Prescrição de pretensão indenizatória em contrato de resseguro é de um ano, conforme decisão do STJ

RICARDO BECHARA SANTOS

 

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue logo abaixo, fundamenta-se em copiosa doutrina, inclusive em artigo de Ricardo Bechara Santos publicado na edição nº 153 da Revista Cadernos de Seguros da FUNENSEG.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.057-MG

RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRIDO: INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL.IRB

RECORRENTE: RURAL SEGURADORA S/A

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FATAL EM POUSO FORÇADO DE HELICÓPTERO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. RESSEGURO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÃNUA.

  1. A qualificação jurídica do resseguro como um contrato de seguro decorre do fato de a resseguradora obrigar-se, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o patrimônio da seguradora/cedente do risco substanciado na responsabilidade desta perante seu segurado. Logo, presentes as características principais da relação securitária: interesse, risco, importância segurada e prêmio.
  2. Qualquer pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, prescreve em um ano (art. 178,§ 6º do Código Civil/1916 e art. 206, II do Código Civil atual), regra que alcança o seguro do segurador, isto e, o resseguro.
  3. Recurso especial não provido. (Julgado em 17/12/13).

 

O caso decorreu da morte de dois ocupantes de um helicóptero segurado quando foram atingidos pelas hélices do aparelho no ano de 1999. O helicóptero realizava um pouso de emergência devido a problemas mecânicos.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.170.057, a mais alta corte de justiça infraconstitucional do país não reconheceu a natureza excepcional dos contratos firmados entre seguradora e resseguradora, fazendo prevalecer o entendimento de que o prazo de prescrição em contrato de resseguro é de um ano, o mesmo que prevalece para os contratos de seguro.

Em que pese o IRB haver negado administrativamente o reembolso da indenização já que a hipótese de falha mecânica não estaria amparada pelo seguro contratado, a seguradora fez o pagamento da indenização aos beneficiários e ingressou em juízo contra o ressegurador, tendo o TJMG entendido que a pretensão indenizatória já estaria prescrita, de cujo acórdão se extrai o seguinte trecho: “O contrato de resseguro nada mais é do que outro contrato de seguro firmado entre a seguradora e a resseguradora. Consequentemente, nas relações entre estas se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e repetido no inciso II do artigo 206 do atual Código Civil“.

Também no estuário do STJ, não prevaleceu a tese de que a esse efeito a operação de resseguro não poderia ser equiparada à de seguro, até porque, digo eu, não é de se olvidar o que dispõe o artigo 4º do DL 73/66, in literis: Art. 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado. Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.”

Assim como não prevaleceu a tese de falta de previsão legal específica quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória movimentada pela seguradora contra resseguradora, tese que, se prevalecesse, a prescrição ou seria de 20 anos se sob a égide do CC de 1916, como no caso, ou de 10 anos se sob a regência do CC de 2002. Prazos de caráter geral esses previstos em cada um dos códigos citados, respectivamente, para a hipótese de não previsão específica.

O eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, designado Relator, não acolheu os argumentos da seguradora, pois, mesmo reconhecendo que a definição da natureza do contrato de resseguro “ainda encontra discordância entre os estudiosos”, observou que a maior parte da doutrina sustenta que, de modo geral, o contrato está inserido no tipo securitário, na medida em que “o contrato de resseguro garante ao segurador o ressarcimento pelo seu prejuízo, passando o ressegurador a atuar como segurador do segurador. Daí a expressão habitual, o resseguro é o seguro do segurador”.

Baseado na doutrina que entendeu melhor se ajustar à hipótese, concluiu o ministro que “quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002), aí se incluindo o seguro do segurador, isto é, o resseguro”.

A decisão, pois, com o mérito de trazer segurança jurídica ao tema ali agitado, tanto pode beneficiar a sociedade seguradora quanto a resseguradora, dependendo de quem seja o titular da pretensão a deduzir, do segurador contra o ressegurador, como no caso, ou vice-versa, esta que foi a hipótese na qual me baseei para escrever o artigo citado no acórdão do STJ, publicado na Revista Cadernos de Seguros da FUNENSEG, Edição nº 153, a cujos termos me reporto brevitatis causae.

