Natureza aleatória do contrato de seguro. A comutatividade não é de sua índole, em que pese respeitáveis opiniões em contrário

RICARDO BECHARA SANTOS

Resumo: O presente estudo é ensaio que tem por objetivo mostrar, à luz da legislação brasileira e da doutrina pátria e estrangeira – tanto clássica quanto contemporânea –, o caráter predominantemente aleatório do contrato de seguro, não sem apontar respeitáveis opiniões que se inclinam por sua natureza comutativa. Também revelar que, em certa medida, é tema com efeitos não meramente acadêmicos, refletindo ou não nos princípios da lesão e da excessiva onerosidade até na precificação do seguro.

Palavras-chave – Aleatoriedade. Comutatividade. Bilateralidade. Equivalência das prestações. Natureza jurídica do contrato. Álea ordinária. Álea extraordinária. Álea operacional. Excessiva onerosidade. Lesão. Objeto do contrato de seguro. Risco. Prêmio. Contratos aleatórios. Mutualidade. Entrega da garantia. Estatística. Prestação do segurador. Prêmio. Livre inciativa.

Sumário: 1 – Introdução. 2 – O seguro, contrato aleatório por natureza. 3 – A precificação do seguro e a natureza jurídica de contrato aleatório. 4 – Persiste a natureza aleatória do contrato mesmos do seguro de vida. 5 – Da doutrina clássica à contemporânea, observadas as divergências. 6 – A mea culpa do professor Fabio Konder Comparato. 7 – O tema tem desafiado novos estudiosos do direito do seguro. 8 – Epílogo. 9 – Referências bibliográficas.

 

I – INTRODUÇÃO

Trata-se de tema em que, logo de início, o dilema já mostra as suas pontas. E tudo que não queremos é nos quedar entre as duas pontas desse dilema. O ilustre e pranteado jurista e professor RUBEN STIGLITZ, aqui homenageado, do alto de sua maestria, nos ajuda a não ficar no limbo, colaborando em nos mostrar, com seus valiosos ensinamentos, o caminho que nos parece o adequado, qual o do caráter predominantemente aleatório do contrato de seguro. Embora acreditando termos reunido os ingredientes necessários para adotarmos essa linha de entendimento, em Direito nada é definitivo, é norma viva, dinâmica, valendo aqui registrar o pensamento do artista brasileiro RAUL SEIXAS[2], ao expressar em uma de suas letras musicais, que “prefere ser uma metamorfose ambulante do que ter aquela velha opinião formada sobre  tudo”, exprimindo o sentimento de que, afinal, ninguém tem o monopólio da verdade.

Como o tema a desafiar versa sobre a natureza aleatória do contrato de seguro, nada mais apropriado iniciarmos dizendo que a álea se manifesta em várias dimensões: álea ordinária, aquela existente em qualquer contrato, inclusive nos comutativos, pelo risco que se tem de não se ver cumprida por qualquer das partes a sua obrigação contratual; álea extraordinária, medida pela teoria da imprevisão e caracterizada pela implícita cláusula rebus sic stantibus, que exime ou atenua a obrigação de uma das partes em face de algum acontecimento, inclusive econômico, não previsível, que torne impossível o cumprimento da obrigação conforme concebida (exemplo: contratos parametrizados em dólar  diante de uma imprevisível maxidesvalorização da moeda local) e, finalmente, a álea operacional, que tipifica e qualifica um contrato aleatório, como soe ser o de seguro.

Conquanto outras modalidades de contrato possam em tese conviver com a álea da inadimplência, por exemplo, no de seguro essa convivência é insuportável, antagônica,  se alcançadas por determinadas proporções diante de uma obtusa imposição ao gestor do fundo para cumprir a obrigação de indenizar mesmo a despeito da mora, com a qual o gestor, os aplicadores do direito e demais intérpretes não podem nem devem se compadecer. Até porque, dada a natureza típica do contrato de seguro com assento na álea, não se pode aplicar apenas as regras do direito comum para resolver a mora do segurado, eis que, como assevera PEDRO ALVIM[3], certas situações criadas pelo direito comum são incompatíveis com o direito do seguro, pois é com os prêmios recebidos que afinal a seguradora constitui o fundo de onde retira o valor para as indenizações devidas. Tanto assim que o artigo 763[4] do Código Civil Brasileiro estabelece que não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, dispositivo esse do Código, dentre outros, que mostra, entre nós, o caráter aleatório do contrato de seguro. Assim não fosse, todos só iriam pagar o prêmio se ocorresse o sinistro, o que levaria a instituição do seguro ao mais retumbante fracasso.

Também o artigo 764[5] do Código Civil brasileiro, ao estabelecer que o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, deixa igualmente clara a natureza aleatória do contrato de seguro, reafirmando que o segurador não pode devolver prêmios de riscos já assumidos e decorridos, até porque, do contrário, o seguro seria uma instituição inviável, pois a mutualidade sobrevive em função do balanço das probabilidades, porquanto os sinistros não ocorridos cobrem os ocorridos.

É farta a discussão sobre ser o contrato de seguro aleatório ou comutativo, ou mesmo híbrido de cada um dos dois conceitos. Mas dizer que com o advento do Código Civil de 2002 no Brasil o contato de seguro guinou de aleatório para comutativo não faz nenhum sentido, permita-nos vênia àqueles que assim entendem, eis que o então novo Código não inovara  nesse aspecto, em que pese algum aperfeiçoamento no seu conceito, por isso válida ainda se nos parece a clássica doutrina que qualifica o caráter aleatório do contrato de seguro. Existem razões outras, fora do Código, mundo afora, que merecem ser observadas. Não é pelo fato de o contrato de seguro não vestir, sob medida, o modelo de contato aleatório desenhado nos artigos 458 e seguintes do Código Civil brasileiro[6] que ele deixa de ser aleatório por excelência, pois ditos dispositivos apenas preveem certas modalidades de contrato aleatório, por exemplo, o de entrega de colheita futura no agronegócio. O contrato de seguro, pois, é um modelo diferenciado de contrato aleatório sem, contudo, destoar dos parâmetros básicos de um contrato aleatório como tal tipificado no Código Civil. Até porque, aqueles dispositivos citados não impedem outras modalidades com cariz de aleatoriedade, tendo a álea como um de seus componentes essenciais.

Os que defendem que o contrato de seguro é comutativo, partem da premissa de que o seu objeto é a garantia e que esta é entregue ao segurado desde o momento da conclusão do contrato. Pondere-se, no entanto, que a garantia não é o objeto do contrato de seguro segundo dispõe o próprio Código Civil brasileiro em seu artigo 757[7], mas sim o interesse legítimo do segurado, sendo a garantia apenas a sensação de conforto propiciada ao segurado de que ele estará coberto contra os efeitos econômicos e adversos do risco, materializáveis em sinistro sob o comando da álea. Portanto, nada mais razoável, lógico e até intuitivo, o entendimento de que, sendo a prestação indenizatória ou de pagamento de um capital segurado pelo segurador dependente da álea, tratar-se de um contrato tipicamente aleatório.

