Reflexões sobre a súmula nº 632 do stj. Início de incidência da correção monetária das indenizações cobertas pelo contrato de seguro.

Por RICARDO BECHARA SANTOS1

Resumo: O objetivo deste trabalho é o de tecer algumas reflexões sobre o verbete nº 632 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça editada pela sua Segunda Seção, em 08-05-2019, desta feita para tratar do dies a quo da correção monetária incidente sobre a indenização coberta pelos contratos de seguro regidos pelo Código Civil.

Sumário: 1 – Introdução; 2 – A jurisprudência do STF e do STJ sobre correção monetária em geral e no contrato de seguro e a legislação regente; 3 – O princípio indenitário no contrato de seguro; 4 – conclusão; 5 – Referências bibliográficas.

1 – INTRODUÇÃO

O enunciado da Súmula vem assim escrito, in líteris: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. (os grifos não são do original)

Não se nega a força de uma Súmula de Tribunal Superior, assim como a de uma lei, esta com poder vinculante, aquela nem sempre, salvo se editada pelo STF na categoria de “Súmula Vinculante”. Mas nenhuma pessoa física ou jurídica de direito privado ou público, estaria sujeita a multa pela inobservância de uma súmula.  Já o poder vinculante de uma lei é não raro sancionador, mormente para o segurador já que sujeito ao dirigismo estatal, pois basta descumprir um ato normativo emanado da SUSEP ou do CNSP para estar sujeito à multa. Aliás, norma da SUSEP estabelece que a correção monetária para o segurador e demais empresas supervisionadas, corre a partir do sinistro/evento e não da contratação. Ambas, no entanto, súmulas e leis, não estão imunes a críticas, interpretações e questionamentos respeitosos, razão pela qual, por amor ao debate, me permito tecer a seguir minhas considerações sobre a novel súmula, não sem rogar as devidas vênias, a começar pelo fato de haver surpreendido o setor de seguros, com impacto nas suas reservas e provisões técnicas, a dano da mutualidade gerida pelo segurador.

A jurisprudência dos tribunais vacilava entre a correção monetária iniciando a partir da data do sinistro, a partir do aviso, a partir do ajuizamento e, raras vezes, até da contratação, neste último caso sob o pressuposto argumento de que se afastando da incidência a contar do sinistro, o valor contratado, seja como capital segurado seja como limite máximo de indenização, seria preservado monetariamente. A decisão geradora da Súmula, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, foi tomada por unanimidade de votos, não de todos, mas dos Ministros que participaram do julgamento.

Os acórdãos relacionados que deram origem à súmula se dividem entre decisões referentes a seguros de pessoa e seguros de dano, neste caso a seguro de RCF-Veículos (EDcl no REsp 765471 RS, EDcl no REsp  1012490 PR, REsp 61061 SP, REsp 176618 PR, REsp 247685 AC, REsp 479687 RS, REsp 702998 PB, REsp 1447262 SC e REsp 1673368 MG), grande parte, no entanto, refletindo decisões antigas, remontadas a uma época em que a inflação no Brasil era galopante, tendo sido editado o Plano Real com vistas a domar seus altos percentuais e, baseando-se neles, sob o argumento de que o segurador corrigia os prêmios desde a contratação, devendo de igual forma o valor da “indenização” retroagir à data da conclusão do contrato. Dá conta disso os seguintes acórdãos precedentes, todos relacionados a processos antigos em que se faz menção ao surto inflacionário e a correção do prêmio pago ao longo da vigência, equidistantes e desconectados, no entanto, da realidade atual: 1) REsp  nº 479687 – RS,  2002/0164036-6,  Decisão de 01/04/2003 –  ramo envolvido: Vida em Grupo; 2) REsp nº 176618 – PR, 1998/0040354-0, Decisão de 18/05/2000, ramo envolvido: Vida em Grupo; 3) REsp nº 247685 –  AC, 2000/0011392-1,  Decisão de 25/04/2000 – ramo envolvido: Vida em Grupo, faz referência ao CC de 1916 e a Circulares bem antigas da SUSEP; 4) REsp  nº 61061 – SP,  1995/0007720 –  Decisão de 25/08/1997 – ramo envolvido: Responsabilidade civil facultativo de veículos – RCF-V, processo antigo, com LMI em Cruzeiro.

O conjunto de precedentes trazido à colação sem ao que nos parece um critério definido ou apropriado, reforça a tese da interpretação literal, posto que nem sempre os Senhores Ministros se prendem aos acórdãos colacionados para a elaboração de Súmula, mas ao livre convencimento – como pode ter sido o caso – exarando uma decisão independente e autônoma, cristalizada no enunciado da Súmula, valendo ao final sua dicção literal.

Nesse conseguinte, razoável afirmar, permissa magna vênia, que a Súmula em comento retrocede aos tempos da indexação, que se justificava naquele já distante período inflacionário agudo. Sendo diversa a realidade presente, parece ser anacrônica a premissa que teria sido adotada para a edição da Súmula. É que passados mais de 25 anos da adoção do Plano Real, por meio da edição da Lei nº 8.880, de 27.05.1994, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, e outras normas complementares, não há como negar o seu sucesso no sentido de conter a inflação, trazida a patamares mínimos, compatíveis com os que vigoram em economias mais desenvolvidas, sabido que o êxito do Plano Real reside, em boa parte, na diretriz então traçada no sentido de restringir-se a aplicação do instituto da correção monetária, mecanismo transmissor da alta dos preços, com dramático poder realimentador. Como salientado pela doutrina2Em uma inflação estável ou decrescente, dependendo da periodicidade estabelecida para a sua apuração, a correção monetária ou não realimenta a taxa de inflação ou seu efeito é neutro. No caso de uma inflação crescente, o seu poder realimentador é dramático, principalmente em nosso País, em que sua utilização está generalizada na economia, mais do que seria aconselhável.”

Numa interpretação literal da Súmula, e baseado no princípio de hermenêutica de que os doutos – tais como os ilustres ministros da mais alta corte de justiça infraconstitucional do País – não se utilizam de palavras inadequadas ou inúteis, se ali é dito que somente as “indenizações” nos “contratos regidos pelo Código Civil” devem sofrer a incidência da correção monetária a contar da contratação, se for o caso, deve ficar de fora – salvo revisão no texto da Súmula para expressamente incluir o “capital segurado” –, os seguros de pessoa de cujo conceito não participa o princípio indenitário, pois não há se falar em “indenização” nos seguros de vida e acidentes pessoais, mas sim em “capital segurado”, devendo também, sem dúvida alguma, não sofrer a aplicação da Súmula todos os seguros regidos por lei própria, tais como o seguro saúde, o seguro DPVAT (este que já tem súmula própria do STJ a respeito, qual a de nº 580, segundo a qual “a correção monetária nas indenizações incide desde a data do evento danoso”); o seguro de crédito à exportação; os planos de previdência privada; títulos de capitalização; seguro de transporte marítimo; seguro aeronáutico, seguro do SFH, dentre outros. É que, segundo regra simples de hermenêutica, se quisessem mesmo uma abrangência mais ampla, a Súmula teria apenas se referido a “todos os contratos de seguro”, sem alusão à regência do Código Civil. De notar também que a Súmula não faz referência à incidência retroativa da correção monetária dos valores previstos no contrato a título de Limite Máximo de Garantia (LMG), ou Limite Máximo de Indenização (LMI), tampouco de valor de franquia. Quanto ao índice de correção a ser utilizado, não sendo ele cogitado pela súmula, nada muda, devendo prevalecer o índice previsto no contrato conforme a Circular SUSEP nº 255/2004 (falaremos dela passos mais adiante), ou aqueles usualmente praticados e adotados pelos tribunais.

De toda forma, vale lembrar o disposto no artigo 781 do CC3, matriz da natureza indenizatória dos contratos de seguro de dano, não sem anotar que o valor do interesse segurado ali mencionado é fixado consoante o artigo 778 do Código4, segundo o qual a garantia prometida não pode ultrapassar o valor real do bem no momento da conclusão do contrato, sob pena de o segurado perder o direito ao seguro face à remissão feita ao artigo 766 do Código5. Não se olvide de que o seguro de dano é contrato de reposição, não de aquisição.

Se a interpretação fosse no sentido de alcançar também os seguros de pessoa, argua-se apenas para fins de argumentação já que a nosso ver os seguros de pessoa estão fora do raio de ação da Súmula, as sociedades seguradoras que operam no ramo deveriam se precaver com relação aos seguros de longo prazo renováveis anualmente sem alteração do número de apólice, considerando o risco de interpretação de que a contratação continuaria unicamente a do início, máxime considerando que seguro costuma ser contrato de trato sucessivo e de execução continuada.

Nesse propósito vale lembrar o disposto do artigo 774 do CC6. Note-se que o dispositivo veda a recondução tácita, não a expressa (7). A cada recondução expressa, portanto, pode-se intercalar uma tácita. Renovar (8) é fazer novo contrato, nas mesmas ou em outras condições, renovando-se as vontades. Não renovar ou não reconduzir seguros temporários é direito de ambas as partes, previsto na apólice, por aviso prévio, inconfundível com rescindir ou cancelar na vigência. Só em contratos vitalícios (geralmente seguros de pessoa), por óbvio, inexiste a não recondução ou não renovação, tampouco recondução ou renovação. É temporário o caráter dos seguros coletivos de pessoa (até porque temporário é o vínculo com o estipulante). Não havendo recondução ou renovação, a cobertura se expira.

Quanto aos seguros de automóveis (e outros de vigência anual e novas contratações subsequentes com outros números de apólices) o impacto da súmula não seria tão sentido, até porque a indenização é pautada por critérios próprios de correção, ínsitos na reposição do bem sinistrado pelo valor atual da Tabela FIPE em caso de perda total e, nos casos de perda parcial, pelo critério de reposição por reparação do veículo (CC artigo 776)9. Inclusive, temos uma recentíssima decisão do STJ, exarada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.163 – GO (2014/0270914-7) de relatoria do eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, onde se discutiu a base do valor da FIPE (se da data do sinistro ou do pagamento), concluindo no sentido de que o valor da Tabela FIPE deve ser corrigido a partir da data do sinistro.

