O seguro prestamista. Seguro de pessoa x seguro de dano em garantia de obrigações modalidade crédito. Diferenças em relação ao seguro de vida tradicional. A recente regulamentação pela resolução CNSP nº 365 de outubro de 2018

RICARDO BECHARA SANTOS [1]

 

Ante a complexidade do tema, não seria demasiado lembrar as palavras de RUI BARBOSA: “O direito não jaz na letra morta das leis: vive na tradição judiciária, que as atrofia ou desenvolve”.

 

Resumo: Identificar diferenças entre o seguro de vida tradicional e o seguro prestamista. Seguro de dano ou de pessoa? Ou um pouco de cada um? Quem é segurado, beneficiário, ou estipulante? Consequências positivas ou negativas do enquadramento. O Código de Conduta da CNseg com recomendações para comercialização do seguro prestamista. A recente edição da Resolução nº 365 do CNSP, em outubro de 2018, que passou a regulamentar o seguro prestamista.

 

Palavras chave: Seguro prestamista. Seguro de dano. Seguro de vida tradicional. Interesse legítimo. Titular do interesse. Objeto do contrato de seguro. Portador do risco. Segurado, beneficiário e estipulante. Mutuário. Agente financeiro. Teoria da satisfação de uma necessidade eventual. Garantia de dívida. Seguro de crédito. Morte e invalidez. Capital decrescente. Predomínio da necessidade a ser satisfeita. Inadimplência no mútuo. Função indenizatória.

 

Abstract –

 

Key words –

 

Sumário: 1. Introdução e o recente advento da Resolução CNSP nº 365/2018. 2. O conceito do contrato de seguro a partir do interesse legítimo do segurado. 3. Outros princípios e teorias. 4. O artigo 791 do Código Civil. O risco não é o objeto do contrato de seguro, o interesse sim. 5. A corrente de entendimento de que o enquadramento do seguro deva ser feito em função de quem seja o portador do risco. 6. Conclusões. 7. Referências onomásticas.

 

1 – INTRODUÇÃO E O RECENTE ADVENTO DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018.

 

Um dos objetivos deste estudo é identificar as diferenças entre o seguro de vida tradicional e o seguro prestamista, de modo a medir se este último é seguro de dano ou de pessoa ou um pouco de cada um e qual a característica predominante, bem como perquirir sobre quem é segurado, beneficiário ou estipulante, independentemente das consequências que daí possam advir – positivas ou negativas -, o que denota não se tratar de questão meramente acadêmica. Conforme seja o enquadramento, reflexos advirão, por exemplo, em relação ao prazo de prescrição já que diferentes são esses prazos para o segurado (1 ano consoante artigo 206, § 1º, II do CC) [2]; para o estipulante (10 anos, artigo 205 do CC)[3] e; para o beneficiário (3 ou 10 anos conforme seja a melhor leitura do artigo 206, § 3º, IX do CC)[4]. Se seguro de dano decorreria o seu não enquadramento como título executivo extrajudicial a que alude o art. 784 NCPC[5], só admissível a princípio para o seguro de vida tradicional em caso de morte; tampouco integraria a lista de bens impenhoráveis do artigo 833[6] do NCPC. Como seguro de dano o segurado suportaria uma alíquota mais severa do IOF, aumentando a carga tributária, nos termos da legislação vigente. Se de dano, haveria submissão ao princípio indenitário e o consequente benefício do ressarcimento por sub-rogação, vedada nos seguros de pessoa (artigos 786[7] e 800[8] do CC).

 

Em outubro de 2018 foi editada a Resolução CNSP nº 365, dispondo sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dando outras providências.

 

Finalmente foi editado um normativo específico a pretexto de disciplinar o seguro prestamista que, apesar de sua inegável importância para o mercado segurador (ver matéria no clipping CNseg de 24/10/18 mostrando que o seguro prestamista, que garante o pagamento de prestações, tem se destacado em termos de crescimento no mercado de seguro de pessoas neste ano, avançando acima de dois dígitos no acumulado de 2018 até agosto, conforme dados da FENAPREVI, tendo alta de 21,5% em 2017, com R$ 7,4 bilhões em prêmios. Para também medir a importância do seguro prestamista para o mercado segurador, ver a ORIENTAÇÃO Nº 01 DE 16/08/18, DO CONSELHO DE CONDUTA DA CNSEG, contendo as suas Recomendações em relação ao Seguro Prestamista, das quais falaremos nas Conclusões deste estudo), antes era tratado de forma bastante acanhada em um único dispositivo da Circular SUSEP nº 302/05 que trata de seguros de pessoa, dando margem a considerações doutrinárias razoáveis e respeitáveis nos seus mais diferentes matizes, sobre a natureza jurídica desse seguro, se de dano ou de pessoa, se tem ou não função indenizatória, sobre quem afinal deva vestir a condição de segurado, de beneficiário, ou de estipulante, trabalhando a doutrina com pelo menos duas correntes para o enquadramento do seguro e quem deva ser considerado segurado: aquele que detém o interesse legítimo a ser garantido, no caso o mutuante ou agente financeiro, e aquele que detém a condição de portador do risco de morte ou invalidez, no caso o mutuário. Já agora, com o novo normativo infra legal, certo ou errado, passou-se de forma menos obscura a se definir os personagens desse seguro, que de qualquer forma se difere dos seguros de vida tradicionais. Todavia, tal normativo não traz grandes novidades em relação à operação do seguro prestamista até então praticada, denotando que a regulamentação veio a reboque da prática de mercado. Senão, vejamos.

 

Em face da Resolução recém-editada, considerar-se-ão, para seus efeitos, as seguintes definições: I – credor: aquele a quem o devedor deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada; II – devedor: aquele que deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada; III – estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, podendo assumir o papel do credor ou do devedor nas operações do seguro prestamista; IV – obrigação: produto, serviço ou compromisso financeiro a que o seguro está atrelado, com vínculo contratual entre credor e devedor, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o pagamento do valor correspondente; e V – segurado: pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.

