O verbete da súmula nº 610 do STJ e o julgamento do recurso especial nº 1.334.005 de 2015 que lhe deu origem. Questões não mostradas nos julgados

RICARDO BECHARA SANTOS.

 

RESUMO: A origem da Súmula 610 e o consequente cancelamento da súmula nº 61. A devolução da reserva técnica formada com redução correspondente aos riscos decorridos que não o de suicídio. Breve nota sobre os seguros de vida por acumulação e por repartição simples e a reserva matemática. O suicídio não é acidente pessoal. Precedentes históricos sobre a concepção do artigo 798 do código Civil e as discussões que se seguiram à sua vigência.

 

Finalmente, passados mais de três anos a contar do julgamento do REsp nº 1.334.005 em 15 de abril de 2015 e mais de dezesseis anos da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se converteu em súmula do STJ o tão debatido tema do suicídio no seguro de vida no período de carência de dois anos, embora já tenha sido consolidado na jurisprudência da Corte no sentido de prevalecer o critério objetivo traçado pelo artigo 798 do Código Civil resultante do Substitutivo de FÁBIO KONDER COMPARATO, conforme decisão da Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do acima citado Recurso Especial que, por 7×1, vencido o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consagrou, tollitur quaestio, o entendimento sumular espelhado na recém-editada Súmula cujo verbete mais abaixo segue (Súmula nº 610), pacificando, assim, o entendimento de que havendo suicídio no período de carência, premeditado ou não, liberada estará a seguradora do pagamento do capital segurado, devendo apenas devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica que tiver sido formada, não sem lembrar de que tal reserva apenas costuma ser formada nos seguros constituídos pelo regime de capitalização ou acumulação, mais comum nos seguros de vida individual, já que nos seguros constituídos sob o regime de repartição simples, como soe ocorrer nos seguros de vida em grupo, sem resíduo de prêmios a restituir, não costuma haver formação de reserva. É dizer, inexistindo reserva técnica formada (reserva matemática), não terá o segurador que devolver prêmios arrecadados, até porque, em tal ocorrendo, restaria violado o princípio fundamental da mutualidade, dentre outros.

De outra parte, ficou consignado no julgamento que, ocorrendo o suicídio depois do prazo de carência, devido será o pagamento do capital segurado aos beneficiários mesmo diante da prova mais cabal de premeditação, embora do ponto de vista doutrinário pudesse ser discutível o suicídio comprovadamente premeditado, doloso, eis que, consoante o artigo 762 do Código no seu sistema de vasos comunicantes, o ato doloso do segurado não poderia juridicamente gerar direito ao capital estipulado, sabido mais que, sendo o seguro contrato aleatório e, por isso contrato de risco, o sinistro, evento futuro e incerto, não poderia se compadecer com uma ocorrência que tenha data marcada e carregada de intenções ilícitas. Nada obstante a Súmula, embora apenas se refira ao suicídio ocorrido no período de carência, nada dizendo sobre o suicídio ocorrido fora dela, põe a pá de cal na discussão, já que teve por base o citado acórdão exarado no REsp nº 1.334.005 de 2015.

 

Realmente, enquanto no período de carência haja uma presunção absoluta de voluntariedade do autocídio, fora da carência a presunção de involuntariedade seria relativa. Acresça-se que a Comissão de Medicina de Seguro da FENASEG exarou Parecer científico pelo qual, depois de fundamentadas considerações médico-legais, conclui queo suicídio em regra é ato voluntário, e que jamais poderia ser qualificado como doença, muito menos como acidente pessoal, posto que lesão auto provocada, intencional, assim definida e classificada internacionalmente, tampouco como evento súbito, onde tempo, espaço e circunstâncias se confluem, e suas origens estão, incontestavelmente, ligadas a transtornos psiquiátricos prévios e identificáveis”.