Ainda neste tópico introdutório, vale observar que a Súmula contraria norma específica da SUSEP sobre a incidência de correção monetária, no caso a Circular nº 255/2004 a ser transcrita em nota de rodapé no tópico seguinte (dispõe sobre a atualização de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, e dá outras providencias), que adotou como regra a incidência da correção monetária a partir da data da ocorrência do evento, seja nos seguros de dano como nos de pessoa. Como também a legislação vigente. Senão, vejamos.

2) A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA EM GERAL E NO CONTRATO DE SEGURO E A LEGISLAÇÃO REGENTE

Vale iniciar este tópico trazendo a lume a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda do tempo em que o Pretório Excelso julgava questões de seguro, no caso revelando como já era o entendimento decisório da Augusta Corte, qual o de que o “O segurador responde pelo valor dos objetos segurados por ocasião do sinistro e não por ocasião da conclusão do contrato, pois o fim do contrato é proporcionar ao segurado indenização pelos prejuízos provenientes do sinistro sofrido…” 10. Isso para de pronto mostrar que desde sempre a data do sinistro há de ser o marco inaugural da apuração do valor da indenização e, conseguintemente, da sua correção monetária.

A Súmula 632 do STJ pegou a todos de surpresa no setor de seguro, já que não se tinha divergências consideráveis na jurisprudência e na doutrina em relação à correção monetária na liquidação de sinistros, convivendo segurados e seguradores pacificamente com a regra de incidência da correção monetária a partir do sinistro e não da data da contratação, até porque sempre foi essa a orientação constante dos atos normativos da SUSEP e CNSP a que o Sistema Nacional de Seguros está submetido. E a novel Súmula contraria frontalmente norma específica da SUSEP sobre a incidência de correção monetária, no caso a já antes citada circular 255/200411, que adotou como regra a incidência da correção monetária a partir da data da ocorrência do evento, seja nos seguros de dano como nos de pessoa. Decerto que a aplicação do critério mais severo de aplicação da correção monetária estabelecido na Súmula em causa, trará impacto indesejável nas reservas e provisões técnicas das sociedades seguradoras, sempre em prejuízo da mutualidade.

Feito este preambulo, oportuno se faz uma breve incursão sobre alguns julgados dos Tribunais Superiores (STJ e STF) e textos legais, aqui trazidos por amostragem, que versam direta ou indiretamente sobre a fluência da correção monetária dos valores devidos por sinistros cobertos por contrato de seguro, conforme segue.

No Julgamento do AgInt no REsp nº 1.595.113 – MT, publicado em 17/04/18, vale conferir com a ementa que segue: “(…) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. AGRAVADO: KAREN MARTINS DE OLIVEIRA. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: KAREN MARTINS DE OLIVEIRA. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada, reclama a interpretação de cláusula contratual, bem como a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A instância de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela configuração dos requisitos ensejadores da reparação civil, incidindo, na espécie, o óbice da Sumula 7 desta Corte. 3. O pedido de redução do quantum indenizatório encontra, igualmente, óbice na Súmula 7/STJ. 4. Devida a indenização securitária e havendo a negativa da seguradora em efetuar seu pagamento, incidente a correção monetária desde esse evento. 5. Agravo interno desprovido.” (o grifo é nosso).

No julgamento do Agint. no REsp nº 1.635.330-PR, publicado em 6-6-17, o acórdão tratou do seguro DPVAT cuja correção é a partir da data do sinistro consoante a súmula 580 do STJ. Assim como se deu no julgamento do AREsp nº 1.118.057-RJ, publicado em 11-12-17.

Vale observar que no AREsp nº 1.322.027-PR (publ. 4 -10 -18), o julgado do STJ não tratou da correção, mas o Acórdão do TJ do PR decidiu pelo termo inicial da correção 30 dias após o aviso do sinistro que é o prazo regulamentar para a seguradora liquidar o sinistro (o prazo geral de 30 dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, está previsto no art. 33 da Circular Susep nº 256/200412, até aí não se configurando, portanto, a mora do segurador ou a exigibilidade da dívida). Isso porque a seguradora, por óbvio, não recorreu em relação a este ponto.

A propósito, o eminente Ministro aposentado do STJ, Professor JOSÉ AUGUSTO DELGADO, ao comentar o artigo 772 do CC13, na obra coordenada pelo pranteado Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA14, traz à lembrança a Lei nº 5.488, de 27/08/196815, que instituiu expressamente a correção monetária nos casos de liquidação de sinistros por contratos de seguro que, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece que a correção monetária será devida a partir do término dos prazos que o segurador dispõe para liquidar o sinistro, outorgando ao CNSP a competência para a fixação desses prazos e estabelecer as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução da lei. E é como dispõe hoje ditos órgãos legitimados para regular e normatizar as operações das sociedades seguradoras, como se vê das Circulares 255/04 e 256/04 da SUSEP e Resolução 103/04 do CNSP, porém, em favor do segurado, ao retroagir o início da correção monetária à data do sinistro. Não sem lembrar a força de lei desses normativos posto que determinados por lei Federal (DL 73/66).

O recente acórdão, julgado em 5/6/19, cuja ementa segue adiante, revela o teor cogente do artigo 781 do CC, matriz do princípio indenitário, prestigiando a regra de que no seguro de automóvel o critério da Tabela FIPE constitui modo próprio de “correção da indenização”, aplicando-se o valor apurado na data do sinistro, até porque se fosse retroativo à data da contratação importaria em estabelecer indenização maior que o efetivo prejuízo causado pelo sinistro, por isso o início da correção desse valor não pode ser outro que não a data do sinistro, já que aí se fixa o valor do prejuízo conforme, ademais, a súmula 43 do STJ16,  cabendo lembrar que os dizeres dessa Súmula 43 do próprio STJ é plenamente aplicável em analogia com a situação tratada na Súmula 632, eis que ambas se referem a indenização, uma decorrente de ato ilícito e a outra de contrato, mas o princípio é o mesmo. Esse critério diferenciado para situações análogas constitui um claro ponto de atrito entre a Súmula 632 e o entendimento sedimentado do próprio Tribunal.

Com efeito, sendo o automóvel bem que se deprecia, quanto mais se retrocede na data da correção, mais se aumenta, artificiosa e artificialmente, o valor do efetivo prejuízo e da indenização, com consequente infração ao princípio indenitário. Este tema é tratado com maior detalhe no tópico seguinte no qual abordamos especificamente o “princípio indenitário”. Vejamos a ementa acima enunciada: “REsp Nº 1.546.163 – GO. RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 2. O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. 5. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 6. Recurso especial provido.”

No mesmo sentido o acórdão exarado no REsp nº 1.546.163, também de relatoria do Ministro RICARDO CUEVA, julgado em 5/5/2016.

Vale destacar também aqui – já que falaremos deste julgado no tópico seguinte referente ao “princípio indenitário” – que o julgamento do REsp nº 1.189.213 – GO (4ª Turma, de relatoria do ministro Salomão, julgado em 22/02/2011), em sede de Ação Civil Pública, veio resolver todas as controvérsias antes dela existentes e que geravam para o setor incômoda insegurança jurídica, cuja decisão foi o divisor de águas na consolidação da jurisprudência da Corte, não só para ratificar a validade da Tabela FIPE, como também para estabelecer “não serem abusivas as cláusulas dos contratos de seguro que prevejam que as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro”. (nosso o grifo).

Oportuno também aqui trazer à colação os julgados do STJ cujas ementas adiante seguem como amostra:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.828 – RJ (2014/0066460-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDO: SCOPO ALIMENTOS LTDA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O SINISTRO OCASIONOU A PERDA TOTAL DOS BENS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO NO MOMENTO DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO ART. 781 DO CC/02. SUCUMBÊNCIA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, até porque o pleito de que os danos suportados pelo segurado foram parciais demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte, mormente em face da conclusão judicial de perda total dos bens segurados. 2. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do art. 781 do CC/02, a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado ao segurado. 4. Levando em consideração o real prejuízo no momento do sinistro segundo os valores de mercado dos bens (maquinário e imóvel) e os apurados pelos peritos judiciais, deve a indenização ser fixada em R$ 1.364.626,33, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o pagamento, nos termos do art. 406 do CC/02. 5. Recurso parcialmente provido.” (nossos os grifos).

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.620 – SC (2014/0245497-6) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. RECORRIDO: DINARTE DIAS DOS SANTOS. INTERES: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – “AMICUS CURIAE” REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL INTERESSSADA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – “AMICUS CURIAE”. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO ‘A QUO’. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (também aqui os grifos não são do original).

Além dos acima transcritos permitimo-nos colacionar, igualmente por amostragem, alguns outros julgados do STJ que também falam sobre atualização monetária de forma diversa da nova súmula 632, como seguem:

“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 254.548 – SP (2000/0033976-8). RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) EMBARGANTE: RUBENS DE ALMEIDA BARBOSA E OUTRO. EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP: OS MESMOS INTERESSADOS: CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CABESP. RELATÓRIO. O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de dois recursos de embargos de declaração (fls. 519-520 e 524) opostos por COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP e RUBENS DE ALMEIDA BARBOSA E OUTRO contra acórdão (fls. 505-509), que deu provimento ao recurso especial, com o seguinte dispositivo: Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para condenar Cosesp – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo S/A ao pagamento do seguro, corrigido desde o óbito, com incidência de juros moratórios, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando os juros serão de 1% ao mês, das custas do processo e dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 509).” O grifo é proposital.

 AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.582 – SP (2010/0224650-1). Julgado em 04 de agosto de 2011.  RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS – VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA. AGRAVADO: PAULO CÉSAR DE SOUZA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. CORREÇÃO

MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Na hipótese de descumprimento de obrigação contratual, o termo inicial da correção monetária é a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida – Súmula n. 43/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” (o grifo é nosso).