Realmente, a garantia não se apresenta, diante do nosso Código Civil, como objeto do contrato de seguro. O seu objeto sempre foi, aqui e no mundo, o interesse legítimo do segurado, hoje entre nós como tal definido no citado artigo 757 do Código. Ou seja, o interesse legítimo do segurado em proteger um bem (bem aqui no seu sentido mais amplo), contra os efeitos econômicos de um sinistro. Sabido que o sinistro é risco em ato, enquanto o risco é o sinistro em potência. O que basta para fazer do seguro um contrato genuinamente aleatório, justo porque a álea é de consequência prospectiva e incerta, sabido que de regra o seguro não cobre riscos pretéritos. Até o seguro de vida com cobertura de morte, já que a morte é certa quanto a ocorrência, mas incerta quanto a data, conforme o aforismo “certus an incertus quando”. E o que é interesse legítimo do segurado senão uma relação lícita de valor econômico sobre um bem ameaçado pelo risco, é dizer, por um evento futuro e incerto capaz de modificar para pior, o status quo ante, o quanto basta, vale repetir, para timbrar de aleatório o contrato de seguro.

Até porque, a garantia prometida no contrato de seguro é de uma reposição futura, dependente de um acontecimento futuro que pode ou não acontecer, embora provável, chamado sinistro. Isso é álea que, em qualquer dicionário jurídico significa a possibilidade de prejuízo simultaneamente a de lucro, ou, em outra palavra, RISCO[8] (Hauaiss, verbete álea). E seguro, sabemos todos, é contrato de risco. E se a álea é elemento presente indelevelmente no contrato de seguro, nada mais pertinente do que tisná-lo de aleatório por natureza.

II – O SEGURO, CONTRATO ALEATÓRIO POR NATUREZA

Penso que o contrato de seguro seja mesmo o mais típico dos contratos aleatórios, em que pese opiniões respeitáveis de alguns, se diga desde logo, que o qualificam como comutativo. Sem tautologia, pois, dizer que o contrato de seguro é aleatório seria o mesmo que dizer que o sal é salgado. Pura redundância. E dizemos mais, o contrato de seguro se auto denuncia como um dos mais típicos contratos aleatórios, mas de todos os contratos se mostra como o mais complexo, bastando ver a adversidade e diversidade de temas que sobre ele se constrói, em todo mundo, seja na doutrina, seja na jurisprudência dos tribunais. Sem contar a relação do direito do seguro com as mais diversas modalidades de direito, com o direito civil, direito processual, direito constitucional, direito do trabalho, direito ambiental, direito administrativo, direito penal etc., também com multifárias ciências, tais como a medicina, a atuária, a matemática, a engenharia.

Assim entendemos porquanto dentre os elementos consideráveis para qualificar a natureza jurídica de um contrato aleatório, distinguindo-o de um contrato comutativo, está o da equivalência entre as prestações, eis que, enquanto os contratos tipicamente comutativos são timbrados pela equivalência real das prestações, nos contratos tipicamente aleatórios essa equivalência em regra não existe plenamente, justo em razão do risco que o caracteriza como seu elemento nuclear, razão pela qual ousamos divergir do entendimento de que o fato de o segurador garantir o risco de que se ocupa o contrato seria o quantun satis para qualificá-lo como comutativo. O simples fato de o risco ser elemento essencial para a existência do contrato de seguro o afasta da natureza comutativa, até em função da mutualidade e dos cálculos de probabilidades que o regem, chamando para si a estatística e a ciência atuarial para orientarem a sua operação, dispensadas nos contratos comutativos.

É que a garantia conferida pelo contrato de seguro, desde a sua conclusão, em que pese represente uma das suas tônicas, não é ela, por si só, o elemento que o possa caracterizá-lo como comutativo, muito pelo contrário, sua natureza jurídica, embora possa se vislumbrar, à primeira vista, algum matiz de comutatividade em alguma de suas  modalidades (a discutir, no seguro dotal puro ou de sobrevivência, por exemplo). Enfim, a garantia fornecida desde a conclusão do contrato de seguro não retira a álea de seu DNA a ponto de destroná-lo da sua sempre reconhecida natureza aleatória, conferindo-lhe uma tipicidade comutativa que ele efetivamente não tem. Realmente, o principal dever do segurador é o de prestar a garantia de que, ocorrendo o sinistro, irá pagar um valor ao segurado ou beneficiário, porém, se não tiver que pagar esse valor em caso de não ocorrer sinistro, não retira do contrato a bilateralidade, nem a onerosidade, tampouco seu caráter aleatório, do contrário haveria somente a obrigação unilateral do segurado em pagar o prêmio.

MARCEL PLANIOL em coro com GEORGES RIPERT[9], adotam, extraindo da própria definição presente nas legislações dos povos, entendimento pelo caráter aleatório do contrato de seguro, acentuado no fato de que o segurado é sempre devedor de modo firme da importância chamada prêmio, e credor de modo condicional do capital necessário à reparação do sinistro. A álea, portanto, se apresenta, exuberante, como a aba essencial do contrato de seguro.

De fato, conquanto no contrato de seguro o segurador oferece, ab initio, a garantia contra o risco assumido, que representa a sensação de conforto ao segurado de que a prestação financeira será dada em caso de sinistro coberto, as partes não sabem, de antemão, quem ao final terá vantagem ou prejuízo, pois a efetiva prestação do segurador é a entrega da indenização (nos seguros de dano) ou do capital segurado (nos seguros de pessoa), que sempre dependerá de um acontecimento futuro e incerto. Isto é, as partes, embora conheçam previamente o objeto (interesse legítimo do segurado) e o preço (prêmio), não sabem se e quando a efetiva prestação do segurador será dada, pois a álea ainda é a sua tônica. A garantia não representa, por si só, a efetiva prestação/obrigação do segurador como elemento diferenciador de sua natureza jurídica para os fins aqui colimados.

Demais disso, também não colhe bons frutos, permita-nos vênia, o argumento daqueles que enxergam o contrato de seguro como comutativo pelo fato de a seguradora exercer, sistematicamente, a sua atividade como gestora da mutualidade e assim estabelecendo um sistema tal de provisionamento técnico, margem de solvência, capital mínimo, fundo garantidor, cosseguro, resseguro, retrocessão etc., que tornaria remota a sua insolvência e permitiria a ela conhecer e domar o risco nas suas entranhas. Não seria por isso, definitivamente, que o contrato de seguro se libertaria de seu caráter aleatório. Não há confundir a natureza do contrato com a da indústria a que pertence.

A propósito do enunciado no título do presente estudo, o emérito Professor RUBEN SAUL STIGLITZ[10], jurista argentino de nomeada e que se destaca mundo afora como estudioso do tema, seguindo as pegadas de outros grandes mestres, replica, respaldado por CESARE VIVANTE, afirmando não haver dúvidas de que a indústria de seguros tende a fazer-se cada dia mais equilibrada e prudente mediante uma apreciação estatística dos riscos e dos prêmios e um bem ordenado sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão. Mas este ordenamento – acrescenta – muito longe está de excluir a vocação aleatória de cada um dos contratos de seguro. Os que pensam em contrário, diz ele, cometem o erro de confundir o contrato com as características da indústria a que pertence. Com efeito, prossegue o mestre, qualquer que seja o ordenamento industrial da empresa, o fato é que nenhum dos contratantes pode saber se sacará do contrato um ganho ou uma perda até que se verifique o evento, que é quantum satis para caracterizar o contrato como aleatório.