 

Argua-se apenas para argumentar, já que aspecto superado pela decisão da 2ª Seção do STJ que gerou a Súmula em comento, mas aqui registrado apenas como fato histórico e para mostrar as renúncias e sacrifícios de fundamentos em prol da pacificação da matéria, pro societatis, que a premeditação não pode, nem deve, ser considerada somente no momento da celebração do contrato, também no ato do sinistro, pois o dolo, ato de premeditação, consoante o artigo 762 do CC, nulifica o contrato de seguro tanto no antecedente quanto no consequente, até porque o seguro é contrato de trato sucessivo e de execução continuada. Em que pese a superação da matéria pela decisão ora examinada, não seria demasiado registrar, apenas registrar, que mesmo o segurado, ultrapassando a carência, nunca tenha tido a ideia de se matar venha ao depois premeditar a sua própria morte contrariando fundamentos do contrato de seguro, que não seria lícito com tal ato de premeditação gerar ao seu beneficiário algum direito ao recebimento do capital segurado.

Com efeito, mesmo desafiando tais regras, o Código Civil de 2002 estabelecera um critério objetivo negociado a quando de sua tramitação no Congresso Nacional, visando a eliminar as enormes dificuldades na liquidação de um sinistro em que o segurado se suicidou: houve o suicídio na carência, premeditado ou não, por presunção absoluta o capital não será devido, apenas a devolução da reserva matemática caso existente e proporcionalmente correspondente à cobertura de suicídio, pois qualquer outro sinistro, que não o suicídio, ocorrido na carência estaria coberto (ao contrário dos seguros estruturados no regime de capitalização, como já dito, a reserva matemática inexiste nos seguros realizados por regime financeiro de repartição simples), entretanto, se o evento se der após a carência, o capital seria devido, por presunção relativa. Todavia, a hipótese de negativa do capital se o suicídio ocorrer depois da carência com premeditação, por mais sustentável que possa ser, é, como visto, questão superada pela Súmula.  Não obstante, se houver um aumento considerável do capital segurado, mesmo a despeito de já haver transcorrido a carência inicial, abre-se a contagem de nova carência com relação ao valor do capital segurado majorado.

 

Importante também assinalar que, em decorrência do novo verbete sumular, restou cancelada a vetusta súmula nº 61 do mesmo Tribunal, que restringia a excludente apenas ao suicídio premeditado ou voluntário.

 

O novel enunciado prevê que o suicídio não terá cobertura nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, como corolário de entendimentos consolidados nos julgamentos e que serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência da mais alta Corte de Justiça Infraconstitucional do País. O enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação, clara e insofismável: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.” Não toca, portanto, na premeditação ou não do suicídio depois da carência, mas como visto matéria ultrapassada.

 

Na mesma sessão, que aconteceu em 25 de abril de 2018, a 2ª Seção cancelou a Súmula nº 61, cujo enunciado tinha a seguinte redação: “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

 

Rememorando o julgamento do REsp nº 1.334.005 que deu origem à edição da Súmula nº 610 em comento e consequente cancelamento da Súmula nº 61, afetado pela 3ª Turma, de relatoria do Ministro SANSEVERINO (vencido), oportuno destacar os votos vencedores do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e da Ministra IZABEL GALLOTTI, já proclamando entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ que “o suicídio dentro do prazo de carência não dá direito a seguro de vida”.

Naquela oportunidade, a 2ª Seção do STJ decidiu como dito por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de pagar o capital segurado em face de suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida, qualifique-se ou não o suicídio. A enorme maioria dos ministros (todos menos um) entendeu que o dispositivo do Código Civil que trata do tema traz critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado, sendo que nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “cobertura há para outros tipos de morte, mas não para o suicídio“, afirmou a ministra ISABEL GALLOTTI, autora do voto condutor da decisão e que por isso foi designada relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do Código revogado de 1916, não há no novo CC referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do legislador foi justamente evitar a difícil prova de premeditação e os costumeiros desgastes que acabavam se instaurando entre o segurador e a família enlutada do segurado que se matou. Mas ponderou, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação. Penso que, nesse ponto, o entendimento da Corte não fora o mais correto, também porque o contrato de seguro, a rigor, não poderia se compadecer com sinistros intencionais do segurado, sabendo-se mais que a violação ao princípio da boa-fé que caracteriza visceralmente o contrato de seguro, não poderia nem deveria ser alforriada se materializada na vigência do contrato, em qualquer de seus momentos, mesmo depois de um período de carência.

