interesse no óbito do segurado.
A esse propósito, vale mencionar que a legislação de muitos povos persevera exigindo o consentimento do terceiro para a validade desse tipo de seguro, como, por exemplo, a lei francesa, que estabelece a nulidade do seguro contratado por um terceiro sobre a vida do segurado sem que este último tenha dado o seu expresso consentimento com a indicação do capital segurado (confira-se com JUSTIN GODART e PERRAUD – CHARMANTIER, in Code dês Assurances, pág. 491). O nosso Código, entretanto, mais exigente por um lado e menos por outro, não impõe o consentimento do segurado, mas que o proponente, sob pena de falsidade e invalidade, justifique o interesse quando o segurado não for seu cônjuge, descendente ou ascendente. Também a guisa de exemplo, vale mencionar a lei argentina, como nos dá conta o jurista GUSTAVO RAÚL MEILIJ, em seu Manual de Seguros (Depalma, Buenos Aires, 3ª edição, pág.189), ao afirmar que, “quando o seguro se contrata sobre a própria vida a lei não exige um interesse específico ao terceiro beneficiário (art. 143 da Lei de Seguros). Mas se o seguro for sobre a vida de um terceiro, o art. 128 da L.S. exige o consentimento deste”.
A justificação, portanto, do interesse, há de ser clara e formal, mediante declaração escrita do proponente e que deve ser examinada com acuidade pela seguradora no momento da proposição do seguro, como também no momento da liquidação do sinistro, em que pese parte da doutrina entender que esse interesse deve existir ao tempo da conclusão do contrato, por isso seu desaparecimento posterior, em regra, seria indiferente, como, por exemplo, o fato de no momento do sinistro não mais existir o vínculo conjugal existente entre o proponente e o segurado no momento da contratação, ou, também a guisa de exemplo, não mais existir a relação da empresa (proponente) com o segurado (homem chave ou sócio) que existia no momento da contratação. A não ser que o proponente expresse perante a seguradora a cessação do interesse que motivou a celebração do contrato de seguro. Aliás, isso é o que parece decorrer de interpretação literal da redação do caput do art. 790 do Código Civil, que focaliza a pena de falsidade da declaração do proponente, ou seja, no momento da conclusão do contrato. Porém, recomenda a cautela que a verificação do estado de interesse também se dê no momento do sinistro visando a evitar, em casos excepcionais, os efeitos do pagamento indevido.
Ademais, trata-se de cuidados necessários em face da incidência de fraudes com esse tipo de operação, muitas das vezes com requintes de crueldades por envolver assassinatos de segurados. Não é por outra, vale repetir, que o Código Civil proíbe apólices de seguro de pessoa ao portador (art.760, parágrafo único).
Tanto o Código revogado quanto o atual, como já se viu, não exigem, ao contrário de legislações de outros países, o consentimento da pessoa cuja vida se pretende segurar (segurado), mas não dispensa o interesse do proponente, beneficiário ou tomador do seguro sobre a vida de um terceiro, considerando a doutrina que o interesse é sempre maior, superior, que o consentimento. Casos há, entretanto, na prática, em que esse consentimento acaba sendo tácito quando se tiver que proceder a exame médico do segurado, em regra dispensado porque, com base nos arts. 765 e 766 do Código, o segurador exigirá do proponente informações e declarações sobre o estado de saúde do segurado. Também porque, ante a peculiaridade do contrato de seguro, as seguradoras costumam se fiar nas declarações do proponente, sem estarem obrigadas, de regra, a examinar com profundidade essas declarações, por isso a lei as protege contra as declarações inexatas ou reticentes. A exigência de exame médico prévio consistiria, mutatis mutandi, em subversão ao princípio da presunção de boa-fé do declarante.
Parece óbvio que se exclui do alcance do citado art. 790 o chamado seguro unicamente de sobrevivência ou dotal, ou dotal puro, considerando lógico o fato de que nesses seguros a sobrevivência do segurado presume-se sempre – a contrário senso e do que sucede com a morte – interessar ao estipulante ou beneficiário, mesmo que o segurado dê seu assentimento ao estipulante para a realização do seguro. Por isso entendermos em regra ser esse seguro apenas passível de ser realizado pelo próprio segurado, titular do risco, posto que personalíssimo o interesse segurável no caso.