No mesmo sentido se pronuncia o não menos acatado jurista IZAAK HALPERIN[11], lembrando para aqueles que alegam que a exploração por uma empresa seguradora elimina a álea, perde de vista o contrato, confundindo-o com a organização para sua exploração industrial por uma das partes. Afirma o ilustre Professor que, pelo contrário, essa organização supõe a álea, posto que se constitui para contratar em massa e minimizar por este sistema a álea, mas não eliminá-la. Ora, toda essa organização se dá exatamente em função do caráter aleatório do contrato de seguro. Não o fosse, toda essa preparação sistemática não seria necessária. O segurador, pois, para absorver o risco da indenização, estabelece uma mutualidade especialmente preparada.

Não seria pelo fato de o seguro consistir em uma mutualidade, especialmente organizada segundo a lei da estatística, que deveria receber o epíteto de contrato comutativo, muito pelo contrário, é justamente por ser o seguro a compensação dos efeitos do acaso pela mutualidade preparada segundo a lei dos grandes números (Albert Chaufton)[12], que faz dele um contrato tipicamente aleatório.

Aliás, o fatídico 11 de setembro de 2001, em que o terrorismo destruiu as torres Gêmeas em Nova York, reforçou, para a indústria de seguro mundial, o conceito de risco e a natureza aleatória do contrato de seguro.

A própria lei brasileira evidencia a índole aleatória do contrato de seguro, principalmente no Código Civil de 2002 – já era assim no revogado Código de 1916 – por diversos de seus dispositivos (já transcritos artigos 763 e 764 para não citar outros), isto porque os ganhos e perdas das partes, por mais atuarial que seja a atividade da seguradora, por mais que ela estabeleça, compulsoriamente, um sistema de reservas e provisões técnicas, cosseguro, resseguro, retrocessão etc., estarão sempre na dependência de circunstâncias futuras e incertas do risco, este que por si só dá o tom dessa aleatoriedade, dada a inexistência de uma real e absoluta equivalência das prestações como soe acontecer nos contratos de risco, ainda que a prestação do segurado (prêmio) seja certa e a do segurador (indenização ou capital segurado) incerta, suficiente para afastar do contrato de seguro a suposta índole comutativa.

Pondera STIGLITZ, na mesma obra antes citada, que a álea, para o segurador, consiste precisamente em sua ignorância sobre sua prestação, encarada como preço de uma eventual contraprestação, se verá, por império de uma ameaça, justificada. Daí que o segurado se envolve num contrato aleatório como remédio contra a álea para se proteger contra o risco temido.

Seguro, temos dito, é por isso mesmo o triunfo da ideia humana sobre as forças cegas da natureza, uma vitória da lógica sobre os problemas ilógicos com que o homem tem de lutar diante da álea.

Quando a álea não mais estiver presente no contrato de seguro como elemento caracterizador de sua natureza jurídica, aí sim, não mais estaremos lidando com a instituição de seguro, mas sim com um contrato qualquer.

Nem se diga que se trata de uma discussão meramente acadêmica. Longe disso. Tampouco se argumente com o fato de que, na condição de que se reveste o seguro como contrato aleatório, o segurador teria que devolver o prêmio recebido se o risco não se realizar em sinistro. Muito ao contrário, se comutativo, aí sim, haveria a ideia de devolução de prêmio em caso de não haver sinistro (comutativo se origina da expressão latina “comutare”, isto é, trocar, por isso há de haver entre os contratantes equivalência exata entre prestação e contraprestação, dando assim o sentido de troca de obrigações, como, por exemplo, se dá no contrato de compra e venda, pois se uma das partes entrega a coisa comprada, a outra se obriga a pagar o preço equivalente à coisa vendida, sujeito, portanto à rescisão por lesão ou excessiva onerosidade, se a venda se fizer por preço notoriamente inferior ao valor do bem – in Vocabulário Jurídico DE PLACIDO E SILVA)[13]. É claro que, se desde a conclusão do contrato o risco não existir, ou já tiver passado, a devolução do prêmio se impõe, por falta de objeto, no último caso a devolução seria até em dobro (art. 773 do CCb)[14], seja comutativo ou aleatório o contrato.

Dá boa mostra disso o acórdão a seguir ementado: “EMENTA: Seguro Vida. Impossibilidade de devolução de prêmio por encerramento do contrato. Improcede pedido de devolução de valores pagos em virtude de encerramento de contrato de seguro, porque este tem natureza aleatória. Ou seja, aquele que contrata um seguro, o faz visando ser assistido na hipótese de um sinistro; logo, não possui a mesma finalidade da caderneta de poupança, ou de plano de previdência privada, pois a seguradora assume o risco de pagar o segurado tão só se o evento futuro e incerto ocorrer”[15].

III – A PRECIFICAÇÃO DO SEGURO E A NATUREZA JURIDICA DE CONTRATO ALEATÓRIO

 

Realmente, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro – CDC tipifica como prática abusiva a de se exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Todavia, conforme é de nosso entendimento, ao seguro, justo por sua qualidade de contrato tipicamente aleatório embora de execução continuada, em regra não se aplica nem o instituto da “lesão” prevista no artigo 157 do CC[16], tampouco o da “onerosidade excessiva” prevista no próprio CDC e no artigo 478 do CC[17], eis que tais princípios teriam aplicabilidade mais adequada nos contratos comutativos quando caso, em que se exige uma equivalência real específica.

 

A propósito, vale aqui lembrar excertos, que são fruto da precisão do raciocínio jurídico e lógico do Ministro e jurista CÉLIO BORJA[18], em Parecer que emitiu sobre o tema[19] e que se ajusta ao entendimento segundo o qual a precificação do seguro, por exemplo, jamais possa ser vista como ofensiva ao princípio da Resolução Por Excessiva Onerosidade, trazido à baila pelo Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, pelo Código Civil de 2002. Muito menos sujeitar-se aos efeitos da Lesão prevista no CC.

Realmente, tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor definem como desvantagem exagerada contra o consumidor a obrigação excessivamente onerosa. Porém, como bem pondera o Ministro e jurista citado, não pode ser excessivamente onerosa para o consumidor a pactuação de um prêmio cujo valor, nas palavras de GASPERONI, é calculado exatamente “em relação às probabilidades de o sinistro vir a ocorrer, quando se tem em vista uma ampla massa de riscos homogêneos”.