 

Negritamos do voto da Ministra Gallotti a expressão “cobertura há para outros tipos de morte, mas não para o suicídio“, com o proposito de ponderar que a reserva técnica que tiver sido formada há de se submeter, na devolução ao beneficiário, a uma proporcional redução em face de o segurador, no período de vigência do seguro – que também compreende o período de carência -, ter dado cobertura a outros riscos e eventos que não o de suicídio, como, por exemplo, o de acidentes pessoais, invalidez, morte natural por diversas causas, entre outros, razão pela qual não seria justo, nem legítimo, pena de enriquecimento sem causa, deixar de fazer jus à retenção da parcela do prêmio correspondente a tais coberturas distintas da do suicídio, cabendo ao segurador, com auxílio de seus atuários, separar o joio do trigo.

 

Já o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, cunhou no seu voto a afirmação de que “Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”. E alertou que “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, assim defendendo a tese vencedora, mas dando também uma clara declaração de voto no sentido de que seria incabível devolução de prêmio nos seguros em que o segurado não constituiu o mínimo de reserva (regime financeiro de repartição simples).

 

O Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (vencido no julgamento de 2015) votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu. Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar o capital segurado para os beneficiários. Nesse julgamento de 2011 o segurado contratou seguro de vida no valor de R$ 303 mil em 19 de abril de 2005, vindo a cometer o suicídio apenas 25 dias depois, período tão curto, aliás, que nem tempo de formação de eventual reserva haveria. Em 1º grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro, mas sua sentença foi reformada por decisão do TJ/GO esta que, via Recurso Especial, chegou ao estuário do STJ dando azo às sucessivas decisões de que ora se conhece.

 

Só que o entendimento que restou vencido, já era natimorto, superado pela rememoração histórica que remonta aos tempos em que transcorreram os debates do anteprojeto que se converteu no Código atual, restando vencedor o estudo de FÁBIO KONDER COMPARATO, que sugeriu uma alteração, substancialmente aclamada e convolada no atual artigo 798 do Código, precedida de consolidada e fundamentada justificativa exatamente no sentido finalmente percebido e compreendido no julgamento do REsp nº 1.334.005 em 15 de abril de 2015 e agora na dicção da Súmula nº 610, abandonando-se, assim, a orientação que se queria do CC de 1916, segundo a qual, na carência, somente o suicídio dito voluntário ou premeditado, poderia ser negado pelo segurador, dando lugar ao critério objetivo defendido por COMPARATO em seu pacificador e exitoso Substitutivo aprovado pelo Congresso de então, isto é, havendo suicídio na carência, premeditado ou não, indevido será o pagamento do capital segurado, por isso de há muito e logo no limiar da vigência do então novo Código Civil, já deveria ter sido cancelada a vetusta Súmula nº 61, porque, desde a consagração do Substitutivo de FÁBIO COMPARATO, o legislador tomou posição clara, irretorquível, insofismável, ao não fazer qualquer menção à voluntariedade ou premeditação do suicídio, motivado, como dito, no propósito de acabar com os desgastes e contendas que na época se estabelecia entre o segurador e os familiares do segurado que deu cabo a sua própria vida.