 

Deixa claro o novo normativo, que o seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado, não sem dizer que os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de seguro de pessoas, tais como, mas não se limitando a: morte, invalidez, desemprego/perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária, sendo vedado o oferecimento de cobertura com o objetivo distinto do aqui previsto. Vê-se, de pronto, que desemprego e perda de renda, por exemplo, mormente quando não tiver como causa a morte ou integridade física do mutuário, é cobertura com funções indenizatórias, logo, inserta na modalidade de seguro de dano por mais que sejam inseridas em normativo de seguro de pessoa.

 

Consta do normativo que o seguro prestamista poderá estar atrelado a produtos, serviços ou compromissos, desde que tenham como característica o pagamento de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual.

 

O seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado de forma individual ou coletiva, devendo a contratação ser efetivada por meio de preenchimento de proposta e, nos planos coletivos, a adesão à apólice pelos proponentes deverá ser precedida do preenchimento de proposta de adesão, nas formas previstas na regulamentação em vigor, sendo facultada a contratação por meio de bilhete, nos termos da legislação específica, hipótese em que a proposta costuma ser dispensada.

 

Quanto à sua comercialização deve-se observar o disposto no inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (tipifica a venda casada como prática abusiva)[9], sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço.

 

As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado, enquanto a apólice, nos seguros individuais, o bilhete e o certificado individual deverão especificar a obrigação à qual o seguro está vinculado, sendo que nos seguros coletivos em que, na forma prevista na regulamentação em vigor, não for obrigatória a emissão de certificado individual, a obrigação à qual o seguro prestamista está vinculado deverá estar especificada na apólice. Não sem enfatizar que é obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguinte informações: I – “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.”; e II – “Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizada no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.” (o grifo é meu, para observar que os editores de atos normativos infra legais, persistem no equívoco de confundir capital segurado com indenização, a não ser que, no caso, até mais provável, tenha tido mesmo o propósito de estabelecer funções indenizatórias ao seguro prestamista em algumas de suas modalidades, caso em que deveria ser qualificado como seguro de dano e não de pessoa).

 

Caso haja mais de um proponente responsável pelo pagamento da obrigação, a proposta deverá ser preenchida e assinada por cada um destes, nos termos do art. 5º da Resolução, sendo que, em caso de sinistro coberto, o valor da indenização (mais uma vez fala em indenização, sendo meu o grifo) deverá respeitar o percentual do capital segurado indicado na proposta para cada um dos segurados. Esse percentual deverá constar da apólice, nos casos de seguros individuais, e nos certificados individuais, no caso de seguros coletivos. Caso o pagamento da indenização (mais uma vez o equivoco, ou não se de dano mesmo o seguro em algumas de suas coberturas) referente a um ou mais segurados não extinga a obrigação, o seguro será mantido para os demais, relativamente à obrigação remanescente.

 

O seguro prestamista poderá ser contratado para obrigações assumidas por pessoas jurídicas de direito privado, desde que haja relação direta entre os riscos cobertos e a capacidade de a pessoa jurídica honrar o pagamento do valor relacionado à obrigação em caso de sinistro (vale observar que, neste caso, o seguro prestamista não poderia, a princípio, ser qualificado como de pessoa, já que pessoa jurídica não pode ser portador de risco de morte ou invalidez. Mas na verdade o seria na modalidade seguro em favor de terceiro a que alude o artigo 790 do CC)[10]. Por isso mesmo, reza o normativo que o seguro deve ser feito sobre a vida de um ou mais sócios, titulares, instituidores, administradores ou empresários considerando o interesse legítimo da empresa sobre a preservação da vida dos mesmos, sendo que a formalização da inclusão de cada segurado deve ser realizada por meio do preenchimento de sua respectiva proposta, nos termos do art. 5º desta Resolução.

 

Permite o normativo em comento a elaboração de seguro prestamista empresarial integral, com dispensa de preenchimento da proposta de adesão, desde que apresente, simultaneamente, as seguintes características: I – seja seguro coletivo estipulado pela pessoa jurídica contratante da obrigação a que o seguro está atrelado, sem dispensa do preenchimento e assinatura de proposta de contratação; II – seja estruturado na modalidade de capital segurado vinculado ou variável; e III – o capital segurado individual seja apurado na data do evento, proporcionalmente à participação do segurado sinistrado na composição societária do estipulante em relação ao capital segurado integral, sendo que nesse caso não poderá ser estabelecido limite para o capital segurado individual, devendo constar das condições contratuais do seguro que o valor do capital segurado referente a cada sócio sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição societária do estipulante, não sendo, no caso, obrigatória a emissão do certificado individual.

 

O prazo de vigência do seguro deverá estar especificado na apólice, no certificado individual, nas propostas de contratação e de adesão e no bilhete, sendo que o prazo deverá corresponder ao prazo da obrigação a que está atrelado, quando esta possuir data prevista de término. Nos casos em que a obrigação perdura por período indeterminado, o prazo de vigência deverá ser acordado entre as partes, sabido que, nos seguros coletivos, o prazo final de vigência do certificado individual não poderá ultrapassar o final de vigência da apólice. Caso o credor e o devedor repactuem o prazo original do contrato relativo à obrigação, deverá constar nas condições gerais que a seguradora deverá ser formalmente comunicada e que: I – se houver redução do prazo original, o seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio correspondente ao período remanescente; e II – se houver ampliação do prazo original, a seguradora deverá se manifestar, dentro do prazo fixado na regulamentação aplicável, quanto ao interesse na extensão da vigência do seguro.