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 200.514 – RJ (2012/0141865-0), JULGADO EM 28/05/2013. RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI. AGRAVANTE: WAGNER DE CASTRO PINNA. AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. INSTALAÇÃO DE KIT GÁS. AGRAVAMENTO DO RISCO DE ROUBO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. – O acórdão, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a obrigação de indenizar por entender, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que a instalação do kit gás no veículo segurado não foi decisivo para a ocorrência do sinistro, sem o qual, o roubo não teria ocorrido. Precedentes. 2. -. Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que não se faz presente nos autos. 3. – Nos casos de ilícito contratual os juros de mora são contados da data da citação (art. 406 do Novo Código Civil). Precedentes. 4. – “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (Súmula 43/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. – Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Documento: 1238863 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/06/2013 Página 1 de 3.  (grifo de nossa autoria)”

Outro ponto que entendemos relevante diz respeito à Súmula 580 do STJ17. O detalhe está na remissão feita ao parágrafo 7º, do artigo 5º da Lei 6.194/74 18, que remete a regra da atualização aos critérios fixados na regulamentação específica. Por que então nos demais seguros não aplicar também a regulamentação específica de seguro privado?  Por essa razão ao editar a Súmula 632 o STJ julgou em desencontro da sua própria orientação sumular (Súmula 580) e, por tabela, de sua já citada Súmula nº 43, segundo a qual, vale repetir, a correção monetária de indenização decorrente de ato ilícito conta-se da data da caracterização do efetivo prejuízo.

Oportuno também lembrar, além da regra prevista na antes citada Circular SUSEP nº 255/04 estabelecendo a fluência da correção monetária a contar da data do sinistro/evento, que existe outra regra pertinente na Resolução CNSP nº 103/2004 prevendo, tanto para o seguro de pessoa quanto para o de dano, que “As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores”. Bem a propósito esta regra decorre da Lei do Plano Real, segundo a qual é nulo de pleno direito qualquer estipulação ou ato no sentido de admitir correção monetária com periodicidade inferior a um ano. Senão, vejamos.

A lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, em pleno vigor, já no pórtico de seu artigo 1º, estabelece que “as estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal” e, em seu artigo 2°, caput e parágrafos, deixa claro que: “É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. § 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido. § 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual…” (grifamos).

Está-se, pois, a ver, a uma, que a regra legal é a de que a dívida seja paga pelo seu valor nominal em Real, a duas, que a exceção, dede que ajustado entre as partes de um contrato, é a correção monetária por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazos de duração igual ou superior a um ano (caput do artigo 2º supra). Nada mais razoável, portanto, que nos contratos de seguro, bilateral, oneroso e regido pelo dirigismo estatal, a estipulação contratual se faça de acordo com as regras estabelecidas pela SUSEP e pelo CNSP, cujas normas costumam ter força de lei já que a tanto autorizadas pelo DL 73/66, não sendo diferente em relação à correção monetária, seus índices aplicáveis e o termo inicial de sua fluência (ver Circular SUSEP 255/03, Resolução CNSP 103/04 e Lei nº 5.488/68).

A lei do Plano Real, dentre outras, é inegavelmente de força cogente quando estabelece a nulidade de pleno direito de qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária com periodicidade inferior a um ano (§§ 1º e 3º do artigo 2º supra). Vale também observar que, em caso de revisão contratual, sempre se observando a periodicidade não inferior a um ano, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido. Isso robustece qualquer observação à Súmula 632 do STJ, no sentido de que, nos contratos plurianuais de renovação anual periódica, a correção deva fluir a partir da última renovação, até porque, como visto no tópico de introdução, renovar, expressa ou tacitamente, é fazer novo contrato com iguais ou diferentes condições. Todavia, o só fato de uma possível interpretação da magistratura e de outros intérpretes se fazer com efeito retroativo à primeira contratação, já recomendaria também por isso uma revisão da Súmula 632.

A propósito, sobre o Plano Real e a lei da periodicidade não inferior a um ano da correção monetária, a  ementa a seguir resume tudo sobre o posicionamento iterativo da jurisprudência do STJ sobre a eficácia da legislação que ainda rege, de forma cogente, a regra da periodicidade da correção monetária a que surpreendentemente a Súmula 632 negara vigência, ensejando, por isso, a sua revisão, sabido também que o judiciário ao julgar em contrariedade ao que já foi legislado pelo Poder Legislativo, “legisla” com violação ao princípio fundamental da independência dos poderes da República fincado na CF como cláusula pétrea. Vejamos a ementa: “Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 15/12/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2017. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  1.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1.  Não sendo analisada pelo Tribunal de origem a tese delineada nas razões do recurso especial (violação ao art. 15 da Medida Provisória n. 2.223/2001) sob o enfoque das razões da parte recorrente, aplica-se o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, dada a ausência de prequestionamento. 2.  A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que “os contratos que têm por objeto obrigação pecuniária firmados após 1° de julho de 1994, ou seja, sob a regência do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual“. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifamos também aqui).

Tal não bastasse, a jurisprudência do STF, representada pelas ementas adiante transcritas como amostra, também é firme em reconhecer o caráter cogente e de ordem pública da legislação do Plano Real e de sua mais absoluta constitucionalidade, inclusive quanto aos critérios e regras ali estabelecidos sobre correção monetária e sua periodicidade mínima anual, também em relação à sua aplicação imediata. Senão vejamos.

“RE 273602 / RJ – RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 18/02/2003. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 16-05-2003 PP-00110. EMENT. VOL-02110-03 PP-00581. EMENTA: I. Recurso extraordinário e recurso especial: inexistência de prejudicialidade: o fato de o STJ haver se pronunciado no julgamento do REsp sobre as questões discutidas no RE não prejudica o seu exame pelo STF, se persiste o interesse da recorrente na reforma da decisão de segundo grau: precedente (RE 194.382 (Corrêa, Pleno, 25.04.01, Inf./STF 225). II. Direito intertemporal: aplicação, aos contratos em curso, de legislação do “Plano Real” (M. Pr. 452/94, convertida na L. 9.069/95), na parte em que fixou em um ano a periodicidade mínima do reajuste trimestral avençado pelas partes em contrato de locação não-residencial: alegação de violação do art. 5º, XXXVI (garantia constitucional do ato jurídico perfeito): procedência. 1. A aplicação imediata do art. 28, caput, da L. 9.069/95 segundo a qual, “nos contratos celebrados ou convertidos em real com cláusula de correção monetária por índice de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual” -, atingiu, retroativamente, no caso, cláusula contratual que previa o reajuste trimestral do valor do aluguel: ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: recurso extraordinário conhecido e provido. 2. Impossibilidade de invocação, na espécie, da jurisprudência do Tribunal que afasta a incidência do art. 5º, XXXVI, porquanto não cuidam os dispositivos, de cuja aplicação se cogita, das hipóteses de alteração do padrão monetário, nem do estabelecimento de critérios para a conversão da moeda. Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18.02.2003”. (grifamos).

“RE 211304 / RJ – RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 29/04/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJe-151. DIVULG. em 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00339. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário – inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (os grifos são propositais).

“AI 281096 AgR / SP – SÃO PAULO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. ROSA WEBER Julgamento:  23/02/2016. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe – 045 DIVULG 09-03-2016.  PUBLIC. 10-03-2016. EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 212.609/SP PELO TRIBUNAL PLENO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICADO EM 07.12.1998. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal Pleno no RE 212.609/SP, Relator para acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 05.8.2015, no sentido de que “(…) segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário – inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 2. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso.” 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (também grifamos).

Posto assim parece-nos que a Súmula 632 do STJ, além de julgar contra jurisprudência da própria Corte, deixou de considerar a legislação e a jurisprudência mais adequada ao tema, valendo observar que, ao estabelecer a correção monetária retrocedente à data da contratação do seguro, desconsidera a determinação legal de que a correção monetária  não pode ter periodicidade inferior a um ano – tampouco iniciar-se antes da data do sinistro -, bastando imaginar o seguinte exemplo: contrato celebrado em 1/1/2019; sinistro ocorrido, digamos, em 15 de janeiro do mesmo ano; recusa da seguradora dentro dos trinta dias contados da data do sinistro. Segurado inconformado ingressa em juízo logrando êxito com sentença transitada em julgado no mesmo ano. É claro que se a correção incidir a partir da contratação, estaria o julgador incorrendo em infringência à lei, posto que inobservada a periodicidade não inferior a um ano. Em qualquer hipótese, mesmo em judicialização duradoura, a correção monetária concedida antes da data do sinistro importaria em concessão de correção com periodicidade menor que um ano, ao menos em relação ao primeiro ano.

3 – O PRINCÍPIO INDENITÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO

Em suas palestras sobre o princípio indenitário no contrato de seguro, o Ínclito Ministro aposentado do STJ JOSÉ AUGUSTO DELGADO costumava, em tom didático, fazer a seguinte metáfora: “se a violação de um preceito legal já pudesse configurar um pecado venial, porém grave, a inobservância de um princípio de direito configuraria um pecado mortal não arrependido”. E lembrava sempre que o princípio indenitário que rege fundamentalmente os seguros de dano, tal como esculpido no já citado artigo 781 do Código Civil, não permite, de forma alguma, que o segurado possa receber quantia maior que a do prejuízo causado pelo sinistro.

Aliás, coube a DELGADO19 comentar os artigos 757 a 782 e, ao fazê-lo, em relação ao artigo 781 matriz do princípio indenitário no Código (obra citada páginas 456/473), já principia afirmando que “A indenização a ser recebida pelo segurado, no caso de consumação do risco provocador do sinistro, deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado”, também ali dizendo, com igual maestria, que “o limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar o que realmente aconteceu”. Na sequência, à página 464 da obra citada, ao observar não ser diferente nos diversos Códigos Civis do Mundo, no da Itália, no da França dentre outros, pontifica como mantra, primeiro, que “na verificação do prejuízo, não se pode atribuir à coisa perecida ou danificada um valor superior àquele que tinha ao tempo do sinistro”, segundo, que “o seguro, relativamente aos bens é um contrato de indenização; a indenização devida pelo segurador ao segurado não pode exceder o montante do valor da coisa segurada no momento do sinistro”.