Permita-me aqui, bem a propósito, transcrever trecho do mencionado acórdão do STJ citando passagem de artigo de minha autoria, quando o ministro CUEVA, após concordar com nossas abordagens mostrando a confusão entre o contrato de resseguro com a figura da cessão disciplinada no Código Civil, marca “a diferença da cessão de posição jurídica no contrato de resseguro, por isso a assim chamada ‘cedente’, ou seja, a sociedade seguradora ressegurada, em regra, não se retira, mas antes permanece na relação jurídica, não havendo sub-rogação pelo cessionário das obrigações da cedente”. Senão vejamos, sem esconder nossa natural vaidade:

 

“Veja-se a propósito a lição de Ricardo Bechara Santos:

 ‘consta como função primordial do contrato de resseguro a de indenizar a “cedente”, ou melhor, a sociedade seguradora ressegurada – cabendo de pronto uma reparação quanto à expressão “cedente” que, embora empregada na referida Lei Complementar (LC 126/07), não pode nem deve conduzir a uma eventual confusão entre o contrato de resseguro e o instituto da cessão, a qual é tratada especificamente pelo Código Civil.

 Mesmo que o resseguro seja conhecido como operação de transferência de risco da “cedente” (seguradora) para o ressegurador (art. 2º da LC 126/07), já se infere que o contrato de resseguro não tem a mesma natureza jurídica da cessão, seja cessão de crédito ou cessão passiva, posto que nesta o cessionário se sub-roga nas obrigações da cedente, como sucessor, se retirando do negócio, enquanto no resseguro a “cedente” permanece,em regra na relação (…)”. (http//cadernosdeseguros.funenseg.org.br/Edição nº 153).

 

Não passou despercebido da acurada avaliação do eminente ministro Relator, para concluir que o contrato de resseguro, embora contrato atípico insere-se no tipo securitário, sendo de todos sabido que, pelo contrato de seguro o segurador garante interesse legítimo do segurado assumindo riscos predeterminados, segundo a letra e o espírito do artigo 757 do Código Civil, dispositivo esse, segundo o ministro, aplicável ao contrato de resseguro, guardadas certamente as devidas peculiaridades.

 

Fundamentando sua decisão, unânime, o STJ pelo voto condutor do Ministro Relator, traz à colação farto material doutrinário sobre o tema tanto de autores estrangeiros como nacionais, não deixando de citar nosso jurista maior do direito do seguro, o inexcedível mestre PEDRO ALVIM: “O resseguro tem o mesmo objetivo do cosseguro: distribuir entre seguradoras a cobertura do risco. Divergem, todavia, na sua estrutura técnico-jurídica. (…) consiste o resseguro na transferência de parte ou de toda a responsabilidade do segurador para o ressegurador. A obrigação assumida perante o segurado por um só segurador é compartilhada por outros através do resseguro. Assim como o segurado procura garantir-se contra os efeitos dos riscos por meio do seguro, procede da mesma forma o segurador resguardando-se através do resseguro, de prejuízos tecnicamente desaconselháveis”.

 

Montando todo o seu arcabouço lógico de fundamentação em torno da natureza jurídica do contrato de resseguro vis a vis o contrato de seguro, conclui o ministro ser de um ano o prazo prescricional da pretensão do segurador contra o ressegurador e vice-versa, o mesmo prazo prescricional, portanto, aplicável às pretensões relacionadas ao contrato de seguro, valendo uma leitura atenta ao inteiro teor desse muito bem lançado acórdão do STJ, da lavra do ínclito Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que merece todos os encômios pela dedicação que tem dado ao estudo e à boa técnica do seguro e resseguro para fornir as suas decisões, estas que, repetidamente, já se destacam no melhor acervo jurisprudencial.

 

Realmente não existe uma definição uniforme do resseguro quanto a sua classificação na tipologia contratual, chegando alguns autores a classificá-lo como contrato de sociedade só pelo fato das cláusulas de cooperação e de controle, comumente entranhadas no contrato de resseguro. Mas evidente que contrato de sociedade o resseguro não é, ainda que diante da cláusula folow the fortune, que obriga o ressegurador a seguir a sorte do ressegurado, pois falta o elemento de ligação entre os sócios (diga-se, aliás, que ressegurador e ressegurado tampouco sócios são) que se denomina affectio societatis, pois ao contrário da união de esforços que sucede em um mesmo lado da sociedade, haverá sempre latente entre ressegurador e ressegurado, em que pese certa parceria, interesses contrapostos, tais como os que existem entre segurado e segurador originais, sendo exemplo disso a própria demanda em discussão.