Mesmo conceitualmente, essas estipulações não se ajustam ao que a doutrina nacional e estrangeira entende ser uma obrigação excessivamente onerosa. Tampouco o fato de o sinistro não ocorrer ou a sinistralidade aumentar na vigência do contrato poderia caracterizar onerosidade excessiva ou lesão. E prossegue lecionando que a resolução por excessiva onerosidade da obrigação tem em mira, sobretudo, os contratos nos quais as condições existentes, na época da celebração, estão sujeitas a modificações tais que impossibilitam ou tornam economicamente desastroso cumprir aquilo que se prometeu.  Isso se resolve com a teoria da imprevisão e não com os princípios da excessiva onerosidade ou da lesão. A fim de evitar ou obviar o risco de injustificadas inexecuções contratuais, adiciona-se a imprevisibilidade aos demais requisitos de validade da cláusula rebus sic stantibus: prestação diferida ou de trato sucessivo, modificação economicamente relevante das condições objetivas da execução do contrato e, tomando à lesão a nota essencial do seu conceito, pressupõe que da extrema onerosidade da prestação de uma das partes resulte o enriquecimento da outra  – enriquecimento às expensas de outrem. Não é possível, portanto, assimilar ou correlacionar a excessiva onerosidade que resulta da imprevisibilidade de um fato futuro à previsibilidade que determina os valores do prêmio do seguro e o da indenização do sinistro, adverte o Ministro. Afinal o ganho ou a perda na operação de seguro é creditado ou debitado, conforme o caso, na conta da mutualidade ou do fundo garantidor.

Demais disso, não se pode dizer que a situação se amolde ao conceito de excessiva onerosidade estabelecida no artigo 51, § 1º do CDC[20] que trata das cláusulas abusivas (o contrato de seguro não hospeda cláusula alguma prevendo redução ou aumento do prêmio). Por isso a precificação do seguro, ainda que o sinistro não ocorra ou que a sinistralidade se reduza, não ofende, de modo algum, os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence o contrato do seguro, muito ao contrário, pois a álea que o caracteriza o afasta da aplicação do princípio da onerosidade excessiva justo em função de sua natureza jurídica, jamais ofensiva ao princípio jurídico a que pertence, o da aleatoriedade, segundo o qual não se há falar em restrição a direitos e obrigações fundamentais ou ameaça do equilíbrio contratual, eis que, como dito, a equivalência real não pode nem deve ser exigida nos contratos aleatórios.

Dizemos isso porque as seguradoras, aqui no Brasil, costumam sofrer pressões dos Poderes Políticos municipais e estaduais, principalmente nas proximidades das eleições, para reduzirem os preços dos seguros de automóveis logo após os primeiros resultados da alegada queda dos índices de crimes de furto e roubo veiculada nos jornais locais, dita como atribuída à ação das forças de segurança do Poder Público local. E o fazem sob ameaça de serem as seguradoras processadas administrativamente, pelos sistemas de proteção ao consumidor (PROCONS), por estarem incidindo em prática abusiva de exigência de vantagem exagerada em detrimento do consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Sucede, no entanto, que a acusação não procede por vários  motivos, primeiramente porque, sendo o seguro contrato tipicamente aleatório, em regra não se aplica, como dito, o princípio da onerosidade excessiva ou da lesão, segundo porque, mesmo aplicável fosse, diga-se apenas para argumentar, a redução do prêmio não se faz de imediato, mas somente no futuro, em novos riscos subscritos, mediante comprovada consistência efetiva na queda da criminalidade e consequente diminuição considerável da sinistralidade, mas de acordo com os parâmetros estatísticos próprios de cada seguradora consoante suas Notas Técnicas e Atuariais. Realmente, o segurador só poderia mesmo tentar recuperar ou minimizar os efeitos negativos de desvios ocorridos na vigência dos contratos (fraude, aumento de sinistralidade dentre o mais), ou adotar as medidas decorrentes de um efeito positivo (redução de sinistralidade, por exemplo), somente no futuro, ou seja, para os novos segurados e, jamais, com relação aos riscos já antes subscritos, ou seja somente quando a alegada redução puder produzir os seus efeitos nos cálculos atuariais para períodos futuros. Mas de toda sorte, ao PROCON não cabe o controle prévio de preços praticado no setor de seguros.

Cada seguradora segue seus parâmetros estatísticos próprios segundo normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, fiéis aos termos de suas Notas Técnicas e Atuariais, não cabendo também por isso aos PROCONS questionar as seguradoras nesse tema, exigindo delas redução nos preços do seguro em função de supostas e alegadas reduções inespecíficas de roubo e furto ocorridas em dado momento ou lugar, muito menos estabelecer sanções por conta disso ou que as mesmas exibam uma abertura de seus cálculos, números e de seus segredos industriais, sabido que o critério é o da livre concorrência, ainda que vigiada. Assim como não faria sentido, por exemplo, que PROCONS mandassem uma indústria de calçados exibir cada custo na sua formação de preço, desde o tratamento do couro nos curtumes e demais insumos até a comercialização, já que também aí o regime é o da livre concorrência, livre iniciativa e liberdade de mercado. Muito menos das seguradoras, que possuem seus órgãos próprios de controle e ante o fato de lidarem com contratos tipicamente aleatórios.

 

Qualquer açodamento por parte das autoridades de controle da operação de seguro e por mais forte razão ainda por parte de um PROCON, exigindo redução ou aumento de preço antes do devido tempo, tipifica pecha de “controle prévio de preços” não admitido pela Constituição Federal brasileira, razão pela qual, qualquer decisão administrativa que violar tal princípio será nula por absoluta inconstitucionalidade que, segundo leciona o hoje ministro do STF e ilustre constitucionalista LUÍS ROBERTO BARROSO[21], “A livre fixação de preços é elemento fundamental da livre iniciativa. O controle prévio de preços como política pública regular viola princípio constitucional…” Valendo também transcrever os excertos que se seguem a tal assertiva, constantes do artigo: “A livre fixação de preços integra o conteúdo essencial da livre iniciativa e não pode ser validamente vulnerada, salvo situações extremas que envolvam o próprio colapso no funcionamento do mercado. Diante de tal premissa, é possível assentar que, em situação de normalidade, independentemente dos fundamentos em tese admissíveis para a intervenção disciplinadora, o controle prévio ou a fixação de preços privados pelo Estado configura inconstitucionalidade patente. A Constituição brasileira não admite como política pública regular o controle prévio de preços.

 

Outrossim, a sinistralidade não é o único ingrediente da precificação do contato de seguro, muito menos a sinistralidade de roubo e furto, pois faz parte dela um conjunto de multifários fatores e elementos, dentre outros o do custo de reposição nos sinistros decorrentes das colisões, os danos causados a terceiros, o índice de recuperação dos veículos roubados ou furtados, perdas decorrentes de incêndio, alagamentos dentre outros riscos. Vale lembrar que as perdas havidas em colisões, não raras vezes, impactam mais no custo do seguro do que as perdas decorrentes de roubos e furtos (perda total), em função dos custos de cada peça nova e original, dessa ou daquela oficina, da mão de obra e outros. Enfim, não se olvide de que o contrato de seguro e sua operação se distinguem das demais espécies até porque são aquelas calcadas e estruturadas – inclusive na formação de preços – na “lei dos grandes números”.

 

O segurador, não se olvide, subscreve riscos incertos e futuros para os indivíduos, que para ele segurador até podem ser minorados na medida em que se vale da experiência ditada pela lei dos “grandes números”. Acresça-se, como adverte PEDRO ALVIM[22], que “Os riscos são aí considerados não isoladamente, mas no seu conjunto, isto é, não se leva em conta a situação de cada segurado, mas a massa de segurados que irá contribuir para a formação do fundo comum”.