Como o Código Civil é um sistema integrado por todos os seus artigos, seria equivoco, por conseguinte, nesse contexto, também fazer a leitura do seu art. 757, dito como comando dos demais posto que matriz do interesse legítimo segurável, sem atentar para o que estabelece o art. 782 do mesmo Código e capítulo, que admite um novo seguro sobre o mesmo risco, mas desde que a soma não ultrapasse o limite da garantia estabelecido no art. 778:
ART. 782 – O SEGURADO QUE, NA VIGÊNCIA DO CONTRATO, PRETENDER OBTER NOVO SEGURO SOBRE O MESMO INTERESSE, E CONTRA O MESMO RISCO JUNTO A OUTRO SEGURADOR, DEVE PREVIAMENTE COMUNICAR SUA INTENÇÃO POR ESCRITO AO PRIMEIRO, INDICANDO A SOMA POR QUE PRETENDE SEGURAR-SE, A FIM DE SE COMPROVAR A OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 778.
O Código Civil brasileiro revogado foi categórico ao determinar a anulabilidade do segundo seguro sobre o mesmo bem e pelo seu todo. O novo Código foi silente nesse particular. Mas, pela conjugação de seus diversos dispositivos que consagram a natureza indenizatória do seguro de dano e impedem rigorosamente o transbordamento do limite do próprio prejuízo, condicionando a indenização a esse limite, já estando o interesse garantido, o segundo seguro será inexistente por falta de objeto, por falta de interesse legítimo, portanto. E sob pena de ação criminal competente, conforme brandido pelo art. 778, ante a ilicitude em que consiste a tentativa ou a consumação do recebimento de uma indenização além do prejuízo efetivo à custa do seguro, quer dizer, além dos limites do interesse legítimo segurável, sem falar na possibilidade de se configurar indício de crime de “LAVAGEM DE DINHEIRO” conforme a Lei nº 9. 613/99.
Seria possível existir interesses subjetivamente diferentes sobre um mesmo bem, mas com enfoque de risco diferente, como por exemplo, (a) o de um comerciante que sofrerá prejuízo com a destruição do imóvel que ocupar como inquilino e onde tem o ponto de seu comércio, e (b) o do proprietário que prejuízo também terá com a perda de seu imóvel.
Ambos em tese poderão, na medida do interesse e do risco que têm sobre aquele mesmo bem, realizar os respectivos seguros, um para garantir indenização do prejuízo no fundo de comércio gerado pela destruição do prédio, e outro para indenização do próprio prédio em si. Se o seguro do prédio for realizado pelo locatário, o beneficiário será o proprietário.
Quem afinal tem interesse legítimo para o seguro de incêndio de prédio: o que tem a propriedade (domínio), ou o que tem a posse?
O Seguro, na sua expressão mais simples, continua baseado na transferência dos efeitos econômicos do risco. Todo aquele que detiver o risco, daí o conceito de interesse legítimo, poderá ser segurado, transferindo os efeitos econômicos desse risco ao segurador. Portanto, além do proprietário, quem tem uma posse mansa e pacífica, por exemplo, vestida para gerar a aquisição por usucapião, decerto também poderá ter interesse legítimo segurável sobre os riscos do imóvel. O que não é possível é fazer mais de um seguro sobre o mesmo risco, sobre um mesmo interesse, obtendo enriquecimento sem causa de um sinistro. Por exemplo, proprietário de imóvel e inquilino realizarem, cada qual, um seguro para cobrir risco de incêndio sobre o mesmo imóvel e pelo valor que ele realmente tem.
É mesmo impossível porque o risco da destruição do prédio é do proprietário – ou de quem tem uma posse que equivalha à propriedade. O inquilino ao receber igual quantia devida ao proprietário pelo dano ao imóvel que não lhe pertence, estaria recebendo indenização de prejuízo que não teve, enriquecendo-se ilicitamente.