 

A sociedade seguradora, quando da elaboração do plano, deverá optar por uma das seguintes modalidades de capital segurado: I – capital segurado fixo: modalidade em que o capital segurado não varia ao longo da vigência, independentemente da evolução do valor da obrigação; II – capital segurado vinculado: modalidade em que o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste; e III – capital segurado variável: modalidade em que o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro, tal como, mas não se limitando a, fatura de cartão de crédito e dívida de cheque especial.

 

Reza o normativo que quando o pagamento da indenização se der na forma de prestações sucessivas, as condições contratuais deverão prever o número máximo de parcelas cobertas e as condições para manutenção do pagamento destas (de notar, uma vez mais, que parece mesmo, com tanta repetitividade do termo “indenização” ao longo deste normativo para definir a prestação do segurador no seguro prestamista, seja por intenção ou por ato falho, que se quer mesmo defini-lo como seguro de dano pelo menos em dadas modalidades de cobertura e de capitais segurados, já que o seguro de pessoa, definitivamente, não tem função indenizatória).

 

Deverá estar definido nas condições contratuais se parcelas em atraso, juros e/ou multas decorrentes de eventual inadimplência no pagamento da obrigação por parte do segurado serão incorporados ao valor do capital segurado (esta a expressão mais adequada aos seguros de pessoa, mas parece que, na dicção do normativo, não se apresenta como a prestação do segurador, porém mais como que a velha expressão “importância segurada” para fins de fixação do prêmio e outros quejandos, como poderá ser observado ao longo deste comentário) e consequentemente à indenização (olha ela aí de novo, como expressão indicativa da prestação do segurador própria dos seguros de dano) a ser paga ao primeiro beneficiário em caso de sinistro coberto.

 

A Nota Técnica Atuarial deverá prever o critério de cálculo do prêmio do seguro segundo a natureza da cobertura, o valor e a forma de apuração do capital segurado. Com exceção dos planos estruturados na modalidade de capital segurado fixo, a Nota Técnica Atuarial deverá conter cláusula objetiva de recálculo do prêmio, para sua adequação aos diferentes valores da obrigação ao longo da vigência do seguro. Nos casos em que o capital segurado tiver padrão de comportamento previamente conhecido e o prêmio não for recalculado e pago na mesma periodicidade de variação do capital segurado, a Nota Técnica Atuarial deverá considerar, na formulação do cálculo do prêmio, a variação dos valores de cobertura ao longo da vigência. No caso de o plano prever limite máximo de capital segurado, é vedado que haja cobrança de prêmio com critério de cálculo que tenha como base capital segurado superior a este limite. Cabe aqui a seguinte observação: “limite máximo de capital segurado” ou “limite máximo de indenização”?

 

Consoante o normativo aqui analisado, o primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, (ei-la de novo mostrada como expressão que designa a prestação do segurador de color indenizatório) no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado (está-se a ver, mais uma vez, que capital segurado aqui se apresenta mais como um parâmetro e não para designar a prestação do segurador que, como vimos, é a indenização), sendo que a diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais, não sem considerar que na falta de indicação expressa de um segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei (artigo 792 do CC)[11].

 

Feito assim o retrato da nova Resolução regulamentadora do seguro prestamista, passemos, então, às considerações doutrinárias sobre a sua natureza jurídica, que tanto valem para antes e depois da presente regulamentação, até porque, em que pese a mesma haver definido para seus efeitos as diversas figuras que compõem a sua contratação, traz em seu bojo ingredientes que podem fortalecer ainda mais tratar-se predominantemente de seguro de dano e suas funções indenizatórias.

 

2 – O CONCEITO DO CONTRATO DE SEGURO A PARTIR DO INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO.

 

Fixado o objeto do contrato de seguro com base no interesse legítimo do segurado, o Código Civil de 2002 entra na chamada concepção unitária.  (artigo 757)[12].

 

O conceito unitário adotado pelo Código que, embora se prestando tanto ao seguro de dano quanto ao seguro de pessoa, deixou nítida a diferença entre um e outro, não subsistindo margem a dúvidas. Assim, o interesse no seguro de vida seria bastante diferenciado do interesse nos seguros de dano, a começar pelo envolvimento da figura do beneficiário, que certamente influi no pensamento do instituidor e, por conseguinte, no interesse do segurado no momento da conclusão do contrato. Costumamos dizer, metaforicamente é bem verdade, que o seguro de vida tradicional é como que uma verdadeira carta de amor escrita pelo segurado, para ser lida pelo ente querido indicado como beneficiário após a morte do instituidor.

 

No seguro prestamista, o interesse do credor não estaria dirigido aos beneficiários que normalmente seriam nomeados num seguro de vida tradicional, mas voltado, sem altruísmo, para a proteção do seu patrimônio.

 

Para definir quem é segurado e, consequentemente, identificar a natureza do seguro, razoável se nos pareceria buscar aquele que detém interesse legítimo sobre pessoas ou coisas e se deseja protegê-las contra riscos. É o predomínio do interesse sobre a relação que melhor diria de que seguro se trata. No prestamista, o predomínio do interesse costuma ser do credor sobre o recebimento de seu crédito, e não propriamente sobre a pessoa do devedor, por isso seguro de dano, pois o seu interesse sobre a preservação da vida do mutuário é predominantemente para que ele possa cumprir o contrato subjacente de mútuo. Não seria de pessoa porque, em tal modalidade, o risco incide genuinamente sobre a pessoa do segurado, e não sobre interesses relativos a outros bens, como ocorre nos seguros de crédito, por exemplo, e em outros que tenham por objetivo a garantia de uma dívida ou obrigação. Deve ser de dano todo seguro que tenha função predominantemente indenizatória, repositória, pois este é o traço mais razoavelmente diferenciador entre os seguros de dano e os de pessoa.