 

De qualquer forma, ante os princípios constitucionais da livre inciativa, livre concorrência e liberdade de mercado fincados no artigo 170 da Carta Constitucional da República Federativa do Brasil, a legislação própria que rege a operação e o contrato de seguro, é também clara ao estabelecer a liberdade tarifária, pois o único seguro tarifado de que hoje se tem conhecimento no País é o seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não” – DPVAT, cujo prêmio é anualmente fixado por Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, sendo livre a precificação nos demais seguros dentre os quais o facultativo de automóveis, em que pese as seguradoras utilizarem para tanto alguns parâmetros técnico-estatísticos próprios. Sabido mais que não é sequer razoável admitir a alegação de que a seguradora estaria exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva, por isso inadequado se nos parece, ante o princípio da legalidade, o seu enquadramento em prática abusiva. Cabe, aliás, à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, com base em Notas Técnicas e Atuariais apresentadas por cada seguradora, acompanhar os parâmetros estatísticos utilizados na precificação do seguro, não sem lembrar de que a uniformização de preços poderia caracterizar a proibida figura do Cartel.

 

Com efeito, o risco consiste exatamente na eventualidade de ocorrer um evento futuro desfavorável ao segurado, capaz de alterar, para pior, o seu status quo ante, por isso, sabemos todos, o risco é o sinistro em potência, enquanto o sinistro é o risco em ato. Como é possível ver em um contrato com tais características, uma índole tipicamente comutativa? Não vejo como. O segurador é credor firme do prêmio, porém, devedor condicional da indenização ou capital segurado, sabido que a sua prestação, como dito, está sempre na dependência de um acontecimento possível, mas futuro e incerto.

IV – PERSISTE A NATUREZA ALETÓRIA DO CONTRATO MESMO DO SEGURO VIDA

Mesmo na conhecida modalidade de seguro de sobrevivência (seguro dotal), pelo qual se ajusta uma data certa para o pagamento do capital ao próprio segurado, baseada em uma sobrevida média, para a hipótese de o mesmo sobreviver a essa data, a sua índole aleatória se manifesta, mesmo a despeito de se conhecer de antemão a data da prestação no caso de sobrevivência. É que, caso o segurado não sobreviva a essa data, o capital, por óbvio a ele ainda não será pago.

Tampouco se diga que os contratos de seguro de vida com cobertura de morte tenham natureza comutativa pelo fato de a morte ser sempre certa. Realmente, a morte, de todas as certezas, é a mais evidente, e disso se sabe desde o momento em que nascemos. Todavia, enquanto certa na ocorrência é incerta quanto à data, como já diziam os romanos desde priscas eras, “certus an incertus quando”, vale aqui repisar.

Não deixa margem a dúvidas quanto à natureza aleatória do contato de seguro, o antes citado artigo 764 do CCb, ao assim dispor: “Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio”.

Realmente, não é a “garantia de tranquilidade” que define a natureza do contrato, ela não decorre da álea, mas da bilateralidade onde residem as obrigações das partes. Se tal decorresse da álea (ou da comutatividade), a interdependência entre as prestações se daria na execução do contrato (no seguro a inexecução da prestação do segurador é possível). A álea está no evento futuro gerador da prestação (sinistro), senão haveria apenas obrigação unilateral do segurado pagar o prêmio. A incerteza do risco é a característica do seguro, que difere da bilateralidade, sabido que a prestação pecuniária do segurador depende do sinistro.

Extrai-se da obra de NELSON NERY JUNIOR[23], nos comentários aos artigos 458 e seguintes do Código Civil brasileiro, que tratam dos “Contratos Aleatórios”, lições irrepreensíveis acerca da natureza jurídica dessa modalidade contratual, a começar pelo conceito ali expendido, segundo o qual contrato aleatório, ou contrato de sorte, é aquele – causado por um risco equivalente – segundo o qual o valor concreto da prestação e da contraprestação depende de um fator exterior de incerteza que pode endereçar a vantagem do negócio em favor de uma parte ou de outra. Em outras palavras, o contrato é aleatório quando a determinação da prestação ou da contraprestação depende de um fator de incerteza, que pode implicar a vantagem do contrato para uma ou outra parte.

E acrescenta que a incerteza pode ser da prestação de uma só das partes (v.g. seguro), ou de ambas as prestações (v.g. aposta). Em qualquer caso o risco é bilateral, porque mesmo a parte que recebeu prestação certa (segurador) não sabe, ao final, se obterá vantagem ou desvantagem. Embora em todo contrato possa existir, ínsita, a ideia de algum risco (álea ordinária, por exemplo, o risco, em um contrato de locação, tipicamente comutativo, de o locatário não pagar o aluguel; ou a álea extraordinária, medida pela teoria da imprevisão, ou cláusula rebus sic stantibus, que exime ou atenua a obrigação de uma das partes em face de algum acontecimento econômico não previsível, que torne impossível o cumprimento da obrigação inicialmente considerada, maxidesvalorização do Real, por exemplo), nos contratos aleatórios é a incerteza do conteúdo que se tem presente quando da conclusão do contrato (álea operacional, que faz do seguro contrato aleatório por natureza).

Com tais premissas, extrai-se da mesma obra logo acima citada, pág. 577[24], o enquadramento do contrato de seguro como o mais típico dos contratos aleatórios, assim classificado o seguro como contrato aleatório por natureza, enquanto os contratos de compra e venda de coisa futura (emptio spei, compra de safra, por exemplo), dentre os contratos aleatórios por vontade das partes. Em ambos, seja por natureza ou por vontade das partes, o contrato aleatório tem como característica que o preço deve ser pago mesmo se o risco não se realizar, ou se a coisa não vier a existir na qualidade ou quantidade esperada, não havendo se falar em devolução do preço.

V – DA DOUTRINA CLÁSSICA À CONTEMPORANEA OBSERVADAS AS DIVERGÊNCIAS

Nesse mesmo sentido, se expressam, entre nós, PONTES DE MIRANDA, MARIA HELENA DINIZ, DE PLÁCIDO E SILVA, SERPA LOPES, ORLANDO GOMES, SILVIO DE SALVO VENOSA, JOÃO MARCOS BRITO, J.J. CALMON DE PASSOS, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ARNOLD WALD, SILVIO RODRIGUES, CARVALHO SANTOS, CLOVIS BEVILÁQUA, PEDRO ALVIM, AMILCAR SANTOS, JOSÉ AUGUSTO DELGADO, CANDIDO RANGEL DINAMARCO[25], dentre muitos outros tantos acatados juristas, que engrossam a legião dos que não trepidam em afirmar a natureza aleatória do contrato de seguro, podendo-se dizer que os que pensam em contrário, sem desmerecer a qualidade de seus argumentos e ao seu inegável talento na arte de convencer, ainda representam entre nós apertada minoria.