 

E o art. 798 do Código que resultou do Substitutivo vencedor de FABIO COMPARATO, pelas mais comezinhas regras de interpretação sistemática em face dos demais dispositivos do Código que delinearam os fundamentos do seguro, em que pese a decisão do STJ que gerou a Súmula em comento, já deixava espaço, e largo, para a não cobertura do suicídio, mesmo involuntário, mormente no seguro de acidentes pessoais, no período de carência, pois não faria sentido que o dispositivo em causa tivesse o propósito de contrariar a base do contrato de seguro cunhada pelo mesmo legislador, no mesmo sistema de vasos comunicantes em que consiste o Código Civil.

 

UMA BREVE EXPLICAÇÃO SOBRE OS REGIMES DE CAPITALIZAÇÃO/ACUMULAÇÃO E DE REPARTIÇÃO SIMPLES E A RESERVA MÁTEMÁTICA.

 

Vimos que a Súmula 610 do STJ, de acordo com o artigo 798 do CC, diz que, havendo suicídio no período de carência a seguradora, exonerada do pagamento do capital segurado fica, no entanto, obrigada a restituir ao beneficiário o montante da reserva matemática que tiver sido formada, como também vimos que essa reserva técnica somente é acumulada nos seguros de vida individuais (artigo 796 do CC) constituídos pelo regime de capitalização, sabido mais que nos seguros de vida constituídos pelo regime de repartição simples (seguros de vida em grupo) inexiste reserva formada. Vale, portanto, uma breve consideração a respeito desses dois regimes de seguro e a reserva matemática.

 

Quer nos parecer claro que o legislador, ao determinar a devolução da reserva técnica já formada, tenha tido em mira o seguro de vida individual contratado sob o regime de capitalização, porquanto é neste regime que se pode falar em reserva por acumulação individualizada, onde existe uma reserva tangível para esse fim, considerando que no regime de repartição o que pode existir, quando muito, é um resíduo do período anual de vigência do seguro, que é devolvido aos segurados e ou ao estipulante sob a forma de excedente técnico, pois nesse regime o prêmio costuma acompanhar o risco passo a passo, como mais ou menos sucede, guardadas suas devidas proporções, no seguro social operado pelo INSS, onde o regime é de repartição simples, por isso que demanda um orçamento a cada ano para fazer face aos gastos do período, porque não há um acompanhamento positivo da receita com as despesas. Já no regime de capitalização, o segurador prevê sobra para compromissos futuros, daí porque o prêmio (nivelado) é sempre maior que no regime de repartição.

 

Em seu livro “O Seguro no Novo Código Civil”, comentando o artigo 796, PEDRO ALVIM, não sem antes afirmar, categoricamente, queno seguro em grupo não há formação da reserva técnica, em virtude de sua renovação periódica”, de certo modo também comunga com tal entendimento”, ao dar razão à Federação Nacional de Seguros Privados e Capitalização – FENASEG, quando esta afirmara, na discussão do Anteprojeto, que “o artigo não pode ser aplicado ao seguro de vida em grupo, em razão das características dessa modalidade. Não se poderá tirar do segurador o direito de cobrar os prêmios não pagos pelo estipulante, direito que toda legislação específica concede, indo, até mesmo, à faculdade de o segurador exercitar ação criminal por apropriação indébita contra o estipulante, quando este se torna depositário infiel dos prêmios.”

 

Infere-se do parágrafo único do dispositivo citado (artigo 796 do CC) a ocorrência de duas figuras conhecidas do seguro, que cabe uma vez mais repetir: a do resgate e a do saldamento. Na primeira das duas opções dadas ao segurador em caso de inadimplência do segurado para com o prêmio, ou seja, a de resolver o contrato com a restituição da reserva já formada, opera-se por consequência o resgate antecipado; já na segunda opção opera-se o saldamento, que significa exatamente o “direito à redução proporcional do capital segurado, com base no prêmio pago, na eventualidade de interrupção definitiva do pagamento dos prêmios”. Nessa mesma linha de raciocínio seguiu o legislador ao editar o artigo 798 do Código, ao referir-se a devolução da reserva técnica formada em caso de suicídio no período de carência.