Por tudo que representa o seguro, para contratá-lo, não basta que a pessoa, natural ou jurídica, seja capaz, é preciso tenha ela interesse manifesto na operação, um interesse legítimo segurável, portanto, que se presume conforme a relação da pessoa com o bem, este aqui considerado no seu sentido mais amplo, como, por exemplo, ocorre entre o proprietário e a coisa que se quer garantir contra o risco a que estiver sujeita, interesse esse nem sempre presumível quando o bem pertence a terceiro, que no entanto aflora quando se tem a posse ou detenção, ou nas situações em que, embora sem o domínio ou propriedade, por exemplo no contrato de comodato, seja responsável por sua guarda, preservação e conservação, exigindo-se, não raro, a justificação do interesse de modo a servir de objeto do contrato de seguro, o que excepcionalmente não sucede com o inquilino de imóvel, já que a lei do inquilinato brasileira lhe atribui expressa legitimidade para contratar o seguro contra incêndio e outros riscos do imóvel, bastando declarar a relação locatícia, assim como o proprietário, de boa-fé, declara a propriedade quando ele mesmo contrata o seguro, sendo prudente, no entanto, que se exiba o contrato de locação, até para evitar fraude ou duplicidade de seguro sobre um mesmo bem. Nesses casos, o beneficiário do seguro será sempre o proprietário, porque o interesse legítimo segurado do inquilino, por exemplo, é para contratar o seguro, jamais para receber a indenização em caso de sinistro, do contrário o sinistro passaria a ele interessar, enriquecendo-se ilicitamente e sem causa em detrimento do proprietário, o que produziria nefando efeito inverso do princípio indenitário que rege os seguros de dano, na medida em que o sinistro, sinistramente, aumentaria o patrimônio do inquilino e diminuiria na mesma proporção o patrimônio do locador proprietário.
Muitos exemplos poderiam ser citados, tais como, o interesse do transportador da carga para contratar o seguro de transporte, o interesse do depositário para contratar o seguro do bem depositado, dentre outras situações pertinentes.
Vale também relembrar, como algures já mencionado, o seguro do pai sobre a vida do filho e vice-versa, o do cônjuge sobre a vida do outro, tudo independentemente de justificação já que o interesse nesses casos se presume, o que não ocorre, segundo a lei brasileira, entre irmãos, hipótese em que se deverá justificar o interesse para legitimar o seguro sobre a vida um do outro, como que estivesse encarnado no legislador pátrio o espírito bíblico de Caim que matara seu irmão Abel.
Fora dessas situações de interesse parental próximo, é imperiosa mesmo a sua justificação expressa, do contrário as sociedades seguradoras se transformariam em balcões de aposta, realizando seguro dos fiéis sobre a vida de sua santidade o Papa, dos aficionados por automobilismo sobre a vida dos corredores de fórmula 1, dos torcedores enfim sobre a vida de outros terceiros praticantes de outros esportes e competições perigosas, e aí sucessivamente, que seriam exemplos de seguros cujos interesses são injustificáveis, abrindo-se assim a seguinte classificação dos seguros segundo o interesse: (1) seguros de interesse presumido; (2) seguros de interesse justificável e; (3) seguros nulos, ou inexistentes, de interesse injustificável.
Afinal, não há seguro ou segurado sem interesse legítimo. O interesse, todavia, em regra deve ser econômico, porque o seguro é um fato econômico, de compensação financeira, de proteção patrimonial, podendo em certo grau ser afetivo nos seguros de pessoa, conforme variam as legislações dos povos, mas nunca para se degenerar em jogo ou aposta, ou mesmo em roleta russa quando se trata de seguro sobre a vida alheia, salvo haja interesse sobre a existência do segurado.
Lembra, com maestria, o jurista brasileiro PEDRO ALVIM, em sua mais recente obra, de publicação post mortem, “O Seguro e o Novo Código Civil” (Forense Rio, ano 2007, 1ª edição), que “no seguro de dano existe efetivamente a necessidade de o segurado amparar-se contra o risco, no momento de celebrar o contrato, e depois de ocorrido o sinistro, para refazer o equilíbrio desfeito. Mas no seguro de vida, nenhuma necessidade experimenta o beneficiário que aumenta seu patrimônio com o valor do seguro”.