Assim é que, corrigir o valor do prejuízo para antes da ocorrência do sinistro, constitui, com a máxima vênia, violação ao princípio indenitário. É que a fixação dos valores garantidos pelo contrato de seguro ocorre em duas fases distintas: no primeiro momento, quando da conclusão do contrato, tem-se a aferição do valor do interesse, ou importância segurada; depois, em ocorrendo o sinistro, fixa-se a indenização, vale dizer, faz-se a avaliação do valor dos bens danificados ou dos prejuízos sofridos. Como ensina PEDRO ALVIM20, “A maioria dos seguros de danos não adota o critério de avaliação prévia. Como já dito, a importância segurada não tem outra função que limitar a obrigação do segurador. Representa o teto de sua responsabilidade em caso de sinistro. Por isso mesmo, ao ser celebrado o contrato, é aceita a estimativa que o próprio segurado faz do valor dos seus bens. A avaliação efetiva só ocorrerá, se houver sinistro.” (Grifou-se).

A recente Súmula nº 632 do STJ também por isso carece urgentemente de revisão, porque, ao estabelecer que a correção monetária das indenizações cobertas pelos contratos de seguro regidos pelo Código Civil deva retroagir à data da contratação e não à data do sinistro como sempre foi aqui e no mundo, é um convite para que toda a magistratura brasileira, dos mais diferentes rincões, desconsidere um princípio de direito securitário, no caso o princípio indenitário que define o caris dos seguros de dano e inadmite indenização maior que o prejuízo apurado na data do sinistro. A Súmula, por conseguinte, também possibilita violação de um preceito legal de força cogente, entrando em testilha com o artigo 781 do Código que, ao contrário da Súmula, estabelece que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador” (nossos os grifos). É dizer, a uma, que legal e juridicamente a indenização não pode superar o valor real do bem apurado no momento do sinistro; a duas, que em hipótese alguma, esse valor pode ultrapassar o Limite Máximo da Garantia (LMG) estabelecido na apólice conforme o já alhures citado artigo 778 e o artigo 76021 do Código, salvo em caso de mora, hipótese em que a indenização será carregada de juros a contar da citação conforme iterada e sumulada jurisprudência do STJ, e da correção monetária, esta logicamente a contar do sinistro, ou seja, da data do efetivo prejuízo (a também já citada súmula nº 43 do STJ se aplica perfeitamente ao tema aqui tratado, assim como a igualmente citada Súmula 580, embora se refira esta ao seguro DPVAT).

Quer isso também dizer que, por força da cláusula de rateio prevista no artigo 783 do Código22, se não houver disposição contratual em contrário, a indenização pode ser menor que o valor do LMG (seguro e prêmio sob medida à disponibilidade econômica e financeira do segurado), porém jamais maior que esse limite ou maior que o valor real do bem na data do sinistro, uma vez que tal importaria em enriquecimento sem causa do segurado, sabido que o seguro não é contrato de aquisição, mas de reposição. Com efeito, a possibilidade de indenização maior que o prejuízo ou valor de reposição do bem sinistrado, desnatura o contrato de seguro em jogo e aposta, considerando que o sinistro passa a interessar ao segurado, diante de uma expectativa de recebimento de quantia maior do que aquela pela qual o segurado pudesse vender o seu bem, como um automóvel, por exemplo, em regra depreciável ao longo do tempo, já que sua depreciação gradativa, muita vez insidiosa, até por falta ou inadequada manutenção, não integra o conceito do risco tampouco é causada pela subtaneidade do sinistro. Da mesma forma a correção monetária aplicada a contar da data da contratação do seguro e não da data do sinistro.

Por tais razões, determinadas apólices de seguro de dano costumam abrigar impositivamente a chamada “cláusula de depreciação”, fiel à lógica do seguro para que o segurado não receba nem mais nem menos que o valor real do bem na data do sinistro, motivo pelo qual tal cláusula se concilia perfeitamente com o conceito indenitário do seguro de dano, que inadmite possa o segurado especular com o seguro recebendo indenização maior que o prejuízo que experimentou com o sinistro, acontecimento futuro e incerto. Ora, se o bem sinistrado, um imóvel, por exemplo, coberto por seguro de incêndio já se encontrava depreciado pelo uso e idade, ou até mesmo por alguma avaria pré-existente, não pode nem deve o segurado receber indenização sem essa dedução, do contrário estaria recebendo mais do que o prejuízo sofrido. Demais, o segurado, proprietário do imóvel, já se beneficia junto ao Imposto de Renda com tal depreciação. Não considerar a depreciação do bem na data do sinistro para fins indenizatórios seria também indução e fomento à fraude que tanto assola a instituição do seguro, na medida em que o segurado imbuído de má fé vislumbre o recebimento de indenização maior que o efetivo prejuízo, ostentando contra os limites intransponíveis estabelecidos no art. 781 do Código Civil, que realça indelevelmente o caráter indenitário dos seguros de dano ou de coisas, com o qual não se coaduna qualquer possibilidade de alguém poder especular com o seguro, que é de dano vittando e não de lucro capiendo.

A depreciação, pois, nada mais é, no contexto do seguro incêndio, vis a vis o Valor em Risco, do que o valor percentual matematicamente calculado (fórmula de Ross) que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse bem, ou seja, ao valor do mesmo na data de eventual sinistro e que, para cálculo desse percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.

Com efeito, o Valor em Risco, para fins do seguro incêndio, é o valor material, intrínseco de custo de reposição, embora muita vez, ante a falta de elementos para se determinar o custo de reposição, usa-se, na liquidação de sinistros, o valor de custo histórico, reservando-se para os casos de objetos de arte, cuja reposição é de modo geral impossível, o valor de mercado como espécie de valor estimativo.

É sempre oportuno buscar o embasamento do eminente J. J. DE SOUZA MENDES, cujas lições, irrespondíveis, extraídas de sua consagrada obra 23 devem ser incutidas no raciocínio de todos aqueles intérpretes que pretendam, com verdadeira justiça, desatar querelas relacionadas ao tema aqui posto, que a certa altura de seus ensinamentos, assim enfatiza: É PRECISO NÃO ESQUECER, JAMAIS, QUE OS BENS DE USO ESTÃO SUJEITOS A DEPRECIAÇÕES, AS QUAIS NA FIXAÇÃO DOS PREJUÍZOS, DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. INICIALMENTE, A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SERÁ O VALOR DEPRECIADO DOS PREJUÍZOS. PREJUÍZO DEPRECIADO PODE PARECER UMA EXPRESSÃO ABSURDA. SE SE RACIOCINA, PORÉM, EM FUNÇÃO DA PERDA OU DIMINUIÇÃO DE PATRIMÔNIO SOFRIDAS PELO SEGURADO, CHEGA-SE À CONCLUSÃO DE QUE O QUE ELE DE FATO PERDEU FOI UM VALOR MENOR DO QUE O DO CUSTO DE REPOSIÇÃO, POIS SEUS BENS NÃO TINHAM POR FORÇA DO USO, DA IDADE, DO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM, ESTE ÚLTIMO VALOR, O QUAL SÓ PODERÁ SER INTEGRALMENTE INDENIZADO, EM FASE POSTERIOR, SE O VALOR DO SEGURO O COMPORTAR…” (nossos os grifos).

E se nos dermos à tarefa de ultrapassar as fronteiras da doutrina brasileira, verificaremos que esse raciocínio lógico prevalece em todo mundo, como se vê das lições abaixo resumidas, apenas a título de amostragem, extraídas de escólios do festejado jurista argentino e professor ISAAK HALAPERIN24, conhecido nas paisagens jurídicas das Américas e da Europa, por isso representando a melhor doutrina: “O SEGURO DE INCÊNDIO OBJETIVA INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR FORÇA DE UM FOGO HOSTIL, DIRETA OU INDIRETAMENTE À COISA SOBRE A QUAL VERSA O INTERESSE SEGURADO… OS CRITÉRIOS PARA DETERMINAR OS DANOS E A FORMA DA INDENIZAÇÃO VISAM A APURAÇÃO DO VALOR À ÉPOCA DO SINISTRO, SALVO QUANDO SE CONVENCIONA A RECONSTRUÇÃO. ISTO PORQUE A REGRA É A DEDUÇÃO DA VETUSTEZ DO BEM. DEVE APRECIAR-SE SEGUNDO O ESTADO DEPOIS DO SINISTRO…”. (os grifos aqui também não são do original).

Logo se vê, também das lições claras de HALPERIN, que a depreciação é elemento natural dentre os critérios da indenização de bens consumidos pelo fogo, até em função da regra segundo a qual a indenização se mede pelo valor apurado na época do sinistro, e não na da contratação.

Oportuno também mencionar que bem compreendeu a matéria o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se vê de decisão tomada por sua Décima Oitava Câmara Cível, em 17/12/2002, na Apelação nº 2002.001.26788, da lavra do ilustre Relator Desembargador JESSÉ TORRES, assim ementada: “SEGURO CONTRA INCÊNDIO. ALTERNATIVA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, À ESCOLHA DO SEGURADO. DIFERENÇA QUE O SEGURADO SÓ FARIA JUS SE, NO PRAZO PACTUADO, DESSE INÍCIO À RECONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, O QUE NÃO FEZ. OPTOU POR RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE AO PRÉDIO NO ESTADO EM QUE SE ACHAVA ANTES DO SINISTRO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA, CUJO INTUITO É O DE IMPEDIR INDENIZAÇÃO POR UM BEM USADO, COMO SE FOSSE NOVO. REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A CLÁUSULA QUE ASSIM ESTIPULAVA, POR ABUSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO, POR UNANIMIDADE”. (o grifo não é do original).

Frise-se, uma vez mais, que da mesma forma que indenizar o bem sinistrado sem a depreciação, a retroatividade da correção monetária à data da contratação e não à data do sinistro, importa em desconsiderar o princípio indenitário no seguro de dano.

A súmula 632, pois, com todo respeito, além de gerar insegurança jurídica para o setor de seguro, propicia o encarecimento do contrato em prejuízo da mutualidade.