 

O seguro prestamista pode ser contratado não necessariamente pelo próprio portador do risco de morte ou invalidez, mas pelo credor de uma dívida que deixaria de ser paga se houvesse falecimento ou invalidez do mutuário, assumindo, inclusive, o encargo do prêmio integral e se fazendo destinatário da indenização ou capital segurado total, geralmente sem qualquer resíduo para os herdeiros do falecido (ver na regulamentação pela CNSP 365/18 comentada no item precedente, as diversas modalidades de capital segurado). Não sem lembrar de que nem sempre quem paga o prêmio é o segurado.

 

O seguro prestamista tal como até então praticado não revela estarmos diante de um seguro tradicional sobre a própria vida do segurado. Nessa hipótese, se ocorresse o sinistro e em caso de morte, o credor seria o beneficiário livremente indicado pelo detentor do risco (CC, art. 789)[13], numa função mais altruísta e gratuita do que econômica e financeira, e não o contratante do seguro.

 

Isso exatamente porque no seguro prestamista o detentor do interesse seria o credor, já que a dívida ou obrigação financeira se sobrepõe à pessoa. Casos há, destoando obviamente da boa prática, em que o mutuário pode nem saber da existência de um seguro de vida ao contrair a dívida junto ao agente financeiro e ao firmar uma ficha nomeando seu credor como destinatário integral e final da indenização. Não raro, a obrigação financeira garantida se põe no epicentro da relação contratual, sem permitir a conclusão de que o portador do interesse seja aquele beneficiário livremente instituído, diferentemente de como ocorreria no seguro de vida tradicional.

 

3 – OUTROS PRINCÍPIOS E TEORIAS.

 

No seguro prestamista o credor, como detentor do interesse segurável, melhor se apresenta com as características e roupagens de segurado, não só porque contrata o seguro – principalmente nas hipóteses em que paga o prêmio – mas principalmente porque costuma ser o detentor mesmo do interesse segurado, que incide sobre a necessidade de a dívida vir a ser satisfeita (Teoria da Satisfação de uma Necessidade Eventual, que baliza o conceito unitário do contrato de seguro, cristalizado no artigo 757 do CC). No seguro prestamista, o agente financeiro pode reunir as condições não só de segurado como de estipulante e beneficiário.

 

Pelas razões já mencionadas, o Princípio da Transparência Jurídica e a Teoria da Aparência estariam a recomendar, por si sós, o enquadramento do seguro prestamista para o seu habitat mais natural, onde reside toda a família dos seguros de dano, para que o mesmo não continue meio que escamoteado, embuçado, camaleonicamente, no biombo de um seguro de pessoa e, assim, a confundir o consumidor ou tomador de seguros.

 

EMILLIO H. BULLÓ[14], notável jurista argentino, sustenta em sua obra que o interesse segurável no seguro de dano, elemento essencial de qualquer contrato de seguro, é uma relação patrimonial que uma pessoa tem a respeito de uma coisa ou de um direito para que não se realize o risco que provocará um demérito em seu valor, ou que provocará um dano patrimonial ao titular do dito interesse. Na senda de tal lição, outra conclusão não se tira senão a de que, no seguro prestamista, o interesse predominante é do credor e está em preservar a integridade do capital que investiu no financiamento. Sendo ele o titular de tal interesse patrimonial, estaríamos diante de um seguro de dano, mais propriamente do que de pessoa, pois tal se filia ao princípio indenitário que rege os seguros de dano ou patrimoniais.

 

Assim sucede, por exemplo, no seguro saúde eis que, apesar da sua aparente identificação como seguro de pessoa, em face dos riscos pessoais relacionados à saúde e integridade física do segurado, em verdade cuida-se mesmo de seguro de dano, justo porque o que se garante é o risco financeiro com o tratamento da saúde do segurado, por isso que o artigo 802 do Código Civil [15]o afasta, expressamente, da seção reservada à disciplina dos seguros de pessoa.

 

No seguro prestamista, a morte ou incapacidade do mutuário se apresenta apenas como uma das causas de inadimplência, como possibilidade de a dívida por isso não ser paga. Enfim, trata-se de seguro que, a rigor, não está finalisticamente a cobrir o risco de integridade física dos mutuários, mas a assegurar uma obrigação financeira, garantindo a reposição de um dano, de um prejuízo que o mutuante (verdadeiro segurado) teria com a inadimplência do mutuário, ainda que decorrente de sua morte ou incapacidade.

 

4 – O ARTIGO 791 DO CÓDIGO CIVIL. O RISCO NÃO É O OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO, O INTERESSE SIM.

 

Com efeito, não se pode nem deve comparar o seguro de vida tradicional com o prestamista, já que, naquele, a indicação de beneficiário é, em regra, gratuita, enquanto neste, não. Costumo até dizer – já disse alhures e aqui repito – que o seguro de vida tradicional é verdadeira carta de amor escrita pelo segurado, para ser lida pelo beneficiário, normalmente um ente querido, após a morte do instituidor.

 

Na lição de FABIO KONDER COMPARATO[16], o seguro de crédito – como deve ser entendido o seguro prestamista contratado pelo credor -, como todo negócio jurídico, “define-se pelo seu objeto e pela sua causa. Objeto de um negócio de seguro é sempre um interesse submetido ao risco. Causa do seguro é a assunção deste risco pela companhia seguradora”. O risco, enfim, que é o sinistro em potência, enquanto o sinistro, o risco em ato, é elemento nuclear do contrato de seguro, mas não o seu objeto.