 

Na reserva matemática constituída nos seguros de vida à base de acumulação, destaca-se o fato de que o risco no seguro de vida se vai agravando com o tempo e a necessidade de se fixar um prêmio que conserve igual valor ao longo da duração do contrato muitas vezes vitalício, fazendo com que o segurador perceba nos primeiros tempos um prêmio tecnicamente maior em relação ao risco que corre. Sua acumulação e as rendas que produzam serão aplicadas para compensar o prêmio menor que tecnicamente se pagará nos últimos tempos do contrato, justo se prevendo a menor capacidade econômica e financeira do grupo envelhecido pela vergasta do tempo. Este capital de acumulação e seus rendimentos se denominam “Reserva Matemática” e a lei determina, nos casos especificados, a sua devolução, não só na hipótese do artigo 796, como também nas dos artigos 797 e 798, como já se disse. A reserva matemática, portanto, é a reserva típica dos seguros de vida celebrados sob regime de capitalização.

 

O Dicionário de Seguro da FUNENSEG, na sua versão revista e atualizada (3ª edição – 2011), define a Reserva Matemática das seguradoras, hoje denominada Provisão Matemática, como a “Provisão do ramo Vida Individual constituída com o diferencial positivo do prêmio puro nivelado, deduzido do prêmio puro de risco. A provisão matemática é a diferença entre os valores atuais dos compromissos do segurador para com os segurados e os destes para com o segurador. Em última análise estas provisões são depósitos geridos pelo segurador por conta dos segurados. A provisão matemática também é constituída pelas Entidades de Previdência Privada, tanto abertas quanto fechadas”. E desdobram-se em “Provisão Matemática de Benefício a Conceder”, de Benefícios Concedidos”, “Carregada”, “Descontada”, “Inicial”, “Inteira”, “Média”, “Modificada”, “Prospectiva”, “Retrospectiva”, “Terminal” e “Zillmerada”, esta última assim chamada porque modificada por um atuário alemão do século IX, chamado AUGUSTUS ZILLMER.

 

Bem compreenderam essa lógica do seguro de vida, os Senhores Ministros integrantes da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.569.627 – RS, em 22/02/2018, conduzidos pelo voto vencedor em relatoria da Eminente MINISTRA MARIA IZABEL GALLOTTI, cuja ementa elucidativa segue adiante transcrita:

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.627 – RS (2011/0149190-1)

RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

…………

EMENTA

CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA.SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

1 – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.

2 – À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.

3 – A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo.

4 – Recurso especial a que se dá provimento.”

 

PORQUE O SUICÍDIO NÃO É ACIDENTE.

 

Aprofundando um pouco mais no tema e já nos prevenindo contra eventual alegação de que, sendo o suicídio, segundo norma do CNSP, caracterizado como acidente pessoal (norma infra legal essa de todo esdruxula e que nessa parte não merece ser conhecida), não poderia ser alcançado pela carência, nem a estabelecida no artigo 797 (carência genérica) nem a disposta no artigo 798 (carência específica para o suicídio), ambos do CC, considerando não ser cabível carência para acidentes pessoais.

 

Realmente, na cobertura do seguro de acidentes pessoais – onde o suicídio há de ser naturalmente excluído de cobertura senão por cláusula expressa e perfeitamente cabível, também por não se enquadrar no conceito de acidentes pessoais definido em norma outra do próprio CNSP esta sim prevalente – por suas características próprias, não seria adequado o estabelecimento de carência para a cobertura de acidente, na medida em que acidentes acontecem de forma súbita, externa, involuntária, sem que seja possível admitir que a pessoa segura tenha que domar, evitar ou impedir a ocorrência de um acidente em determinado espaço temporal a não ser que nesse período se recolhesse em clausura de uma redoma, mas que mesmo assim não estaria livre de um acidente pessoal, que de regra acontece independentemente da vontade do acidentado por isso involuntário, como a própria expressão “fato acidental” sugere, não raro ocorrente por uma ação externa, súbita, involuntária o que não sucede com o suicídio, cujo ato, não súbito, externo, de natureza voluntária, nasce e se esgota na pessoa do suicida, diferentemente, por exemplo, do homicídio, ato súbito, externo, posto que praticado por ação de terceiro. No suicídio a única exterioridade admitida seria a decorrente da prática do crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio tipificado no Código Penal, já que praticado por terceiro.