Consta ainda dessa corrente de pensamento, que se reconhece um contrato como aleatório toda vez que o risco for sua causa, risco que tem de ser recíproco, portanto, bilateral, além de oneroso. Justo porque o risco compromete, exatamente, o aspecto da equivalência objetiva das prestações. Enquanto no contrato comutativo a equivalência é das prestações, objetivamente consideradas, no contrato aleatório, dentre os quase o de seguro, a equivalência é justamente do risco da desigualdade das prestações, razão pela qual nele pode ocorrer a desigualdade objetiva das prestações, porque a ideia de risco compõe a noção de álea. Enfim, a obra do insigne Professor NELSON NERY, ensina, com maestria, que “a distinção entre contrato aleatório e contrato comutativo se refere à relação (de proporcionalidade) entre a prestação e a contraprestação”.

JOSÉ AUGUSTO DELGADO[26], eminente ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, em “Comentários ao Novo Código Civil”, Forense Rio, Volume XI, Tomo I, pag. 183, deixa aqui também a sua qualificada contribuição, ao comentar o artigo 764 do Código, afirmando, sem rebuços de dúvidas: “O pagamento do prêmio não está subordinado a qualquer condição. Ele deve ser consumado no vencimento ajustado na apólice… A razão do conteúdo do artigo é a de que o seguro é contrato aleatório. Assim sendo, o ganho está vinculado à verificação do risco, pouco importando que ele se concretize ou não. O mesmo acontece em caso de perda.” (nosso o grifo).

Da mesma forma, citada por DELGADO na obra antes referida, o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ comentando o assunto, ao lembrar que “o contrato de seguro é aleatório por não haver equivalência entre as prestações. A vantagem do segurador dependia de não ocorrer o sinistro, hipótese em que receberá o prêmio sem nada desembolsar. Se advier o sinistro deverá pagar uma indenização, que poderá se muito maior do que o valor recebido. Por isso, o fato de o risco, previsto no contrato não ter se verificado, não libera o segurado de pagar o prêmio…” (o grifo também aqui não é do original).

PONTES DE MIRANDA[27], nosso jurista maior, em seu célebre “Tratado de Direito Privado”, não sem antes afirmar que a “natureza do contrato de seguro é uma só para todas as espécies, seja privado seja público”, é categórico ao pontificar a aleatoriedade de que se reveste: “Se nos restringirmos ao exame do contrato de seguro, temos de considerá-lo contrato bilateral, ou plurilateral; oneroso e aleatório”. (mais uma vez, o grifo é proposital).

O já citado artigo 757 do Código Civil brasileiro, comando que é de todos os demais do Capítulo que trata do contrato de seguro, não deixa dúvidas quanto a  natureza aleatória deste contrato, tanto que a garantia a que se obriga o segurador é contra riscos, vale dizer, para cobrir eventos futuros e incertos, definindo o objeto do contrato de seguro e limitando a responsabilidade do segurador apenas aos riscos predeterminados no contrato. O contrato de seguro, portanto, em que pese opiniões contrárias, morando aí a beleza do direito como ciência não monolítica, prossegue como o mais típico dos contratos aleatórios, porque o comportamento a que estão obrigadas as seguradoras, como  partes deste contrato, pelas normas especiais que regulam suas operações, de estabelecer uma mutualidade especialmente organizada, com sistema de provisões e reservas técnicas, e que lhes permite de algum modo controlar o risco, não descaracteriza a álea de que se reveste o contrato como uma de suas importantes características.

Realmente, desde há muito já nos lembrava DAVID CAMPISTA FILHO, em monografia premiada[28], que o aparecimento da economia política e da estatística, aguçando o espírito da investigação, deu origem às surpreendentes previsões do cálculo de probabilidades que STUART MILL chamou de “escândalo das matemáticas”, porém que se impôs com tamanha autoridade, porquanto incutia condições de certeza numa operação de índole aleatória. Nem por isso o ilustre jurista se afasta do caráter aleatório do contrato de seguro, ao afirmar, na mesma monografia, que “a prestação do segurador se manifesta na promessa de indenização ou de pagamento do capital segurado. A promessa desliga o contrato do presente tendendo para o futuro, com o intuito de prover o presente disse IHERING, ao referir-se à sua força obrigatória. Estipula-se a indenização condicional futura, e sob tal promessa o segurador provê o presente, obtendo as contra prestações do segurado que lhe paga o prêmio, como se obriga a informações concernentes à agravação e modificação do risco.” E enfatiza, secundando PLANIOL, que “o caráter aleatório do contrato de seguro se acentua ante o fato de que o segurado é sempre devedor de modo firme da importância chamada prêmio, e credor de modo condicional do capital necessário à reparação do sinistro”. Embora revelando tratar-se a reação ao caráter aleatório do seguro um tema que de há muito já se debatia na doutrina, segundo inclusive DANJON, verdade é que a álea subsiste entre o segurador e cada um dos segurados individualmente, restringindo-se a discussão quanto ao conjunto das operações.

E não escapou da observação, sempre cuidadosa de PEDRO ALVIM[29], mesmo diante do novo  Código, por ele comentado antes de sua morte, quando ainda em forma de Projeto de Lei mas já a salvo de modificações, ao reiterar que “o seguro é um contrato aleatório, em outras palavras, depende do acaso, do fortuito ou da sorte a contraprestação do segurador”.

Com efeito, por mais que me esforce, por mais que me deleite, proveitosamente, com o brilho sedutor dos mais diversos articulistas em seus sempre dedicados trabalhos, não logro encontrar no seguro uma característica meramente comutativa que predomine sobre a sua natureza de contrato aleatório.

O seguro, como acentua RUBÉN SAÚL STIGLITZ[30], não objetiva evitar ou eliminar o dano, apenas permite que seus efeitos sejam minimizados, ou que as consequências econômicas do risco feito sinistro sejam transferidas do sujeito (segurado) ameaçado por um fato desfavorável, a outrem denominado segurador, que há de estabelecer uma mutualidade especialmente preparada, segundo a lei da estatística, para absorver a transferência do risco da indenização.

Como se vê, a índole aleatória do seguro é de forma tão naturalmente mostrada pelos melhores tratadistas.

VI – A MEA CULPA DO PROFESSOR FABIO KONDER COMPARATO

O acatado Professor FABIO KONDER COMPARATO[31], ativo colaborador do anteprojeto do vigente Código Civil brasileiro, que num dado momento intermediário defendia a tese da comutatividade do contrato de seguro, fizera mea culpa quanto a tal posicionamento. Pelo menos é o que se infere de suas “NOTAS RETIFICADORAS SOBRE SEGURO DE CRÉDITO E FIANÇA”, constantes das páginas 438/445, de sua obra DIREITO EMPRESARIAL ESTUDOS E PARECERES, Editora Saraiva, 1ª edição 2ª tiragem, de 1995. Senão vejamos, ipsis verbis, alguns trechos das palavras do ilustre e proclamado mestre:

“…a importação doutrinária acaba, muita vez, por criar, artificialmente, dúvidas e confusões inesperadas… Desse efeito nefasto confesso-me, no caso, o principal responsável… A controvérsia sobre a natureza jurídica dos assim chamados seguros de crédito alimentou litígios judiciais e administrativos na Europa…. Ao publicar, em 1968, minha tese de livre docência, defendida, em 1966, entendi, segundo a boa tradição acadêmica… Sem que o soubesse e, muito menos, desejasse, a cizânia estava assim semeada para concorrer com o bom grão, anos depois…

Sem dúvida, pode-se aduzir, em minha defesa, que o jurisconsulto tem o dever de preparar o terreno à introdução de institutos jurídicos novos, não devendo contentar-se com a só análise e interpretação daqueles de há muito consagrados no direito nacional. Mas essa preparação do terreno deve ser efetuada com prudência, evitando-se a discussão sobre problemas artificiais, ou questões puramente ideais….