 

A noção jurídica de crédito, na teoria geral do direito privado, designa o direito do sujeito ativo numa relação obrigacional, ou, mais precisamente, o direito à prestação do devedor. Segundo a análise dualista da obrigação, o crédito é um direito de pura fruição: credor é aquele em proveito de quem a prestação deve ser executada. Ora bem, se assim se dá, o detentor do interesse legítimo segurado, em qualquer seguro de garantia de obrigação de crédito, do qual não escaparia o seguro prestamista, não será outro senão o credor. Isso bastaria para determinar o enquadramento de seguros como que tais na categoria dos seguros de dano, na modalidade de seguro de crédito.

 

O prejuízo causado pela inadimplência é sofrido pelo credor, razão suficiente para se perceber que é ele o detentor do interesse segurado no caso, não pelo crédito em si, mas pelo valor econômico que tal crédito representa no patrimônio do “segurado”, que em regra coincide com o valor pecuniário da prestação devida na relação obrigacional. Motivo extra para tratá-lo mais como seguro de dano do que de pessoa, porque este deve se abstrair da relação creditícia e ter como apanágio a liberdade de nomeação de beneficiário, o que não sucede nos seguros de crédito, tampouco no seguro prestamista, tal como vem sendo praticado, máxime no seu desenho de capital decrescente, pelo qual nada sobra para o beneficiário que o estipulante nomearia não fosse a dívida assumida com o mutuante.

 

A condição de segurado de que a instituição financeira mutuante se reveste nesse pseudo seguro de pessoa, com a devida vênia, melhor se vê sob o prisma do interesse legítimo segurado a que alude o artigo 757 do Código Civil. Já no artigo 790, referida instituição financeira realizaria seguro sobre a vida de outrem, mas com interesse no resgate de uma dívida, só por isso manifestando interesse jurídico e econômico sobre a vida de seus mutuários. Daí ser razoável o entendimento da doutrina no sentido de que a identificação do elemento interesse deva recair sobre a instituição financeira mutuante, na condição de segurado, não só porque costuma na prática ser ela a contratante e pagadora do prêmio, como porque o seu interesse também subsiste sobre a garantia de uma obrigação, na vertente de seguro de dano que o seguro em tela atrai, por suas características especiais, por suas peculiaridades notórias.

 

Não é pelo só fato de o artigo 791 do Código Civil [17]admitir, acanhadamente, é bem verdade, que o seguro de vida possa servir de garantia de uma dívida, que seguros do tipo prestamista sejam necessariamente qualificados como seguros de pessoa, pois este não seria o seu elemento classificador.

 

A propósito, o artigo 791 citado só se explicaria como definidor da natureza jurídica do contrato, se o seguro já nascer com a característica e a vocação de seguro de pessoa, isto é, dentro da estrita definição que se lhe dá o artigo 789 do Código, que pressupõe, no seu elemento definidor, a liberdade de estipulação do capital segurado. O fato de apenas constar da seção dos seguros de pessoa do Código a referência de que esse tipo de seguro possa servir de garantia de uma obrigação, não o faz, necessariamente, um seguro de pessoa, sendo insuperável que antes nasça como tal personificado, na sua própria definição (art. 789 do CC).

 

O fato de o seguro viagem e o seguro educação, por exemplo, estarem, assim como o seguro prestamista, entre outros referidos em uma Circular da SUSEP que trata de seguros de pessoa (Circular nº 302/05) não faz com que tais seguros percam a feição de seguros de dano, pois não seria curial admitir como predominante ou tipicamente de pessoa um seguro que cubra extravio de bagagem ou perda de renda para a educação de um estudante. Ou um seguro cujo objetivo é a garantia da satisfação de um crédito.

 

Da mesma forma, em sentido inverso, não seria o só fato de o seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP), vir comercializado no âmbito de um seguro de automóvel (e como tal previsto em um ato normativo da SUSEP que trata de seguro de dano) que o faz seguro de dano, necessariamente.

 

Sendo o objeto do contrato de seguro o interesse legítimo do segurado, e não propriamente o risco, o bem ou a pessoa, forte é o entendimento de que a classificação do seguro deve levar em conta quem detém o interesse legítimo predominante, e não necessariamente quem detém ou porta o risco em si.

 

O conceito de contrato de seguro assentado no artigo 757 do Código Civil, estruturado no caráter unitário do interesse legítimo do segurado, conduz ao entendimento de que o legislador cunhou a teoria de que seguros mencionados na seção dos seguros de pessoa podem ter função indenizatória. Nessa hipótese, se ocorrente, estes se transmudam para seguro de dano e, como tal, sujeitam-se às regras concernentes a esse tipo de seguro, justo porque o princípio indenitário é o elemento nuclear dos seguros de dano, fator primordial que os diferencia dos seguros de pessoa.

 

No seguro prestamista na modalidade crédito, a necessidade predominante a ser satisfeita é a reposição do patrimônio do credor que seria desfalcado pela inadimplência, mesmo a despeito da falta de pagamento da dívida se relacionar com a morte ou invalidez do devedor. O seguro prestamista tem índole indenizatória predominante, ao contrário do caráter não ressarcitório que define os seguros de pessoa, ainda que oneroso, bilateral, aleatório, como soe ser qualquer contrato de seguro, seja de dano ou de pessoa.

 

Pode uma pessoa celebrar seguro sobre a vida de outrem, realmente, mas o proponente é obrigado a justificar o seu interesse na preservação da vida do segurado, se não for parente próximo. Ou seja, o legislador, nesse caso específico, considera segurado não o contratante ou estipulante, mas o portador do risco garantido, que é a morte, se não há o interesse predominante na obrigação financeira a garantir.

 

Contudo, no seguro prestamista, com o desenho que a ele se tem dado, mormente nos de crédito consignado, não é o portador do risco de morte quem detém o interesse segurável, mas sim o contratante, aquele agente financeiro ou credor que quer ver o seu patrimônio recomposto pela recuperação do crédito decorrente do financiamento que fez ao mutuário.