Não seria demasiado reiterar que, antes do julgamento pelo STJ do REsp nº 1.189.213 – GO (4ª Turma, de relatoria do ministro Salomão, julgado em 22/2011) havia controvérsias judiciais desmedidas com relação ao seguro de automóvel no que tange às então discutidas “cláusulas de valor de mercado” do bem segurado versus “cláusulas de valor determinado” (mesmo a despeito de os valores determinados nas apólices operarem como Limite Máximo da Garantia como de outra forma não deveria ser), aquela em respeito ao princípio indenitário por não permitir enriquecimento ilícito do segurado, esta, em contrafação a tal princípio na medida em que permitia indenização pelo valor de aquisição do bem ou pelo valor da nota fiscal se veículo zero quilômetro, isto é, por valor maior que o prejuízo causado pelo sinistro posto que o veículo ao sair da concessionária já começa a sofrer natural depreciação sem nenhuma participação do segurador, gerando descabidas insatisfações dos segurados e elevando aos píncaros o preço do seguro. O seguro de automóvel, por óbvio, não tem por objeto garantir a manutenção do valor de compra do veículo, mas o de garantir a sua reposição pelo valor apurado na data do sinistro.

Com o referido julgamento de 2011, portanto, em sede de Ação Civil Pública, saindo consagrada a utilização pacificadora da Tabela FIPE, o STJ pôs nos trilhos da segurança jurídica a antes vacilante jurisprudência dos tribunais. Já agora, não seria equívoco supor, ou ao menos lobrigar, que a novel Súmula 632 da Corte ameace tirar novamente dos trilhos da segurança jurídica com o retorno daqueles velhos e vencidos questionamentos que tanto hostilizavam o princípio indenitário que preside os seguros de dano e cujas rusgas tanto mal fez à instituição do seguro e, por conseguinte à mutualidade.

Realmente, a indenização pelo “valor de mercado”, apurado com a objetividade referida nos contratos de seguro, não só realiza o “princípio indenitário”, como faz com que a fraude seja menos rentável e, pois, menos estimulada. E hoje a adoção da Tabela FIPE, inexoravelmente, deixa para traz as dificuldades que antes existiam para se apurar o valor de mercado.

Observe-se ademais, que, além de gestor da mutualidade, o segurador subscreve riscos incertos e futuros para os indivíduos, que para ele segurador são minorados na medida em que se vale da experiência ditada pela lei dos “grandes números”. Quaisquer desvios nessa projeção atuarial são indesejáveis tanto para o segurador quanto para a mutualidade, porém factíveis pela própria álea, inclusive em decorrência de fatores sócio econômicos imprevisíveis no País. Dentre os desvios, que devem ser coibidos, estaria o de os participantes da mutualidade virem a ter interesse na ocorrência ou agravamento de sinistros. Lobriga-se que a Súmula 632 do STJ possa estimular julgamentos que incentivem tais desvios.

Tratando-se de seguro facultativo, extremamente sensível a preços, a elevação dos sinistros causa danos muito mais ao consumidor enquanto ente coletivo, que ao gestor da mutualidade, além de conspirar contra os objetivos da massificação do seguro de automóvel, por exemplo. Observe-se ainda, que a massificação e universalização do seguro de automóvel trazem grandes benefícios de preços aos consumidores, uma vez que a escala reduz custos administrativos e torna estatisticamente mais previsíveis os riscos assumidos. Daí a imperiosa importância de se respeitar, rigorosamente, cada cláusula contratual, cada ato normativo pertinente, estabelecidos sem qualquer abusividade posto que embasados na técnica e na ciência do seguro.

Insista-se que nos seguros de automóveis, a indenização é pautada por critérios próprios de correção, ínsitos na reposição do bem sinistrado pelo valor atual da Tabela FIPE apurado na data do sinistro em caso de perda total e, nos casos de perda parcial, pelo critério de reposição por reparação do veículo (CC artigo 776, já transcrito alhures em nota de rodapé).

Realmente, é indubitável que o seguro de automóvel se submete às disposições que o Código Civil de 2002 reservou, no seu Capítulo XV, Seção II, para disciplinar os chamados seguros de dano, estes que, por sua vez, não podem nem devem se dissociar do princípio indenitário que, no Brasil e no Mundo, rege, de forma absoluta, todos aqueles seguros em que é inadmissível o pagamento de sinistro por valor que supere o efetivo prejuízo experimentado pelo segurado, prejuízo este representado pelo valor de mercado do bem vigente na data do sinistro e que baliza o interesse legítimo segurável a que alude o at. 757 do Código Civil 25. Vale, nesse propósito destacar que a principal peculiaridade que distingue os seguros de dano dos seguros de pessoa é exatamente o caráter indenitário dos primeiros. São de dano todos os seguros de natureza patrimonial que não sejam os seguros de vida e de acidentes pessoais definidos na Seção III do novo Código reservada aos seguros de pessoa. São de dano, portanto, todos os seguros de caráter indenizatório em que o interesse legítimo do segurado, objeto do contrato, incide sobre um bem apreciável economicamente, pelo qual se indeniza o prejuízo que o segurado efetivamente sofreu na data do sinistro, cujas peculiaridades são, sem discrepâncias, definidas pela doutrina, brasileira e mundial.

Vale mais uma vez trazer à colação escólios de JOSÉ AUGUSTO DELGADO, da mesma obra antes citada, quando, à página 466, preleciona que “o valor da indenização deve representar, em qualquer hipótese, apenas, a reparação exata do prejuízo experimentado pelo segurado”. E para fechar o comentário ao artigo 781 do CC, o autor assim se manifesta repetindo pela importância do princípio indenitário: “Observamos que não deve, em nenhuma hipótese, o valor da indenização se afastar do princípio de que ele deve ser igual ao do interesse segurado no momento do sinistro, sob pena de provocar enriquecimento indevido do segurado e desnaturar-se a finalidade do contrato de seguro”. A expressão em nenhuma hipótese afasta a possibilidade de retroagir a correção monetária à data da contratação, pois não mais vivemos sob o drama da hiperinflação que antecedeu o Plano Real, nem, por conseguinte, na era da indexação.

Oportuno também trazer a contribuição do eminente EDUARDO RIBEIRO, ministro aposentado do STJ, que, do alto de sua reconhecida sabedoria e conhecimento, não deixa margem de dúvidas quanto à importância e alcance do princípio indenitário no contrato de seguro. Em palestra proferida na Cidade de Caetés-MG, no Seminário sobre o contrato de seguro, em novembro de 2001, com o tema “O Princípio Indenitário”, quando o Código de 2002 encontrava-se em período de vacatio legis, discorreu amplamente sobre o tema, por isso colhemos aqui trechos de sua fala resgatados da gravação da palestra e constantes dos arquivos do Sindicato das Seguradoras no Estado do Rio de Janeiro: “(…) De acordo como o princípio indenitário o seguro não pode dar lucro ao segurado, pois visa repor o bem ao estado imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, nos limites pactuados (…). Põe em evidência que “as indenizações nos contratos de seguro têm dois limites que operam ao mesmo tempo. Um limite é o valor do prejuízo, não podendo a indenização superá-lo, pois a razão da indenização – em qualquer relação jurídica – é o retorno ao estado anterior… Esse princípio é universal, em todos os tempos e lugares. MAURICE PICARD enfatiza exatamente isso, que o mais importante princípio do seguro é o indenitário, distinguindo-o da aposta… Não é possível que a pessoa seja patrimonialmente colocada no estado anterior e ainda tenha ganhos… O seguro não pode servir de estímulo ao sinistro, tampouco fazer do sinistro algo desejável… O valor do bem a ser indenizado tem que ser o da data do sinistro, observados os limites pactuados… E nisto o Novo Código Civil, com vigência programada para 2002, foi muito mais claro que o Código de 1916, não deixando dúvidas o seu artigo 781 (…).” (grifou-se).

A regra hasteada no Código Civil segundo a qual não se pode segurar uma coisa por mais que valha tampouco receber valor maior que o prejuízo, não é nenhum capricho ou invencionice da lei brasileira, mas regra universal do direito e da ciência do seguro. E assim o é por razões óbvias, irretorquíveis, já que a indenização do seguro tem caráter estritamente reparatório e, como tal, não pode ultrapassar o valor do interesse legítimo sobre a coisa segurada, por isso qualquer excedente constituir-se-á vantagem ilícita e sem causa.

O inexcedível PEDRO ALVIM26 já explicava, de há muito, também para deixar estreme de dúvida que o princípio indenitário, que impregna visceralmente os seguros de dano, não admite possa o segurado receber indenização além do efetivo prejuízo por ele experimentado na data do sinistro: “É da maior importância a divisão de seguros de dano e de pessoas. Constituem dois grupos com estruturação técnica diferente. Não coincidem também seus objetivos. Um tem caráter indenitário, o outro não. A peculiaridade de cada grupo reflete na sua disciplina jurídica. Os seguros de dano são conhecidos como seguros de coisas, denominação que tem sido abandonada pelos autores, porque se refere apenas a algumas espécies de seguros. São seguros de coisa o de incêndio, de transportes, de automóveis etc., mas não se incluem aí os de responsabilidade civil, de garantia, de fidelidade e outros. A expressão “seguros de dano” é mais abrangente e envolve todos eles. Refere-se tanto aos prejuízos materiais como à perda de valores patrimoniais. Há um princípio que domina todos os seguros de dano qualquer que seja sua modalidade de cobertura: ninguém pode lucrar com o evento danoso ou tirar proveito de um sinistro. Deverá receber em dinheiro ou espécie aquilo que perdeu. O pagamento a mais pode servir de estímulo à fraude ou à especulação, por isso a legislação de todos os povos fulmina de nulidade o seguro de valor superior ao do bem. Eis por que se diz que os seguros de dano têm por objetivo uma indenização, isto é uma reparação, compensação ou satisfação de um dano sofrido.

O Eminente ministro e Professor CÉLIO BORJA, em irrepreensível parecer sobre o tema, datado de 07/10/99 (em Boletim SULAJUR – 17, RJ – outubro/99, páginas 117/140, editado pela Superintendência de Relações Jurídicas da Sul América Seguros) 27, anota, com seu toque refinado de jurista de escol, que “essa peculiaridade decorre da organização mutualística da economia do seguro” e, citando o não menos ilustre SILVIO RODRIGUES, explica “a mutualidade como atributo essencial do seguro, vendo na empresa seguradora privada uma intermediária que, recolhendo os prêmios pagos pelos segurados, usa desses recursos, e só deles para pagar as indenizações pelos sinistros ocorridos. De modo que são os próprios segurados que pagam as indenizações devidas.