O resseguro também sequer se assemelha com o mandato, como alguns, açodadamente, tentam confundir, tal não sucedendo, entretanto, na medida em que, se mandato ou representação houvesse, estar-se-ia admitindo um vínculo mandatário entre o segurado originário e o ressegurador, que em regra inexiste no resseguro. Ora bem, o segurador originário celebra o contrato de seguro em nome próprio, e não por conta do ressegurador, cabendo ao segurador originário obrigações próprias, jamais o cumprimento de obrigações do ressegurador.

Enfim, não resta melhor classificação para o contrato de resseguro senão a de que seja ele um verdadeiro contrato de seguro, formalmente acessório, mas juridicamente independente do contrato de seguro firmado entre o ressegurado e o segurado originário, cada qual com instrumentos e bases contratuais específicos. E, como contrato de seguro, o de resseguro se inseriria dentre os seguros de dano, aproximando-se do contrato de seguro de responsabilidade civil, por cobrir a responsabilidade da seguradora “cedente” (ressegurada) emergente de um contrato, garantindo o risco patrimonial próprio desta última, frente à reclamação do segurado detentor do risco originário, visando garantir a solvência da sociedade propriamente dita seguradora.

 

Por isso se diz, largamente, que o resseguro é o seguro do segurador (não o seguro do seguro), enquanto a retrocessão o seguro do ressegurador (não o resseguro do resseguro), ambos respectivamente reunindo os mesmos elementos do contrato de seguro propriamente dito, dentre eles o risco, por conseguinte a álea, o prêmio, a indenização, a mutualidade, a boa-fé, e igual natureza jurídica, pois são igualmente contratos bilaterais, onerosos, consensuais, aleatórios para muitos, senão para todos ou quase todos, e comutativos para muito poucos.

 

Assim como o seguro propriamente dito, o seguro chamado resseguro também é regido pela “lei dos grandes números”, explicada pelo Teorema de JACOB BERNOUILLI, integrando a “sociedade de riscos”. O ressegurador, assim como o segurador original, também transfere os riscos que sobejam de sua capacidade técnica de aceitação, no caso pelo mecanismo da retrocessão. Da mesma forma que o segurador original, o ressegurador também pode dividir o risco com outros resseguradores pelo mecanismo do corresseguro.

 

As operações de resseguro também seguem as cautelas obrigatórias das provisões e reservas técnicas, agindo enfim suas operadoras com margem de solvência, capital mínimo e outros sistemas garantidores, inclusive de seus ativos, debaixo das mesmas regras a que se submetem as seguradoras originais. A atuária, ou matemática do seguro, também é sua ciência mãe.

 

O contrato de resseguro “é um típico negócio jurídico de seguro, melhor ainda, um seguro contra o surgimento de uma dívida ou débito”, como pondera o acatado jurista colombiano J. JARAMILLO.

 

Deflui da própria LC 126/07 e do DL 73/66 que as operações e os contratos de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, bem assim suas operadoras, se submetem ao dirigismo estatal dos mesmíssimos órgãos reguladores, normatizadores e fiscalizadores, integrando um só sistema: o Sistema Nacional de Seguros Privados (art. 8º. Do DL 73/66 e arts. 2º e 3º da LC 126/2007).

 

No Caderno “Estudos e Pesquisas” editado pela FUNENSEG, especificamente sobre “O RESSEGURO”, Volume I, “Seleções do Concurso de Monografias Funenseg-Aon Re Brasil”, pág. 15, constam transcritas as seguintes ideias e conceitos do resseguro, ipsis literis: “Um contrato de resseguro é um contrato de seguro entre um segurador ou ressegurador puro (o ressegurador) e outro segurador ou segurador puro (o cedente) de indenização contra perdas em um ou mais contratos emitidos pelo cedente em troca de uma remuneração (o prêmio), tradução livre (IAIS, 2004, p. 57); seguradoras aceitam riscos, isto é, potenciais reclamações de seus clientes, os segurados, contra a cobrança de um preço chamado prêmio. Se um risco ou cesta de risco é tão grande para a companhia, ela repassa parte do risco para outras companhias, resseguradoras, o restante do risco não repassado que fica retido na primeira seguradora, que é chamado de retenção (tradução livre – STRAUB, 1997, p. 1).”

 

Pode-se concluir que o contrato de resseguro tem muito mais que uma simples afinidade com o instituto jurídico do contrato de seguro em seus diversos pontos, para integrar-se na sua grande categoria e nela ser incluído a título de classificação, pois com ele se confunde e se permite afirmar que o resseguro é um seguro mesmo – ainda que atípico – próprio do segurador, razão pela qual se afasta léguas, do prazo prescricional geral de dez anos estabelecido no CC de 2002, para se encontrar regido pelo mesmo prazo prescricional anuo do seguro previsto no artigo 206, inciso II do Código, até porque dito dispositivo não faz qualquer referência a que tipo de seguro privado ele alcança, típico ou atípico, de dano ou de pessoa, bastando seja um seguro privado, em suas mais variadas manifestações.