 

Já no denominado seguro de vida tradicional, o segurado é considerado como aquele que se apresenta como portador do risco garantido – a morte ou a invalidez. Entrementes, no seguro prestamista, vale repetir, o interesse é daquele que ofertou o crédito. E tal se daria mesmo que se pudesse visualizar um interesse híbrido, ou duplo: (I) o de quem concedeu o crédito, fiado no fato de que, sobrevindo a morte do devedor, o receberá; e (II) o do próprio portador do risco, na medida em que, com a sua morte, o espólio ficaria liberado da dívida que contraiu. Mesmo assim, o interesse predominante é o do credor, não sendo por outra razão que o artigo 791 do Código excepciona a regra de substituição de beneficiário, vedando-a justamente quando o seguro estiver garantindo uma obrigação, cortando cerce aquela liberdade de indicar e mudar o beneficiário de que tratam os artigos 789 e seguintes do Código.

 

Com efeito, quando o titular do interesse for pessoa distinta daquela sobre quem recai o risco, é necessário entender que se deve classificar como “segurado” o detentor do interesse. Tanto assim é que, no seguro prestamista, o mutuário não tem o poder de substituir o beneficiário, justo porque o interesse legítimo é do credor. E se não pode nomear livremente o beneficiário ou a qualquer tempo substituí-lo, é o quanto basta para se inferir que não é ele o detentor ou titular do interesse legítimo segurável, muito menos do interesse legítimo do segurado, nos moldes do artigo 757 do CC.

 

ERNESTO TZIRULNIK[18] é taxativo quando afirma, comentando o artigo 757 do Código Civil de 2002, que:

O interesse legítimo, também esclarece o dispositivo comentado, deve ser de titularidade do segurado, o que tem estreita relação com a legitimidade. Por essa razão é que se deve identificar o segurado a partir da identificação do titular do interesse garantido. Assim, embora muitas vezes o documento probatório do seguro (apólice etc.) registre um determinado sujeito como sendo o segurado, o verdadeiro segurado poderá ser outro.

 

TZIRULNIK é ainda mais incisivo quando comenta, na mesma obra citada, o artigo 789 do Código:

 

O seguro pessoal para garantia de obrigações, por exemplo, é típico seguro de dano, na medida em que o credor não poderá receber valor superior ao débito do segurado. Típico seguro de dano é o denominado seguro-saúde, mas, como a essa modalidade de seguro não se aplicam as disposições do seguro de pessoa (art. 802), não será ele objeto de nossas cogitações. O seguro sobre a vida de outrem, o seguro de acidentes pessoais nas garantias de invalidez, o denominado seguro de diárias por incapacidade temporária decorrente de acidente ou doença, todos têm função indenizatória, ainda que em regra não haja necessidade de se estabelecer prestação do segurador na exata medida do prejuízo sofrido. (o grifo é da transcrição).

 

FABIO KONDER COMPARATO[19], mesmo antes do Código Civil de 2002, já professava a tese de que o detentor do risco não é o elemento identificador do segurado, por isso:

 

“Em qualquer hipótese, segurado é sempre o titular do interesse submetido ao risco.”

 

Também nessa linha a abalizada doutrina de ADILSON CAMPOY[20], em sua obra :

 

“o segurado é aquele que, na relação contratual de seguro, detém o legítimo interesse a ser garantido e isto nos leva a considerações importantes. A primeira delas é que nem sempre o segurado será o contratante do seguro e nem mesmo aquele que figura como tal na apólice…”

 

Realmente, assim como no seguro de dano, no seguro de pessoa o segurado deve ser identificado a partir do titular do interesse segurado. A discussão sobre o tema não é apenas acadêmica, por isso poderá trazer importante repercussão na regulação de sinistros e até na carga tributária e no enquadramento dos prazos prescricionais, como se mencionou no resumo ao início deste estudo.

 

O seguro prestamista costuma destinar-se a saldar dívida do “segurado” com determinado credor, em caso de sua morte ou invalidez e, talvez por isso, açodadamente, é bem verdade, vem assim enquadrado na classificação dos seguros de pessoa, talvez só pelo fato de se falar em morte ou invalidez, que é apenas uma das causas determinantes da inadimplência.

 

Também por ser utilizado em operações de crédito, o seguro prestamista deveria ser visto mais apropriadamente como seguro de crédito, já que este, igualmente, presta ao credor garantia do risco de inadimplência do devedor, mesmo que a inadimplência decorra da morte ou incapacidade do devedor. Tanto um quanto outro é espécie de garantia ao credor, indutores, portanto, de oferecimento de crédito em geral, fato que revela sua importância no mundo moderno, posto que, hoje, mais que em qualquer outra época, o crédito é fator essencial para a expansão dos negócios, sejam privados ou públicos, pequenos (microcréditos, na esteira de que se persegue o microsseguro) ou grandes.

 

Nenhuma crítica se faz à validade jurídica do seguro prestamista, muito ao contrário, apenas se objetiva, com o presente estudo, a necessária distinção e consequente enquadramento entre o seguro de vida tradicional, mesmo que sobre a vida de outrem, e o seguro de crédito mascarado de seguro de vida. Afinal, como bem orienta a acatada doutrina de ADILSON CAMPOY [21], o seguro prestamista, ao garantir, em caso de morte ou invalidez do “segurado”, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário, se mostra como instituto “largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor”, sendo, “sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação de crédito”.