Note-se que o prêmio, importância paga pelo segurado, sempre menor que o valor do dano em caso de sinistro, e que consiste na função econômica do risco, é calculado também levando em conta a conhecida depreciação do veículo decretada pela lei da oferta e da procura, no curso da apólice, sendo certo que no momento da contratação a Importância Segurada, hoje na terminologia do CC vigente mais propriamente denominada de Limite de Garantia, que funciona apenas como limite máximo de indenização, coincide com o valor de mercado do bem.

Por falar em tabela FIPE, que veio resolver de uma vez por todas as controvérsias antes dela existentes e que geravam para o setor incômoda insegurança jurídica, decidiu em boa hora o STJ, em sede de Ação Civil Pública, no julgamento do antes mencionado REsp nº 1.189.213 – GO – cuja decisão, vale repisar, foi o divisor de águas na consolidação da jurisprudência da Corte nesse tema – ao estabelecer textualmente “não serem abusivas as cláusulas dos contratos de seguro que prevejam que as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro”. (nosso o grifo).

Nessa senda, podemos repetir aqui para melhor fixação, dentre outros transcritos no tópico no qual abordamos a jurisprudência e legislação própria sobre o tema, o recente e bem lançado acórdão da lavra do eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA exarado do REsp nº 1.546.163 – GO (j. em 5/6/19), que bem compreendeu a aplicação do princípio indenitário, ao decidir, por unanimidade, que o valor da indenização em sinistro de perda total do automóvel segurado, deve corresponder ao valor médio de mercado da tabela FIPE apurado na data do sinistro e não na data da sua liquidação, por adequação ao princípio indenitário, com espeque no artigo 781 do CC e considerando a depreciação que os veículos automotores sofrem com o passar do tempo. O Acórdão prestigia a regra de que no seguro de automóvel o critério da Tabela FIPE constitui critério próprio de “correção” da indenização aplicando-se o valor apurado na data do sinistro, até porque se fosse retroativo à data da contratação importaria em estabelecer indenização maior do que o prejuízo causado pelo sinistro, como dito transformando o seguro em jogo e aposta. (No mesmo sentido o acórdão exarado no REsp nº 1.546.163, também de relatoria do Ministro Ricardo Cueva, julgado em 5/5/2016).

Há, pois, um fato de grande relevância e que aplacou as controvérsias antes reinantes no setor e que pode estar ameaçado pela Súmula 632 do STJ: a apuração do valor de mercado do automóvel pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por meio da FIPE e de sua conceituada e fidedigna tabela com a qual se pode, precisamente, conhecer o valor do veículo segurado por ano, modelo, marca, região etc., em qualquer momento, inclusive no do sinistro, dando segurança a segurados e seguradoras no pagamento de indenizações de seguros. Tanto assim que o referido valor é também utilizado para outros fins, como por exemplo, o pagamento do IPVA.

O caráter indenizatório dos seguros de dano, e daí esses rigorosos limites estabelecidos pelo legislador como intransponíveis tem, pois, o efeito didático e moralizador de não permitir que o sinistro possa interessar ao segurado. Diferentemente do que ocorre no jogo em que o apostador quer e deseja ardentemente que o evento futuro e incerto aconteça, no seguro o segurado, ao contrário, não pode nem dever desejar o evento futuro e incerto, que é o sinistro. Não sem lembrar de que o risco é o sinistro em potência, enquanto o sinistro o risco em ato.

Com efeito, a cláusula do contrato de seguro que estipula o valor do prêmio em função do risco delimitado no contrato e na lei não pode, portanto, ser unilateralmente modificada, nem se presume ofensiva do sistema de seguro – muito ao contrário – nem comprometedora do equilíbrio contratual ou excessivamente onerosa para o segurado, até porque resulta da lei e da lógica do seguro, afinal, o princípio indenitário é da essência dos seguros de dano e impõe limites a serem observados. E assim se dá também em relação à estipulação determinada por normas da SUSEP e do CNSP (Circular nº 255/2004 e Resolução nº 103/2004), segundo as quais, repita-se, a correção monetária não pode retroagir à data da contratação, mas no máximo à data do sinistro, tal como se viu no item em que tratamos da Jurisprudência em geral e da legislação própria relacionadas a Sumula 632 do STJ.

Como bem assinalou o também Ministro e Professor, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em excelente artigo de doutrina sobre a natureza indenizatória do seguro de dano 28, “é equívoco supor que o prêmio do seguro de dano seja calculado sobre o valor indicado como Limite Máximo de Indenização (LMI) constante da apólice, antes denominado, embora imperfeitamente, de Importância Segurada (IS)”. O valor do prêmio, assinala o Ministro, “não é calculado tendo em consideração um contrato de seguro, mas sim tendo em vista a lei dos grandes números”.

Em suas notas 29, percebe o Ministro um pressuposto incontroverso, inerente à própria estrutura do contrato de seguro, “de que a Seguradora constitui um fundo, suprido pelos prêmios a serem pagos pelos segurados, fundo este suficiente para cobrir os sinistros que, tendo em vista cálculos objetivos de probabilidades, devam ocorrer no grupo segurado“. E traz o testemunho doutrinário do mestre ARNOLD WALD: “O seguro generalizado importa em diluir sobre um grande número de pessoas os encargos decorrentes de uma infelicidade individual, socializando assim a responsabilidade, como salientou René Savatier nas suas Métamorphoses économiques et sociales du droit civil d’aujourd’hui – 2ª. Ed. , Paris: Dalloz, 1952, 1ª Série. P. 247 et seq.-” 30

Com PEDRO ALVIM arremata que “Os riscos são aí considerados não isoladamente, mas no seu conjunto, isto é, não se leva em conta a situação de cada segurado, mas a massa de segurados que irá contribuir para a formação do fundo comum” (artigo citado p. 295).

O caráter intrinsecamente ressarcitório do seguro de dano resulta igualmente do magistério de PONTES DE MIRANDA31: “No seguro de coisas, o que se leva em consideração é o valor do bem, é a diminuição ou perda desse valor, a integridade do patrimônio. Daí a necessidade de se determinar, precisamente, o valor segurável, para que se diga qual o valor segurado, afim de que, no momento do evento danoso, se indenize, dentro do valor segurado, o que sofreu de dano o bem, ou, noutros termos, o que concretamente perdeu o patrimônio”. (grifei).

Dever maior do segurador é o de indenizar “em adimplemento do contrato, porque contra prestou a segurança”. Todavia, “o que o segurador presta não pode exceder o dano sofrido pelo beneficiário, seja o contraente, seja outrem”.32

Também nesse sentido buscou-se o ensinamento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em seu acatado PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL33: “Há um princípio que domina todos os seguros de dano, qualquer que seja sua modalidade de cobertura: o segurado não pode lucrar com o evento danoso, não pode tirar proveito de um sinistro. A indenização deve ser necessária apenas para repor o dano sofrido, restabelecer a situação anterior à ocorrência do sinistro”.

E nisso não diverge a doutrina estrangeira, trazendo-se à colação, por amostra, a lição do Professor AMADEU SOLER ALEU34: “La suma asegurada tiene por objeto fijar la responsabilidad máximum del asegurador y no crea la presunción de que los bienes asegurado tienen el valor que indica la suma asegurada. La función es estimativa, la de determinar exclusivamente un límite máximo hasta el cual responde el asegurador, pero no de que los bienes asegurados tienen el valor coincidente con la suma asegurada”.

A regra, portanto, somente não se aplicaria, como alude o citado professor, nas hipóteses de vigência de cláusula de valor “tasado”. Ora, nos casos de seguro facultativo de veículos automotores, o contrato-tipo afasta expressamente a possibilidade de estarmos diante de uma “apólice de seguro estimada” (a apólice de valor tasado do direito argentino), modalidade contratual essa na qual é proibido ao segurador qualquer ulterior discussão sobre o valor segurado ou do bem, pois nesses casos “pré elimina-se qualquer avaliação posterior, qualquer verificação a posteriori porque se fixou, em acordo, o valor do objeto de arte, ou de coleção, ou de pré-história, ou de história, ou o valor estimativo”. 35

A ressalva supra, todavia, a toda evidência não se aplica aos casos em que incide a cláusula, absolutamente lícita, que estipula que a indenização relativa à perda total do bem tenha por base o seu valor de mercado, ou seja, o seu valor real, hoje apurado pela Tabela FIPE na data do sinistro.

Diante de um contrato de seguro de dano, de indenização, portanto, mister enfatizar que ao segurado não é dado visar qualquer lucro, devendo por isso receber do segurador o valor exato dos bens destruídos, se não realizou um sub seguro, caso em que se submeterá aos efeitos da cláusula de rateio. PEDRO ALVIM, ao comentar o dispositivo que acolhe a cláusula de rateio (NCC, art. 783) quando o Código ainda estava sob a forma de projeto de lei, mas já a salvo de alterações, traz à colação, ensinamentos seus e da doutrina francesa, representada pelo magistério de MICHEL LIARD36, reafirmando o grande princípio que domina toda a matéria do seguro de dano, segundo o qual a indenização não pode ensejar ao segurado, vítima do sinistro, um enriquecimento, já que o seguro não foi concebido para financiar lucro, mas para repor prejuízo nos limites do contrato, podendo receber indenização menor ou igual ao prejuízo, mas nunca, em hipótese alguma, superior a ele. O princípio indenitário é princípio essencial e tão antigo quanto o próprio seguro, tanto que povoa todas as legislações, aparecendo atualmente como um traço fundamental do seguro de dano, este que é uma garantia de conservação, não de aquisição.