Nem me cabe alegar a atenuante dos bons propósitos doutrinários, pois de boas intenções, já de há muito se sabe, o inferno está cheio…

É tempo de corrigir o equívoco… No seguro…o contrato representa uma estrutura bilateral… Segurado e segurador assumem, cada qual, obrigações próprias…: aquele obriga-se, principalmente, a pagar o prêmio; este a pagar a indenização, se ocorrer o sinistro. O caráter aleatório do contrato de seguro não altera a sua feição sinalagmática…

No seguro de danos a relação é sempre subordinada ao princípio indenitário, segundo o qual o segurado não pode, em hipótese alguma, se enriquecer com o contrato, pois que este é exclusivamente reparatório. Aqui, para exigir o cumprimento da prestação devida pelo segurador, não basta ao segurado demonstrar que houve sinistro; ainda é preciso que prove o prejuízo efetivamente sofrido…”

Está-se, pois, a ver, que também o  professor COMPARATO, com as desculpas que apresenta ao seu leitor, está firme no entendimento de que o seguro, por mais voltas que se dê, por mais que se tente reinventar a roda, é mesmo contrato aleatório por natureza,  sendo a prestação do segurador, realmente, o pagamento do risco feito sinistro, devidamente regulado e conforme a delimitação contratual.

Não se alegue, outrossim, que o contrato de seguro perdera sua natureza típica de contrato aleatório só porque a sociedade seguradora exerce, sistematicamente, a sua atividade na função de gestora de um mutualismo do qual faz parte cada segurado, chegando a reunir um fundo de prêmios suficiente para pagar os capitais segurados ou as “indenizações” pelos sinistros cobertos e estabelecendo um sistema tal de provisionamento técnico que torne mais remota a possibilidade de inadimplência da empresa.

Não vislumbramos o seguro, decididamente, como contrato tipicamente comutativo, na medida em que a prestação do segurado (prêmio, sempre menor que o prejuízo a repor) e a prestação do segurador (indenização pelo risco se o sinistro acontecer, embora exista a garantia como meio), não são exatamente equivalentes, ou pelo menos a equivalência não é imediatamente apreciável no momento da contratação, como sucede, por exemplo,  no contrato de compra e venda. Ainda que o equilíbrio contratual deva estar presente. Na compra e venda, contrato tipicamente comutativo, os contraentes podem aferir, ab initio, a equivalência das prestações, que por presunção se equivalem. Ainda que seja certa a principal prestação do segurado, o prêmio, a do segurador, limite máximo da indenização (nos seguros de dano), ou o capital segurado (nos seguros de pessoa), será em regra sempre incerta. E isso bastaria para imprimir o indelével selo da aleatoriedade ao contrato de seguro.

VII – O TEMA TEM DESAFIADO NOVOS ESTUDIOSOS DO DIREITO DO SEGURO

Defesas da aleatoriedade do contrato de seguro, também são encontradas em obras de jovens promissores juristas brasileiros, trazendo como amostra os escólios de LUIZA MOREIRA PETERSON [32], mestre em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ao falar da subdivisão dos contratos bilaterais e onerosos em comutativos e aleatórios e situando o de seguro nesta última categoria, ponderando que nos comutativos ambos os contratantes conhecem, na formação do contrato o que tem que dar e receber, já no momento da celebração é possível visualizar as vantagens patrimoniais que dele resultarão para as partes”, enquanto “nos aleatórios, por sua vez, ocorre o inverso:  as atribuições patrimoniais, de ambos os contratantes ou de apenas um deles encontram-se sujeitas à álea, não sendo possível identifica-las no momento da conclusão do contrato. Nessa modalidade, pelo menos uma das prestações é desconhecida previamente, dependendo a sua existência ou extensão, de acontecimento futuro e incerto. Tradicionalmente, a partir da constatação de que uma importante prestação – pagamento da indenização – depende da verificação de um fato futuro e incerto, tem-se afirmado o caráter aleatório do contrato de seguro. Analisando a questão, Meneses Cordeiro é preciso ao afirmar: “o contrato de seguro é um contrato sinalagmático que, no seu funcionamento, comporta um fator de aleatoriedade. Nesse sentido, pela aleatoriedade do contrato de seguro já se posicionaram autores como Vivante, Halperim, Butaro e Moitinho de Almeida.” Embora reconheça a autora importantes seguidores da tese da comutatividade que foram surgindo após o advento do Código Civil de 2002, que se apoiam no entendimento de que a comutatividade constitui decorrência da garantia independentemente da verificação do sinistro, mas sustenta a citada jurista que a tese é bem contra argumentada pelo entendimento de que a obrigação do segurador de garantia não significa que a obrigação principal do segurador de honrar o sinistro não seja aleatória. E em abono desse entendimento traz à colação a preleção de ADALBERTO PASQUALOTTO, segundo o qual “a obrigação do segurador é, sim, de garantia, mas a prestação é aleatória. Obrigação de garantia significa que a finalidade (causa, portanto) do vínculo é uma garantia. A prestação será a conduta do devedor que atenderá àquela finalidade”. E conclui que dessa perspectiva, portanto, “a indenização (prestação) está para a garantia assim como o meio para o fim”. É que a técnica de minimização da álea pela previsibilidade do sinistro de forma integrada com a operação do seguro com o auxílio da ciência atuarial, porém, como sustenta a boa doutrina, a técnica da eliminação da álea não modifica a natureza jurídica do contrato individualmente considerado, subsistindo o fator aleatório na relação entre segurado e segurador. Até porque, como dito e redito, “não se poderia definir o contrato com base nas características da organização empresarial do segurador: do contrário, também seriam comutativos o jogo e a aposta explorados industrialmente”, como pondera a autora da obra aqui citada.

E as razões aqui ditadas são as mesmas proferidas por muitos dos doutrinadores de estofo, nacionais e estrangeiros.

VIII – EPILOGO

Por tudo isso se conclui, mostrando não se tratar de discussão meramente acadêmica o esforço de qualificar um contrato como aleatório ou comutativo, que nos contratos aleatórios, como soe ser em regra o de seguro, é inadmissível a sua rescisão por lesão, bem como a sua resolução por onerosidade excessiva, considerando que tais rescindibilidades só se aplicam aos contratos de prestações correspectivas, isto é, aos contratos comutativos. Só mesmo excepcionalmente poderão ocorrer nos contratos aleatórios, nos casos em que a desproporção não é resultado da álea, mas já se encontrava presente no momento da conclusão do contrato.