 

Conclui-se, sem esforço de interpretação, que o legislador, ao escrever o art. 798, pretendeu excluir de seu alcance, inclusive do parágrafo único, o suicídio no seguro de acidentes pessoais, coerente com a regra que estabeleceu no dispositivo imediatamente anterior, tanto que, ao determinar no art. 797 que somente “no seguro de vida para o caso de morte é lícito estipular-se um prazo de carência”, deixou clara a sua inadmissibilidade para os “seguros de acidentes pessoais” (a propósito, se o suicídio, por absurdo, pudesse ser enquadrado como acidente pessoal, não poderia haver carência, tampouco existir o próprio artigo 798 do Código, que obviamente não pode ser contrariado por ato normativo infra legal de menor estatura, não só pela vedação legal como porque seria impróprio mesmo estabelecer prazo de carência para cobertura de morte acidental), logo, criada assim a regra, desnecessário seria repeti-la, mormente no artigo logo seguinte, ou seja, a de que qualquer prazo de carência em seguros de pessoa, inclusive no suicídio, só é válido para os seguros de vida em caso de morte, daí decorrendo que o suicídio, independentemente de carência, é risco que o legislador não veda seja excluído da cobertura do seguro de acidentes pessoais. Mesmo porque, o legislador, no artigo 798 do CC, deu tratamento próprio e específico para o suicídio e sua carência, por isso pouco importa seja enquadrado ou não como acidente pessoal.

 

O suicídio não se enquadra nem como acidente nem como doença, não é morte natural nem acidental, mas um fato, que a rigor não deveria merecer a cobertura do seguro, se não pelos já citados dispositivos, também pelo art. 13, do mesmo CC, considerando que este veda, “salvo por exigência médica, o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes“. É lógico que o suicídio é a maneira mais extrema de disposição do próprio corpo, quiçá da alma, com diminuição permanente da integridade física, forma eloquente para se exemplificar as hipóteses alcançáveis pelo art. 13, posto que não só diminui como elimina, letalmente, a integridade física, e com forte contrariedade aos bons costumes (o suicídio contraria inclusive o direito canônico, bem como a doutrina de outras tantas religiões reconhecidas).

 

A propósito, como alguém pode condenar-se à morte e ser o próprio carrasco e executor de tão drástica sentença?  O suicida não dá direito de defesa à sua vítima – ele próprio – quando está ausente, isto é, fora de si. Na história da humanidade suicídio auto merecido foi o de Hitler… Mas Hitler não faz parte da história da humanidade. Mormente com a lembrança do recente aniversário de 70 anos da “Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

Esclareça-se de uma vez por todas que se de acidentes pessoais o seguro, mesmo que de pessoa, o capital não seria devido porque o suicídio, máxime se voluntário, afronta o conceito de acidente pessoal plasmado em todos os contratos e normas pertinentes, no Brasil e no Mundo, onde se costuma excluir simplesmente o fato do suicídio, qualifique-se-o ou não. Exatamente porque o suicídio não pode ser equiparado a um “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico...” (conceito dado pela Resolução CNSP nº 117/04).