 

E não seria o fato de o contrato de resseguro não dispor de normas legais específicas a regular-lhe no direito brasileiro, mas apenas referências a cláusulas obrigatórias incluídas na LC 126/07 – o que faz dele um contrato atípico, que são aqueles sem tratamento legal específico, mas admissíveis juridicamente, como bem pondera o ilustre especialista SERGIO RUY BARROSO DE MELLO em sua obra “Contrato de Resseguro” igualmente editada pela FUNENSEG e de onde se extrai esta pitada de seus ensinamentos sobre o tema – que o descaracterizaria como integrante da família dos contratos de seguro, ou como espécie de contrato de seguro como efetivamente é.

 

O eminente especialista citado enquadra o contrato de resseguro como contrato atípico-misto, por isso submetido às regras do Código Civil reservadas aos contratos em geral (aliás, também a essas regras gerais se submetem os contratos típicos, naquilo que as regras específicas não dispuserem), como também especial e principalmente, às regras destinadas aos contratos de seguro sempre no que lhe for tecnicamente possível, o que reforça a qualificação do resseguro como espécie de contrato de seguro, por isso sendo-lhe aplicáveis as que se referem aos prazos específicos de prescrição reservados ao contrato de seguro. Porque, ainda com o magistério de SERGIO MELLO, o contrato de resseguro se liga ao de seguro até na sua origem, pois têm sua formação com base, fundamentalmente, na ciência atuarial, no mutualismo, na álea, dentre outros elementos visceralmente comuns a ambos os negócios jurídicos, justificando, inegavelmente, sua estreita proximidade como que xifópaga, siamesa, com o contrato de seguro e suas regras e fundamentos. São contratos que, afinal, se unem pelo mesmo DNA.

 

Nesse sentido também as lições do festejado jurista argentino RUBEN S. STIGLITZ, acatado nas paisagens jurídicas das Américas e da Europa, que a propósito da natureza jurídica do contrato de resseguro, não hesita em afirmar que  “el reasseguro es um supuesto ou modalidad del seguro de daños por el cual el assegurador/reasegurdor se assegura (se garantiza), total o parcialmente, dentro de los limites estipulados convencionalmente, contra la aparición de um daño com motivo de tener que afrontar eventualmente las consecuencias dañosas de um siniestro que sufra su asegurado”. (in Deretho de Seguros, Tomo III, pag.300, 4ª edição, Editora FEDYE)

 

E em base à premissa supra, o mesmo acatado autor conclui, inevitavelmente, que “uno de los efectos derivados de identificar al reaseguro como um seguro de daños se halla relacionado com la prescripción”. Nesse sentido assinala, no particular, que, ao tratar-se de um contrato de seguro, lhe é aplicada a previsão dos prazos prescricionais previstos para o contrato de seguro (obra citada, pag. 303).

 

É certo que a prescrição é instituto de ordem pública e que por isso a princípio não comportaria interpretação extensiva, caso em que deveria se aplicar o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, assim reservado para quando a lei não lhe haja aplicado prazo menor. Mas é certo também que esse não é o caso do resseguro, porque a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano, nele se incluindo o seguro do segurador, isto é, o resseguro, como também o seguro do ressegurador, ou seja, a retrocessão.

 

E não seria lógico, nem razoável, salvo por comodismo intelectual ou raciocínio simplista, entender que bastaria não haver nominação, letra por letra, do resseguro no rol das previsões do art. 206 do Código Civil, para só por isso cair na vala comum daquele prazo geral, e tão maior, de dez anos, a que alude o art. 205 do mesmo Código. Por isso o enquadramento há de ser, irrefragavelmente, pela afinidade dos institutos, quanto mais pela sua identidade, sendo absurdo sequer supor que a prescrição no seguro seja diferente no resseguro, é dizer, de um ano no seguro e de dez anos no resseguro, cosseguro e retrocessão, quando todos esses institutos se confundem na sua natureza jurídica, integrando uma mesma morfologia contratual e operacional, a mesma genética familiar, daí porque adotar prazos distintos de prescrição em situações iguais seria desprezar e menoscabar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também o da isonomia, além de banalizar regras comezinhas de hermenêutica.

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