São estas, em apertada síntese, as considerações com as quais me permito expressar o meu entendimento sobre o tema proposto e, mais uma vez, nos regozijar com a justa homenagem que esta obra coletiva presta ao grande jurista do direito do seguro, o maestro RUBEN S. STIGLITS. Não obstante o quanto aqui exposto estarei aberto à tese contrária, sempre que me deparar, é claro, com argumentos que me pareçam realmente convincentes à uma eventual mudança de opinião e se entender equivocada a tese aqui esposada, afinal, não tenho compromisso algum com o erro.

IX – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS[33]

. Alvim, Pedro – NRdp 3, 22. 25, 29

. Barroso, Luís Roberto – NRdp 21

. Beviláqua, Clóvis – NRdp 25

. Borja, Célio – NRdp 18

. Brito, João Marcos – NRdp 25

. Campista, Filho David – NRdp 28

. Chaufton, Albert – NRdp 12

. Comparato, Fábio konder – NRdp 31

. Delgado, José Algusto – NRdp 25, 26

. Dinamarco, Cândido Rangel – NRdp 25

. Diniz, Maria Helena – NRdp 25

. E Silva, Plácido – NRdp  13 e 25

. Gomes, Orlando – NRdp 25

. Hauaiss, Antônio – NRdp 8

. Halperin, Izaak – NRdp 11

. Junior, Nelson Nery – NRdp 23 e 24

. Lopes, Serpa – NRdp 25

.  Luz, Lecir Manoel – NRdp 15

. Miranda, Pontes – NRdp 27

. Monteiro, Washington de Barros – NRP 25

. Passos, J.J Calmon – NRdp 25

. Peterson, Luiz Moreira – NRdp 32

. Planiol, Marcel – NRdp 9

. Ripert, Georges – NRdp 9

. Rodrigues, Silvio – NRdp 25

. Santos, Amilcar – NRdp 25

. Santos, Carvalho – NRdp 25

. Seixas, Raúl – NRdp 2

. Stiglitz, Rubem Raúl – NRdp 10, 30

. Wald, Arnold – NRdp 25

. Venosa, Silvio de Salvo – NRdp 25

.  Vieira, Dácio – NRdp 15

 

 

[1]Consultor em Direito de Seguro. Membro da AIDA-Brasil, da Comissão Jurídica da Confederação das Seguradoras – CNseg; da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP e; do Conselho Editorial da Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG. Autor de diversos trabalhos jurídicos sobre variados temas de Seguro. Autor dos Livros “Direito de seguro no cotidiano” e “Direito de seguro no novo código civil” (ambos editora Forense-Rio). Autor da obra “Coletânea de jurisprudência dos tribunais superiores sobre seguros” (Editora Suma Econômica Gráfica e Editora Ltda., Rio/2016). Coordenador e coautor do Livro “Estudos de Direito do Seguro em Homenagem a Pedro Alvim” (pela FUNENSEG). Colaborador/coautor do livro “Liber Amicorum, em homenagem ao Prof. Antígono Donatti” (Fundação Assecurationi Generali). Coautor do livro “DPVAT Um Seguro em Evolução”, 2013 (Editora Renovar, Rio). Coautor do livro “Tributação das seguradoras” (MP Editora). Coautor de “Derecho de seguros y reaseguros. liber amicorum en homenaje al prof. Arturo Díaz Bravo” (2015, Pontificia Universidad Javeriana-Colômbia). Membro Consultor na Comissão de Seguros da OAB-SP.

 

[2] Seixa, Raul – Já falecido músico e compositor brasileiro.

[3] Alvim, Pedro, em Direito do Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria, Ricardo Bechara Santos, editora Forense Rio, pág. 70 -71,

[4] “Art. 763. Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.

[5] “Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio”.

[6] art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. – Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. – Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. – Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.”

 

 

[7] “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

[8] Hauaiss, Antônio, em Dicionário Hauaiss da Lingua Portugueza.

[9] Planiol, Marcel e Ripert, Georges, em em Traitê Elemantaire de Droit Civil V. II nº 1.142 e segts.

[10]  Stiglitz, Ruben – Derecho de Seguros, editora Abeledo Perrot, Vol. I, pag. 126/127, edição 1996, Buenos Aires

[11] Halperin, Izaak – Apud Santos, Ricardo Bechara, em Direito do Seguro no Novo Código Civil, 2ª edição revista e ampliada, editora Forense, pág. 15.

 

[12] Apud Santos, Ricardo Bechara – Direito do Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria, editora Forense Rio, páginas 503, 690 e 711.

[13] E Silva, Plácido, Editora Forense 1984, verbete contrato comutativo.

[14] “Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará e dobro o prêmio estipulado”.

[15] TJDF. Ac. Nº 293970. Rel. Lecir Manoel da Luz. Revisor Des. Dácio Vieira.

[16] “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.”

[17] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

[18] Apud Santos, Ricardo Bechara, em Direito do Seguro no Novo Código Civil, 2ª edição revista e ampliada, editora Forense, pág. 192.

[20] “Art. 51 … § 1º, Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”

[21] Barroso, Luís Roberto – Artigo “A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços”, Parte II, subtítulo “Limites constitucionais à disciplina de preços por parte do estado”, inciso V.I, pág. 208.

[22] Alvin, Pedro – Apud Carneiro Athos Gusmão – Revista dos Tribunais – RT, 769, ano 88, novembro de 99, pág. 295.

[23] Junior, Nelson Nery – Código Civil Comentado, 8ª edição, atualizada até 12/07/2011, páginas 576 a 580.

[24] Junior, Nelson Nery.

[25] Apud Santos, Ricardo Bechara – “Direito do Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria”, 2ª edição revista e ampliada., páginas diversas.

[26] Delgado, José Augusto – “Comentários ao Novo Código Civil”, Forense Rio, Volume XI, Tomo I, pag. 183.

[27] Miranda, Pontes de – “Tratado de Direito Privado”, Volume 45, páginas 283/286.

[28] Prêmio concedido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO – FENASEG, em concurso organizado pelo INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS – IAB, em 1957, à monografia intitulada “CONTATO DE SEGURO TERRESTRE. Da condição de consensualidade ao caráter de adesão”, de autoria do jurista DAVID CAMPISTA FILHO. Nesta ocasião o jurista TRAJANO DE MIRANDAVALVERDE, então presidente do IAB, comentou os trabalhos como valiosas contribuições ao estudo dos problemas jurídicos do contrato de seguro.

[29] Alvim, Pedro – Apud Santos, Ricardo Bechara, em Direito do Seguro no Novo Código Civil, 2ª edição revista e ampliada, editora Forense, pág. 13.

[30] Stiglitz, Ruben Saul – Obra ciada.

[31] Comparato, Fábio konder – Apud Santos, Ricardo Bechara, em “Direito do Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria”, 2ª edição revista e ampliada, pág. 14.

[32] Peterson, Luiz Moreira – “O RISCO NO CONTRATO DE SEGURO”, Editora RONCARATI, 1ª edição 2018, 65 e seguintes.

[33] As referências estão indicadas nas respectivas Notas de rodapé (NRdp).

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