 

A propósito, ainda com CAMPOY, na mesma obra e páginas citadas, ao prelecionar sobre as formas de contratação do seguro prestamista, esse autor sinaliza, mesmo que subliminarmente, a sua natureza de seguro de dano, ao menos em relação a uma de suas formas de contratar. Senão, vejamos:

 

Há duas maneiras de contratação do denominado seguro prestamista: numa delas, a instituição que concede o crédito exige que o mutuário celebre contrato de seguro de garantia, em caso de sua morte ou invalidez permanente, o pagamento do saldo devedor apurado na ocasião; noutra, o contrato é celebrado pela própria instituição financeira, hipótese em que se caracteriza um verdadeiro seguro sobre a vida de outrem que tem, porém, a mesma finalidade: quitar o saldo devedor da operação apurado na data do sinistro. Em resumo, o seguro prestamista poderá resultar de um seguro sobre a própria vida para garantia de obrigação do segurado, ou de um seguro sobre a vida de outrem, eis que flagrante o interesse da instituição financeira na preservação da vida do mutuário. (os grifos não são do original).

 

Mais à frente, o autor supracitado arremata dizendo, e com razão, mormente quando o seguro é contratado com capital decrescente (o valor do capital será sempre equivalente ao saldo devedor do financiamento, vale repetir), que, “de fato, estamos novamente diante de um seguro com função indenizatória, expressamente autorizado pelo artigo 791 do CC/2002” (grifo nosso). É dizer, com todas as letras, tratar-se de seguro de dano e, a nosso sentir, na modalidade “seguro de crédito”.

 

5 – A CORRENTE DE ENTENDIIMENTO DE QUE O ENQUADRAMENTO DO SEGURO DEVA SER FEITO EM FUNÇÃO DE QUEM SEJA O PORTADOR DO RISCO.

 

Com efeito, existem entendimentos, não menos respeitáveis, e com razoável coeficiente de sustentabilidade, no sentido de que o enquadramento do seguro deva ser feito em função de quem seja o portador do risco que, no seguro prestamista, deveria mesmo ser considerado como segurado o mutuário na modalidade em que a inadimplência se dê por causa de morte ou invalidez, considerando-se que a única hipótese coberta para a quitação do mútuo seja pela inadimplência decorrente de tais riscos pessoais do mutuário na sua integridade física, e não por outras causas, razão pela qual tal corrente doutrinária milita pelo enquadramento como seguro de pessoa em tais circunstâncias. Mas nem mesmo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ao editar a sua Circular nº 302/05, a teor do que dispõe o seu artigo 37, § 1º [22] (raro, senão único, momento em que o seguro prestamista era como tal mencionado nos atos normativos até o advento da CNSP 365/18) fora o suficientemente clara quanto ao enquadramento do seguro prestamista como seguro de pessoa, muito ao contrário, tanto que estabelece como seu objetivo a garantia de quitação de uma dívida e consequente função indenizatória típica dos seguros de dano, ao menos na parte em que o credor figura como beneficiário, consoante adiante se nota: “Nos seguros prestamistas, cujo objetivo é garantir a quitação ou amortização de dívida contraída ou atender a compromisso assumido, o primeiro beneficiário é o credor, devendo a diferença entre o saldo da dívida ou o compromisso assumido e o capital segurado, quando for o caso, ser paga ao segundo beneficiário.”

 

Também o CNSP na oportunidade que teve para regulamentar a matéria em sua recente Resolução 365/2018, comentada no item 1 deste estudo, manteve os ingredientes predominantemente indenizatórios na morfologia do seguro prestamista, porém, mantendo o enquadramento do seguro prestamista na categoria dos seguros de pessoa.

 

6 – CONCLUSÕES.

 

Pode-se assim concluir que ao menos parte do seguro prestamista hoje operado como seguro de pessoa pode, segundo a ótica do interesse legítimo segurável, ser enquadrado como seguro de dano na modalidade crédito, nada obstando que outra parte se mantenha como seguro de pessoa, por exemplo, aquele que é contratado pelo próprio devedor, bastando que sejam redesenhados os respectivos produtos. Dependendo do perfil de cada um, o seu enquadramento deve ser orientado, como de dano ou de pessoa, conforme a predominância do interesse segurado. Nessa linha de entendimento, o “produto” deveria ser encaminhado para registro na SUSEP como seguro de dano ou como seguro de pessoa, conforme a compleição de um ou de outro.

 

Afinal, não estamos aqui questionando ou sequer duvidando da legitimidade, licitude e importância do seguro prestamista, muito pelo contrário, mas apenas apontando como tese a possibilidade jurídica de seu reenquadramento por outra ótica – como recomendam os princípios da aparência e da transparência -, pois o seguro prestamista é expressamente previsto e autorizado por lei, como se verifica do artigo 791 do Código Civil.  O seguro prestamista é modalidade contratual perfeitamente válida, não sendo de se admitir conclusão contrária, apenas carecendo, na nossa avaliação e a juízo dos doutos, de um possível reenquadramento.

 

Por outro lado, respeitável também se mostra a corrente de entendimento de que o enquadramento do seguro deva ser feito em função de quem seja o portador do risco, consoante exposto no item 5 deste estudo, conduzindo o seguro prestamista à classificação de seguro de pessoa, se a causa da inadimplência for a morte ou a invalidez do mutuário.