Lembrando VIVANTE, acrescenta que “não se pode incorporar ao conceito essencial do seguro a noção de previdência que inspira a necessidade do segurado ou seu interesse legítimo. Ela não penetra a estrutura do contrato, a ponto de constituir um elemento essencial cuja ausência seja capaz de justificar a sua nulidade”.
Pertence aos motivos íntimos, por isso prescindível de justificativa, vale aqui repisar, o interesse do pai sobre a vida do filho, e vice-versa, do cônjuge sobre a vida do outro. Quem realiza um seguro de vida pode fazê-lo com o propósito de beneficiar um filho mesmo que ilegítimo, de assegurar uma renda para seus últimos dias, ou gratificar os méritos de uma companheira ou companheiro fiel. São situações em que nenhuma lei permitiria ao juiz aquilatar a legitimidade desses motivos, a seriedade dessas possíveis necessidades, razão pela qual nenhum segurador de boa-fé desejará que sua obrigação dependa de investigação semelhante, pois a liberdade de consciência restaria fundamente obnubilada, obliterada e distante dos objetivos do contrato de seguro.
Afinal, interesse pode também se traduzir numa relação íntima entre o indivíduo e o objeto de seu desejo, no elemento intrínseco do direito subjetivo, que a lei protege, e será sempre legítimo o interesse quando se acha subordinado ao próprio direito ou à utilidade ou necessidade pecuniária, patrimonial ou econômica, da pessoa natural ou moral, física ou jurídica.
Portanto, bem amplo pode ser o objeto do contrato de seguro, como bem amplo é o interesse legítimo segurável, cujos limites estarão contidos no interesse legítimo segurado, dependendo apenas de uma boa regulamentação, da sua delimitação no contrato e da precificação da garantia do risco que o segurador estiver disposto a assumir diante do princípio constitucional da livre iniciativa e da economia de mercado.
Mas gostaríamos de encerrar relembrando que, em suma, o interesse legítimo segurado se associa ao princípio indenitário nos seguros de dano, porque a satisfação na necessidade eventual do interesse do segurado ou do tomador que realiza esses seguros é o de ver, concretamente, o patrimônio, se desfalcado pelo sinistro, recuperado por uma indenização que cubra o prejuízo efetivamente experimentado, nos limites da apólice contratada. Nos seguros de pessoa, o interesse segurado se associa à necessidade eventual, de caráter não indenizatório, para que, em caso de sinistro, se veja satisfeita com o recebimento do capital livremente ajustado, decerto também nos limites da apólice.
Por fim, colaborou decisivamente com este trabalho, o meu filho RENATO BARCELLOS SANTOS, advogado militante no direito do seguro.
ÍNDICE ONOMÁSTICO
(nomes e autores citados)
Albert Einstein. The Born-Einstein Letters. Londres-Macmillan,1971
Amilcar Santos. Seguro, Doutrina, Legislação e Jurisprudência. Record, 1959
Cesare Vivante. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008
- K Cesterton. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008
Gustavo Raúl Meilij. Manual de Seguros. B. Aires. Depalma
Hemard. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008
Isaak Alperin. Contrato de Seguro. B. Aires. Depalma
Jacques Bernouilli. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008
- F. Von Schiller. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008
John Adams. O Risco. SP- SENAC
Justin Godart. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008
Lawrence Brandon.Deixa a Trombeta Soar(Direito do Seguro no Novo Código Civil-Bechara).
Lord Kelvin. O Risco. SP- SENAC
Luiz Mendonça. Seguros em Retalhos. FUNENSEG
Mark Twan. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008
Max Born. The Born-Einstein Letters. Londres-Macmillan, 1971
Miguel Reale Junior. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008
Moura Ribeiro. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008
Nancy Andrighhi. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008
Pedro Alvin. O Seguro no Novo Código Civil (post mortem). Forense
Perraud & Charmantier. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008
Renato Barcellos Santos. Neste trabalho.
Royal Society. O Risco. SP- SENAC
Ruben Stiglitz. Derecho de Seguros. B. Aires. Abeledo Perrot
Scalfi. Direito do Seguro no Novo Código Civil – Bechara. Forense,2008