 

Pode-se medir, sem dificuldade, que ao suicídio, mormente premeditado, faltariam os elementos conceituais da involuntariedade, subtaneidade e direta exterioridade, bem como o da independência de qualquer outra causa, já que, o quantum satis, poderia ser causado por perturbação mental, pela perda do instinto de preservação da vida. Se for premeditado, obviamente não é involuntário, até porque praticado pelo próprio paciente, nem mesmo súbito, por conseguinte, porquanto ato previamente conhecido do próprio segurado, pois, em regra, o suicídio costuma se relacionar com transtornos prévios e identificáveis, em circunstâncias, portanto, de tempo e espaço. Não é diretamente externo porque começa e se esgota na própria pessoa do suicida, salvo quando fatores externos, como os da instigação, auxílio ou induzimento contribuem para o suicídio, que, aliás, são as formas terrenas de puni-lo já que não se pode punir o morto, como crimes capitulados no Código Penal, sobre o que, a propósito, deixo à reflexão do leitor sobre se o só fato de se conceder cobertura securitária para o suicídio não seria uma forma de induzimento, auxílio ou instigação ao desiderato do segurado de se matar, pois, quem sabe, não seja a cobertura do seguro um atrativo mesmo – sem o qual o segurado estaria desmotivado ao ato extremo -, um importante fator de induzimento ao suicídio, seja no momento da contratação, seja pela simples lembrança, pelo segurado, da existência de um seguro já antigo, cujo capital, não se olvide, é suscetível de aumento, caso em que esse aumento, mesmo antes ou depois de dois anos, de qualquer forma deveria ser também considerado para efeito da carência.

 

Chega a ser heresia se afirmar que o suicídio é um acidente pessoal, a começar porque tal importaria premiar o ato, inclusive premeditado, com o pagamento em dobro do capital segurado aos beneficiários (morte natural e acidental), em relação à morte natural que só contempla o capital simples.

 

ALGUNS BREVES PRECEDENTES HISTÓRICOS SUPLEMENTARES SOBRE A CONCEPÇÃO DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE 2002 E AS CONTROVÉRSIAS QUE SE SEGUIRAM LOGO APÓS A SUA VIGÊNCIA.

 

O art. 798 do CC veio a lume justo para dar uma solução ao tão cavernoso tema do suicídio, visando a eliminar, com critério puramente objetivo, os desgastes que costumavam marcar as relações entre a seguradora e os beneficiários do segurado suicida e sua consequente judicialização, valendo aqui mencionar, cum granum salis, a palavra e o testemunho abalizados do inexcedível PEDRO ALVIM, já comentando o Código Civil de 2002, mesmo antes de sua publicação, ainda na forma de Projeto de Lei, porém já a salvo de modificações e com o mesmíssimo texto que foi publicado no Diário Oficial, posto que esse nosso jurista maior do seguro, pode acompanhar de perto a tramitação do projeto que deu origem ao Código e colaborar de alguma forma com a sua redação, assim se expressando, ao comentar o art. 798, às páginas 188/189 de seu livro, post mortem, “O Seguro e o Novo Código Civil”, editado pela Forense Rio, organizado e compilado por sua filha ELIZABETH ALVIM BONFIOLI, que me deu a supina honra de prefaciar:

“(…) O Código Civil vigente, afinado com a orientação do Projeto de Código de Obrigações, estabeleceu no art. 798 acima, que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida dentro dos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no art. 797, que determina a devolução ao beneficiário da reserva técnica formada (…). Infere-se de sua leitura que o suicídio, seja ele premeditado ou não, esteja o segurado em seu juízo perfeito ou sob forte emoção, não terá cobertura do seguro, se ocorrer no período de carência de dois anos. O beneficiário terá direito apenas a reserva técnica já formada. Se o fato se verificar após esse período, o pagamento do seguro se torna incontestável. Qualquer cláusula da apólice em sentido contrário é fulminada de nulidade (…)”

Na página 189 da mesma obra acima citada, o Dr. PEDRO ALVIM traz à colação, a palavra do próprio jurista redator do dispositivo em comento, que deixa estreme de dúvida o propósito da norma, como que de interpretação autêntica, ao justificá-lo, in verbis:

“(…) O Professor FABIO KONDER COMPARATO assim justificou o dispositivo: Preferimos seguir neste passo o Código Civil Italiano (art. 1927), excluindo em qualquer hipótese o direito ao capital estipulado se o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, e proibindo em contrapartida a estipulação de não pagamento para o caso de o suicídio ocorrer após esse lapso de tempo (…)”

“O único fato a ser levado em consideração é, pois, o tempo decorrido desde a contratação ou renovação do seguro, atendendo-se a que ninguém, em são juízo, contrataria seguro com o objetivo de se matar dois anos depois”.

Embora não nos afigure, do ponto de visa estritamente jurídico, a melhor das soluções legislativas (na medida em que o suicídio premeditado jamais deveria merecer a garantia do seguro) a regra claramente plasmada no referido dispositivo legal, é dizer, se o suicídio se deu no período legal de carência de dois anos da vigência inicial do contrato, ou da recondução depois de suspenso, seria o quantum satis para se verificar que o beneficiário não teria direito ao capital segurado, mesmo se o ato extremo de auto eliminação da vida não foi premeditado, pouco importando se na conclusão do contrato ainda não tinha sido acometido do germe da premeditação. Em contrapartida, passado o período de carência, pretendera o legislador que o capital segurado deva ser pago sem embargo.

 

Pela dicção do dispositivo em tela, na época já tendia a prevalecer, embora não a salvo de controvérsias, até como presunção absoluta, o entendimento de que premeditado será todo suicídio ocorrido na carência e, como presunção relativa, o de que involuntário se cometido depois dela. Em que pese haver sinalizado, na primeira década de vigência do CC de 2002, em juízo de admissibilidade do Recurso Especial nº 472.236, a Ministra NANCY ANDRIGHI, ainda que reconhecendo como correta a afirmação da seguradora de que o suicídio fora mesmo premeditado manteve a decisão de procedência da demanda dos beneficiários por entender que a premeditação referida na então Súmula 61 do STJ, seria a existente no momento da conclusão do contrato, e não no da concretização do ato. O que se esperava era que a Ministra reformulasse o seu entendimento mostrando-se a ela o quão equivocado era, o que acabou acontecendo.

 

Os entendimentos que se seguiram e que culminaram na novel Súmula nº 610, já iam se mostrando visceralmente discordantes do defendido na época pela Ministra, posto que, levando-se em conta os fundamentos do contrato de seguro, pouco importa não tenha o segurado tido a intenção de matar-se no momento em que celebrou o contrato de seguro, sendo relevante o momento em que levou a cabo a sua premeditação do suicídio, porque o seguro, na sua qualidade de contrato aleatório, seja de pessoa ou de dano, não se concilia com a ideia de que o próprio segurado possa determinar o sinistro e o momento de sua ocorrência. Assim não fosse, prevaleceria o absurdo entendimento para outros seguros, digamos o de incêndio em que, embora o segurado no ato da contratação não tenha tido naquele momento a intenção pirotécnica de destruir o seu próprio imóvel, resolva fazê-lo depois de vigente o contrato de seguro e por isso sentir-se no direito de receber a indenização!…

 

Já se percebia que o suicídio premeditado – a rigor redundância posto que em regra voluntário – não raro se reveste de dolo, por isso o art. 762 do Código Civil diz nulo o contrato de seguro que se filiar a ato doloso do segurado, do beneficiário, ou do representante de um ou de outro, esteja esse dolo no antecedente ou no consequente. Daí penso também que o beneficiário que induzir, instigar ou auxiliar o segurado a se matar, perde o direito ao seguro, até por indignidade, neste caso, antes ou depois da carência, tornando assim a cláusula beneficiaria em branco, com a consequente aplicação do artigo 792 do Código Civil.

 

São estes, em síntese, os meus comentários.

 

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