Tenha-se em conta, todavia, e daí não se pode tirar razão de TZULRINIK, CAVALCANTI E PIMENTEL 37, quando afirmam que “O art. 778 objetiva assegurar que o contrato não contenha desproporção entre o valor do interesse segurado e o da garantia. Mantém-se o equilíbrio entre as prestações, a comutatividade inerente ao princípio social do contrato e previnem-se desvios ao princípio indenitário…”

Aliás, o princípio indenitário sempre dominou o seguro de dano, mesmo na vigência do Código revogado, embora sem a clareza do atual, a ponto de CLÓVIS BEVILÁQUA38 haver proclamado que “Nos seguros de bens materiais a indenização nem sempre corresponde, exatamente, à soma declarada no contrato, porque, não sendo o seguro um contrato lucrativo e, sim, de indenização, cumpre determinar qual o prejuízo que, realmente, sofreu o segurado. A soma declarada na apólice indica o máximo até o qual responde o segurador. É essa operação que se denomina liquidação do prejuízo”.

Daí a necessidade do levantamento dos prejuízos através do processo chamado “Regulação de Sinistro”, que ocorre mesmo sendo total o sinistro, procedendo-se a um levantamento exatamente porque não se sabe de antemão se o valor dos bens destruídos era menor, igual ou maior que o do limite de garantia: (1) se o valor dos bens for igual ou superior a esse limite, por esse valor a indenização será paga; (2) se menor, a indenização a ser paga será menor que a do limite fixado, eis que, do contrário, o segurado estaria lucrando com o sinistro; (3) se o seguro for insuficiente, o segurado receberá indenização igual ao do limite insuficientemente acordado e menor que o do prejuízo, sofrendo aí os efeitos da cláusula de rateio, conforme prevista no art. 783, consoante já esclarecido algures.

Enfim, o segurador responde pelo valor dos bens por ocasião do sinistro e não por ocasião da conclusão do contrato. Ou melhor, como informa a doutrina estrangeira aqui representada por PAUL SUMIEN 39: “a indenização variável, a única possível nos seguros de dano, deve corresponder ao valor corrente do objeto sinistrado no dia e no lugar do sinistro, sem que esta indenização possa constituir um enriquecimento para o segurado

Desvios do princípio indenitário são inaceitáveis para o bom andamento e até viabilidade da instituição do seguro, pois o segurado percebendo que ganharia mais com o sinistro do que com a venda de seu veículo no mercado de automóveis, iria preferir “vendê-lo” à seguradora. Houve quem mencionasse o seguinte e descabido slogan de venda para o seguro de automóvel por Valor Determinado: “troque seu carro velho por um novo, faça seguro por valor determinado…”

Na doutrina italiana, o Professor AURÉLIO DONATO CANDIN 40 sublinhou a absoluta necessidade de preservar, em seu rigor, o princípio indenizatório, no caso imprescindível para melhor se compreender o alcance da contratação por valor de mercado e não por valor determinado: “Il principio indenitário, quidi, previene la degenerazione della funzione del contratto, ipotizzabile nel caso in cui esso, envece di essere strumento di riparazione della lesione di interessi patrimoniali, provochi l’eliminazione dell’interesse dell’assicurato a che la lesione non si verifichi o addirittura il sorgere di un suo interesse al veriricarsi della lesione stessa” (Responsabilitá civil e assicurazione, Milano”

Na doutrina espanhola, oportuno trazer à citação o magistério do Professor LUIS BENITEZ DE LUGO REYMUNDO 41: “El seguro no puede ser nunca una ocasión de beneficio par el asegurado, sino una indemnización de las pérdidas materiales, reales que haja experimentado: por consiguinte, las sumas aseguradas, las primas pagadas y las designaciones y evaluaciones consignadas en la póliza no pueden ser aducidas por el asegurado como prueba o reconocimiento de la existencia y del valor de los objetos asegurados, sea en acto del seguro o en el momento del incendio”. 

Cumpre, no entanto, novamente ressaltar que a fixação de um valor “absolutamente determinado”, a ser sempre e necessariamente pago no caso de perda total do bem segurado, é excepcional:

limita-se geralmente, àqueles casos de bens que não desvalorizam, v.g., quando é objeto de seguro um bem de valor histórico, uma obra de arte etc.

Como bem advertiu o clássico CARVALHO SANTOS, aliás, escrevendo ao tempo em que o uso do automóvel se limitava a pequeníssima parcela da população: “Cuidando-se de “valor estimado”, tal como ocorre no presente, vale a lição de GIANGUIDO SCALFI: “La cosa deve essere valutata com riferimento al momento in cui si verifica il sinistro. Anche questa regola é espressione del principio indennitario. Verificato il sinistro, l’assicuratore per determinare l’indennitá deve atenersi ad essa. Questo significa che la dichiarazione del valore compiuta dall’assicurato nella fase della stipolazione non puó essere da lui invocata per stabilire l’ammontare della indennitá.” 42 

Aliás, sempre decidiu o Augusto Supremo Tribunal Federal, cuja decisão vale repetir neste tópico, que: “O segurador responde pelo valor dos objetos segurados por ocasião do sinistro e não por ocasião da conclusão do contrato, pois o fim do contrato é proporcionar ao segurado indenização pelos prejuízos provenientes do sinistro sofrido…” 43

TZULRINIK, CAVALCANTI E PIMENTEL44, não trepidam em afirmar que “Para evitar o enriquecimento injustificado, desnaturando o contrato de seguro, o art. 781 proíbe a indenização por montante excedente ao valor do interesse segurado, apurado este no momento do sinistro. O desvirtuamento ocorreria em prejuízo da totalidade dos consumidores e, muitas vezes, poderia caracterizar crime (lavagem de dinheiro) ou potencializar crime contra a economia popular – insuficiência de reservas”.

Não obstante ser o do momento da conclusão do contrato o valor do interesse segurado que se levou em conta para o cálculo do prêmio, a norma exige que a equivalência entre a indenização e o interesse se estabeleça computando, no máximo, o valor atual deste, isto é, o existente no momento do sinistro, ou melhor, o do momento imediatamente anterior à ocorrência do dano (ib idem, Tzulrinik, Ernesto).

Caso imediatamente antes do sinistro o interesse valha menos do que valia no momento da celebração do contrato, não poderá a seguradora senão indenizar o segurado até no máximo aquele primeiro valor” (ib idem).

Tudo isso porque o prêmio não é função única do valor máximo da indenização. Ademais, assevera o autor logo acima citado, “a coletividade de segurados não se une, através de contribuições de prêmios para a formação do fundo comum administrado pela seguradora, para praticar jogo que possa premiar alguns, mas sim, para propiciar garantia em benefício de todos. Essa a função social do seguro“, assinalam, na mesma obra, os autores logo acima citados. Também a sua função econômica, dizemos nós.

Reitere-se, com SÉRGIO CAVALIERI (em seu “Programa de Responsabilidade Civil”) 45 “que qualquer pagamento a mais, além de caracterizar enriquecimento ilícito e sem causa, atuaria como estímulo à fraude ou especulação, razão pela qual a legislação de todos os países fulmina de nulidade o seguro de valor superior ao bem… Então, se por alguma circunstância, o valor do bem, no momento do sinistro, for inferior àquele pelo qual foi segurado, a indenização terá por limite o seu valor de mercado, e nada mais (…)”.

Ao comentar o art. 1.437 do Código revogado, CLÓVIS 46 já prelecionava afirmando: “Quem assegura uma coisa por mais do que valha, desnatura o contrato de seguro, e faz presumir a intenção dolosa de lucrar o seguro pelo sacrifício do objeto segurado. A mesma intenção dolosa revela aquele que segura o objeto na sua totalidade, mais de uma vez…”

Por tudo se vê, com as vênias de praxe e com todo o nosso respeito aos eminentes ministros do STJ, que a sua Súmula 632 vai ao desencontro da melhor jurisprudência da própria Egrégia Corte, bem como da do Augusto Supremo Tribunal Federal, assim como da legislação própria do seguro (Código Civil e atos normativos do CNSP e da SUSEP devidamente autorizados pelo DL 73/66) e a do sistema monetário (Plano Real) do País.

4 – CONCLUSÃO

Não é demasiado indicar, para concluir, sob todas as vênias, o grave equívoco com que se reveste a Súmula 632, ao referir-se “a correção monetária sobre a indenização securitária a contar da contratação”, pois a indenização coberta pelo contrato de seguro já considera o valor do bem ou dos prejuízos no momento da ocorrência do sinistro, e a legislação vigente contempla esse entendimento, não fazendo sentido que se faça outra operação de atualização monetária para retroagir à data da contratação que, ademais, seria precedente realimentador de inflação, razões pelas quais se faz imperiosa a suspensão da Súmula, ou a correção do seu enunciado, de modo a evitar-se indesejada insegurança jurídica que dela pode decorrer no âmbito do mercado de seguros, inclusive pelo previsível ingresso, na esfera administrativa e judicial, de grande número de pretensões fundadas no seu enunciado, já que pode, pela força de um precedente, embora errado, influenciar Juízes, Tribunais e demais aplicadores de direito, com inegáveis efeitos prejudiciais irreparáveis.

À guisa de exemplo, suponha-se que um imóvel, objeto de seguro incêndio com limite máximo de garantia de R$1,100 milhão, seja contratado em janeiro e tenha sido sinistrado em dezembro; ainda no exemplo, os prejuízos, devidamente apurados por ocasião do sinistro, são fixados em R$1milhão. A prevalecer o enunciado da Súmula, e considerando uma inflação anual de 5%, o valor da indenização seria de R$1.050.000,00, equivalentes ao valor da “indenização” corrigida monetariamente a contar da data da contratação. Decerto haveria um enriquecimento sem causa do segurado no valor de R$50.000,00, em franca contradição à função indenizatória do seguro e podendo mesmo servir de incentivo à fraude.

Recentemente, vale também aqui repisar em sede conclusiva, que disposição da Lei 8.880/94 teve a sua constitucionalidade reconhecida em julgamento do STF que dirimiu, em prol da constitucionalidade do texto legal, a derradeira controvérsia existente sobre o Plano Real. Com efeito, restava por decidir a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.8840/94, o qual dispõe sobre a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária e, a esse respeito, o plenário do STF, em recentíssima decisão da ADPF 77 ratificou a validade também desse dispositivo, pela larga maioria de 8 votos a 2. Desse modo, não resta qualquer dúvida de que a jurisprudência do STF considera constitucional a legislação relativa ao Plano Real, inclusive as disposições que vedam reajustes de correção monetária por prazo inferior a um ano.