 

Conforme enunciamos no limiar deste estudo, vale aqui por oportuno registrar, como mais uma demonstração de sustentabilidade do Seguro Prestamista e de sua suma importância para o mercado segurador, independentemente de qual seja o seu enquadramento e de quais sejam os seus participantes, a ORIENTAÇÃO Nº 01 de 16/08/2018 editada pelo Conselho de Conduta da CNseg, contendo suas RECOMENDAÇÕES EM RELAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DO SEGURO PRESAMISTA. No caso para financiamentos em concessionárias de veículos, com seguradoras emitindo apólices em que as próprias revendedoras automotivas aparecem como Estipulantes, mas cujas recomendações são também aplicáveis a qualquer operação em que seja contratado um seguro prestamista, é dizer, em todas as operações em que um consumidor adquira um bem junto a um Agente de Varejo financiado por algum agente financeiro. Ditas orientações são motivadas pela importância e zelo que o setor de seguros tem para com a ética, por isso, guiado pelo Código de Ética do Mercado de Seguros e pelas melhores práticas das empresas aderentes, baixou as referidas Orientações visando a afastar possíveis problemas decorrentes de eventual situação de conflito quando determinada concessionária de veículos exerce simultaneamente a posição de estipulante e também a de correspondente do agente financeiro concedente do financiamento no momento da oferta do seguro, muito embora não exista expressa vedação legal a essa situação, mas bastando a possibilidade de responsabilização solidária diante do CDC em caso de dano ao consumidor causado pela concessionária, que, como estipulante e primeira beneficiária da indenização, resolva não repassar o valor correspondente ao respectivo agente financeiro ou para o segundo beneficiário que houver. E são em síntese as seguintes recomendações a respeito: a) evitar que um agente de varejo exerça o papel de estipulante ante situação de conflito com os interesses do segurado e da instituição financeira; b) disponibilizar sempre e por escrito e em linguagem acessível ao segurado enquanto consumidor, explicação completa sobre o funcionamento do seguro prestamista e das condições a ele aplicáveis; c) identificar sempre o agente financeiro como primeiro beneficiário e que os pagamentos dos sinistros sejam feitos diretamente pela seguradora a instituição financeira (primeiro beneficiário) e ao segurado/segundo beneficiário se houver saldo; d) sempre evitar, em qualquer hipótese, práticas que possam configurar venda casada; e) quando o segurado apresentar uma seguradora de sua livre escolha para emissão do seguro prestamista, que a indicação deva ser sempre aceita, salvante fundadas razões em contrário, ouvida a instituição financeira; f) em caso de cosseguro sempre ser explicadas por escrito ao segurado as condições e o percentual a ser aplicado a cada uma das cosseguradoras participantes e, sendo seguradoras do mesmo grupo, quer da instituição financeira quer do agente de varejo, não deverão figurar como líder; g) a instituição financiadora deve figurar como melhor candidata ao papel de estipulante, por ser a principal interessada na existência e no bom funcionamento do seguro prestamista; h) havendo saldos a serem encaminhados ao segurado, podem-se elaborar disposições que: I) formalizem a obrigação de a instituição financiadora dar ao segurado informações completas quanto aos cálculos do montante efetivamente a ela devido e; II) estabeleçam prazos máximos – e, eventualmente, remuneração pelo tempo em que a instituição financiadora o reteve – para repasse do eventual saldo.

 

Quanto ao acerto das referidas recomendações,  dentre outras as mencionadas nas alíneas d),  e) e g) supra,  oportuno trazer à colação recente decisão do STJ, tomada em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.639.259-SP (Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, tendo como tema: “Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ”), cuja ementa pode assim se resumir:

 

“O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). O grifo não é do original.

 

finalizando e diante das considerações até aqui expostas, quid juris, em relação ao seguro habitacional? Guardá-lo-ia características assemelhadas à de um seguro prestamista? Pois bem, este pode ser sugestão de tema para reflexão em um próximo artigo. Quem se habilita?

 

7 – REFERÊNCIAS ONOMÁSTICAS.

.  Adilson Campoy .

. Fábio Comparato.

.  Emilio H. Bulló.

.  Ernesto Tzirulnik.

. Paulo de Tarso Sanseverino (ministro relator no REsp 1.639.259-SP. 2ª Seção. Repetitivo)

.  Rui Barbosa (jurista clássico brasileiro. citação no introito).

 

[1] Breve currículo: Consultor Jurídico em Direito de Seguro. Membro efetivo da AIDA-Brasil. Autor das obras Direito de Seguro no Cotidiano, Direito de Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria e Coletânea de Jurisprudência STJ/STF Seguros, Previdência Privada e Capitalização e coautor de diversas obras.

 

[2] “Art. 206. Prescreve

  • 1.º Em um ano:

(…)

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

(…).”

 

[3] “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

 

[4] “Art. 206. Prescreve

(…)

  • 3º Em três anos

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de   responsabilidade civil  obrigatório.

(…).”

 

[5] “Art. 784  São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

(…).”

 

[6] “Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

VI – o seguro de vida;

(…).”

[7] “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.  § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.  § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.”

[8]  “Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.”

[9]  “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou      serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…)”

[10] “Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.”

 

[11] “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”

[12] “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.”

 

[13] “Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.”

 

[14] Bulló, Emilio H. “El derecho de seguros y otros negocios vinculados”, tomo 1, da editora Ábaco, 1998, na página 275

[15] “Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.”

 

[16]  Comparato, Fábio Konder: “O seguro de crédito”, da editora Revista dos Tribunais, 1968

[17] “Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.”

[18] Tzirulnik, Ernesto: 2003, p. 33, contrato de seguro de acordo com o novo código civil

[19] Comparato, Fábio Konder: Direito empresarial, estudos e pareceres, Editora Saraiva, 1995, p. 448

[20] Campoy,  Adilson: Contrato de seguro de vida, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 54, ano 2014

[21] Campoy, Adilson: Contrato de seguro de vida, Editora Revista dos Tribunais, 2014, página 176 e seguintes

[22] Circular nº 302/0,  artigo 37: “Art. 37. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro. § 1.º Nos seguros prestamistas, cujo objetivo é garantir a quitação ou amortização de dívida contraída ou atender a compromisso assumido, o primeiro beneficiário é o credor, devendo a diferença entre o saldo da dívida ou o compromisso assumido e o capital segurado, quando for o caso, ser paga ao segundo beneficiário. § 2. º Para fins desta Circular, entende-se credor como sendo a pessoa jurídica a quem o segurado paga prestações periódicas em decorrência da dívida contraída ou do compromisso assumido.

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