Com todo respeito que temos ao Poder Judiciário em especial à Mais Alta Corte de Justiça Infraconstitucional do País, que é elevado, penso que a edição da Súmula 632 reflete violação ao princípio constitucional da independência entre os poderes da República, posto que seus editores legislam sobre matéria já licitamente legislada pelo Poder Legislativo competente conforme procuramos demonstrar ao longo deste estudo e, o que é pior, sem declarar ou justificar a inconstitucionalidade dessas leis e atos normativos respectivos ou sequer mencioná-los, passando ao largo inclusive da Lei nº 5.488, de 27/08/1968 que, com toda clareza, instituiu expressamente nos casos de liquidação de sinistros por contratos de seguro que a correção monetária será devida a partir do término dos prazos que o segurador dispõe para liquidar o sinistro (ver nota de rodapé nº 15) e, em assim procedendo, a Corte propicia, concedam-me magna vênia, desnecessário desapego ao também princípio constitucional da segurança jurídica.

5 – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS 47

. Alvim, Pedro (Nrdp 20, 26, 36)

. Aleu, Amadeu Soler (Nrdp 34)

. Beviláqua, Clóvis (Nrdp 38, 46)

. Borja, Célio (Nrdp 27)

. Canduin, Aurélio Donato (Nrdp 40)

. Carneiro, Athos Gusmão (Nrdp 28)

. Cavalieri, Sergio (Nrdp 33, 45)

. Delgado, José Augusto (Nrdp 14, 19)

. Halperin, Izaak (Nrdp 24)

. Liard, Michel (Nrdp 36)

. Mendes, J.J de Souza (Nrdp 23)

. Miranda, pondes de (Nrdp 31, 32, 35)

. Ness Jr., Walter L. (Nrdp 2)

. Picard, Maurice (Apud Eduardo Ribeiro seminário, novembro de 2001, “O Princípio Indenitário”)

. Reymundo, Luis Benitez de Lugo (Nrdp 41)

. Ribeiro, Eduardo. Ministro STJ aposentado (seminário, novembro de 2001, “O Princípio Indenitário”)

. Rodrigues, Silvio (Apud Célio Borja, Nrdp 27)

. Santos, Carvalho (Nrdp 42)

. Santos, Ricardo Bechara (Nrdp 26, 27, 29, 33, 36, 38, 40)

. Savatier, René (Nrdp 30)

. Scalfi, Gianguido (Nrdp 42)

. Sumien, Paul (Nrdp 39)

. Teixeira, Sálvio de Figueiredo (Nrdp 14)

. Tzulrinik, Cavalcanti e Pimentel (Nrdp 37, 44)

. Wald, Arnold (Nrdp 30)

 

[1] Consultor Jurídico especializado em Direito de Seguro. Membro efetivo da Associação Internacional de Direito do Seguro – AIDA Brasil. Autor, dentre outras, das obras “Direito do seguro no cotidiano”, “Direito do seguro no novo código civil e legislação própria” e “Coletânea de jurisprudência STJ/STF, Seguros, Previdência Privada e Capitalização” e coautor de diversas obras. Consultor jurídico da Confederação Nacional das Seguradoras – CNseg e do Sindicato das Seguradoras nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo – SIndseg RJ/ES.

[2] NESS Jr., Walter L. A Influência da Correção Monetária no Sistema Financeiro. Rio de Janeiro: IBMEC, 1977, p.13

[3]  “Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo de garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”.

[4] “Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena no disposto no artigo 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”.

[5] “Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. (nosso o grifo).

[6] “Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez”.

[7] Recondução contratual (em verbete do Dicionário Jurídico de Maria Helena Dininiz): “Prorrogação contratual nas mesmas condições….” Expressa: pressupõe acordo de vontades antes do vencimento do contrato, prolongando-o para além do prazo inicialmente avençado. Tácita: protelação negocial deduzida pelo comportamento (silêncio por exemplo) das partes, que continuam no contrato mesmo após o seu término, no caso mais comum pelo não uso do aviso prévio contratual.

[8] Renovação contratual (em verbete do Dicionário Jurídico de Maria Helena Dininiz): “restabelecimento de contrato já vencido mediante realização de outro, de regra expressa, contendo ou não as mesmas cláusulas. Não se estende no tempo, havendo novo contrato, que se justapõe ao anterior”.

[9] “Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa” (o grifo não é do original).

[10] Recurso Extraordinário nº 8.992, publicado na RF nº 122, página 107.

[11] Circular SUSEP nº 255/2004: Art. 8º. Os valores das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar e das sociedades de capitalização, em relação aos contratos firmados com os respectivos consumidores, não contempladas nos artigos 4o , 5o , 6o e 7o deste anexo, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Parágrafo único. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade: I – para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente; II – para as coberturas de risco nos seguros de pessoas, a data da ocorrência do evento, ressalvado o disposto no inciso I; III – para a cobertura de risco por invalidez nos seguros de pessoas, não consequente de acidente, a data da ocorrência do evento que será caracterizada pela data indicada na declaração do médico assistente; IV – para a cobertura de risco por morte nos planos previdenciários, a data do óbito; V – para a cobertura de risco por invalidez nos planos previdenciários, a data da ocorrência do evento que será caracterizada pela data indicada na declaração do médico assistente; VI – para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado; VII – para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento, com exceção do disposto no inciso VIII deste artigo; VIII – para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de término da colheita; IX …” (nossos os grifos).

[12] Circular “256/2004 (Dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos e da outras providencias) … Art. 33. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. § 1º Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo. § 2º Deverá ser estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma prevista no caput deste artigo, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. § 3º Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica”. (grifei).

[13] Art. 772.  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios”.

[14] “Comentários ao novo código civil”, capítulo “Das Várias Espécies de Seguro”, Editora Forense, páginas 295 e seguintes.

[15] Lei nº 5.488/68. Art. 1º. A indenização de sinistros por contratos de seguros, de pessoa, bens, e responsabilidades, quando não efetuada nos prazos estabelecidos na forma do § 2º, deste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou em parte não paga.  § 1º A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. § 2º O Conselho Monetário Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se refere este artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução desta lei. § 3º A incidência da correção monetária sobre o valor da indenização não exonera as entidades seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras de outras sanções que, na espécie, lhes forem aplicáveis…” (grifei).

[16] Súmula 43: Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

[17] Súmula 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º, artigo 5º da lei 6.194/74 com a redação dada pela lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso“. (grifo nosso).

[18] “§ 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado”. (grifamos)

[19] Delgado, José. Augusto “Comentários ao novo código civil”, coordenada pelo saudoso ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

[20] Alvim, Pedro. O Seguro e o Novo Código Civil. Rio de Janeiro. Forense 2007, págs.  111 – 113.

[21] “Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”. (o grifo não é do original).

[22] “Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial”.

[23] “Bases Técnicas do Seguro”, páginas 112/113.

[24] Halperin, Izaak, em “Lições de Seguro”, editora Depalma, edição 1997, págs. 76/77.

[25]  “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

[26] Apud Santos, Ricardo Bechara, em “Direito de seguro no novo código civil e legislação própria’– 2ª edição revista e ampliada, Forense-Rio, páginas 190/191.

[27] Apud Santos, Ricardo Bechara, em “Direito de seguro no novo código civil e legislação própria’– 2ª edição revista e ampliada, Forense-Rio, páginas 188/193.

[28] Revista dos Tribunais (RT-769-novembro/99 – Ano 88 – p. 120-134).

[29] Apud Santos, Ricardo Bechara, em “direito de seguro no nov código civil e legislação própria’ – 2ª edição revista e ampliada, Forense-Rio, página 194.

[30] Obrigações e Contratos.  9ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1990, n. 208.1.

[31] Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1964, § 4.918. n.1, t. XLV. P. 309

[32] ibidem, § 4.925, n. 1, Miranda, Pontes.

[33] Apud Santos, Ricardo Bechara, em “Direito de seguro no novo código civil e legislação própria’ – 2ª edição revista e ampliada, forense-rio, página 197.

[34] Aleu, Amadeu Soler.  El nuevo contrato de seguro.  Buenos Aires: Astrea, 1969.

[35] Miranda, Pontes, ibidem, § 4.930, nº 5.

[36] Apud Santos, Ricardo Bechara, em “Direito de seguro no novo código civil e legislação própria’ – 2ª edição revista e ampliada, Forense-Rio, página 220. (in Assurance Maritime et Assurance Terrestre – págs. 117 e 120).

[37] Contrato de Seguro de Acordo com o Novo Código Civil.

[38] Apud Santos, Ricardo Bechara, em “Direito de seguro no novo código civil e legislação própria’ – 2ª edição revista e ampliada, Forense-Rio, página 238.

[39] Assurance Terrestres – pág. 88.

[40] Apud Santos, Ricardo Bechara, em “Direito de seguro no novo código civil e legislação própria’ – 2ª edição revista e ampliada, Forense-Rio.

[41] Tratado de seguros, Madrid: Reus, 1955, V. 2, p. 7. Egea, 1993, p. 113 – Apud Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO em trabalho sobre o tema publicado na RT-769-novembro/99 – ANO 88 – p. 120-134.

[42] (art. 1.903, 3ª comma.c.c.) …” (I contratti di assicurazione – L’assicurazione danni. Torino: Utet, 1991, p. 203).

[43] Recurso Extraordinário nº 8.992, publicado na RF nº 122, página 107.

[44] Contrato de Seguro de Acordo com o Novo Código Civil.

[45] Apud Santos, Ricardo Bechara, em “Direito de seguro no novo código civil e legislação própria’ – 2ª edição revista e ampliada, Forense-Rio, página 241.

[46] Livraria Francisco Alves, 10ª edição, 1957. V. 5, p. 153.

[47] As referências estão indicadas nas respectivas notas de rodapé (Nrdp) ou nas respectivas páginas da citação.

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