Seguro Saúde – breves comentários ao acórdão exarado no resp nº 1.608.346 do STJ, cuja ementa a seguir se expõe – o verdadeiro sentido do verbo contribuir estabelecido nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 – a coparticipação não se subsume no verbo contribuir – o custeio do prêmio pelo empregador não caracteriza salário indireto ou forma subliminar de contribuição pelo empregado

RICARDO BECHARA SANTOS.

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.608.346 – SP (2016/0161579-1).

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.

RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A.

RECORRIDO: GUIDO ANTONIO ALBANEZ

EMENTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA (E SEUS DEPENDENTES) NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTRIBUIÇÃO FORA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR/ESTIPULANTE. 1. O ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa que contribuiu para plano privado de assistência à saúde – em decorrência de vínculo empregatício -, tem direito a ser mantido na condição de beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição (mensalidade/prêmio) devida à operadora (artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98). 2. O conceito de contribuição abrange apenas as quantias destinadas ao custeio, parcial ou integral, da própria mensalidade ou do prêmio cobrado pela operadora de plano de saúde, independentemente da efetiva utilização de serviços médicos ou odontológicos. Tal definição alcança ainda o pagamento fixo mensal realizado pelo ex-empregado com o intuito de upgrade, isto é, acesso a rede assistencial superior em substituição ao plano originalmente disponibilizado pelo empregador, para o qual não havia participação financeira do usuário. Inteligência dos artigos 2º e 6º da Resolução Normativa ANS 279/2011 e da Súmula Normativa ANS 8/2005. 3. De outro lado, em se tratando de plano privado de assistência à saúde integralmente custeado pelo empregador/estipulante, as quantias despendidas pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação (percentual incidente sobre as despesas médicas/odontológicas efetivamente realizadas pelo usuário), como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição a ensejar a incidência da benesse legal. Exegese defluente do § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98. 4. Ademais, o custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade (salário in natura), por não ostentar a característica da comutatividade, ou seja, não configura retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de incentivo de caráter assistencial concedido por alguns empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a produtividade dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto. 5. Nesse contexto, os ex-empregados não contributários – aqueles que não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação – não fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício. Precedente da Terceira Turma: REsp 1.594.346/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.08.2016, DJe 16.08.2016. 6. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.

ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Senhor Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2016 (data do julgamento) Ministro Luis Felipe Salomão Relator.”

Com a decisão cuja ementa acima se transcreve, exarada pela unanimidade dos Ministros da 4ª Turma do STJ e com a relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, a mais alta Corte Infraconstitucional de Justiça do País, aplaca entendimentos divergentes constantes de decisões de instâncias inferiores, que favoreciam o segurado/beneficiário dos seguros e planos de saúde mesmo a despeito de não “contribuir” com o seguro (pagamento total ou parcial dos prêmios), pois o acórdão fez a devida distinção entre “coparticipação” e “contribuição” para fins de aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.

Vale a propósito mencionar, em sede introdutória e a título ilustrativo, que neste ano de 2016 o contrato de seguro ganhou destaque positivo no noticiário internacional, pois os ganhadores do Prêmio Nobel de Economia o conquistaram com tema versando estudos na área de contratos. A dupla vencedora, os Professores OLIVER HART e BENGT HOLMSTRÖN, o primeiro britânico e o segundo finlandês, fizeram jus ao prêmio por suas contribuições para a teoria dos contratos, não passando despercebido de seus estudos a importância do contrato de seguro para o mundo, ao fazerem expressas e destacadas referências, dentre o mais, sobre a relevância da “coparticipação”, da “franquia”, da “carência” e da função econômica do seguro, modalidade contratual de inegável complexidade, referindo-se a tais características e mecanismos adotados no contrato de seguro não sem dizerem que “os contratos são apenas uma forma incrivelmente poderosa de pensar sobre partes da economia”, enfatizando que “contratos bem feitos diminuem custos, reduzem riscos, aumentam lucros e contribuem para um melhor funcionamento da economia”.

Como se viu a “coparticipação”, dentre outros, é mecanismo essencial na teoria e na prática dos contratos de seguro, máxime porque neles predomina o coletivo sobre o individual (mutualidade) e que, por isso mesmo, não pode nem deve ter os seus fundamentos distorcidos e confundidos, merecendo, ao contrário, serem valorizados e devidamente compreendidos. Como, bem a propósito, se observa da decisão do STJ ora comentada, que bem compreendeu os seus inconfundíveis conceitos.

No caso julgado, em breve síntese, o ex-empregado narrou que trabalhou na empresa entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde, alegando que eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.

Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício, invocando o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em Recurso Especial ao STJ, a seguradora demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.

O ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, relator, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre “contribuição” e “coparticipação por procedimentos”, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor, fundamentando que “se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656/98”.

Com efeito, em artigo que antes eu havia escrito e publicado sobre o tema, que me apraz ver estar em sintonia com a decisão do STJ em comento, já chamava a atenção para a decisão judicial do TJ-SP cujo trecho segue mais adiante transcrito, quanto ao alargamento do verbo “contribuir”, conjugado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, como condição do empregado segurado que se aposenta – ou que é demitido – a permanecer no seguro saúde custeado pelo empregador, junto à operadora de planos de assistência à saúde suplementar.

Já me parecia, ao comentar a decisão do TJ paulista, que o julgador, uma vez mais, extrapolava, na letra e no espírito, de dispositivo legal elaborado pelo Poder Legislativo, este que, ao cunhar os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o fizera com o propósito de estabelecer como condição o fato de o empregado segurado participar do custeio do plano mediante pagamento do prêmio em dinheiro, normalmente por via de desconto em folha.

Decerto que não fora essa a intenção do legislador, qual a de incluir na referida condição o conceito de salário indireto, tampouco a coparticipação de procedimentos realizados, de modo a admitir que o empregado segurado, embora não tenha contribuído diretamente com um centavo sequer para o seu custeio, pudesse adquirir o direito de permanecer no plano nas condições ali estabelecidas. Não foi essa, pois, a intenção do legislador.

Senão, vejamos o teor da decisão do TJSP que na época hostilizamos, com as vênias de praxe e que o STJ vem agora decidir de modo contrário:

Ementa: Plano de saúde. Contrato coletivo firmado pela ex-empregadora do autor que, mesmo depois de aposentado, continuou trabalhando para a mesma empresa, vindo a ser demitido posteriormente. Benefício de incentivo ao desligamento consistente na manutenção do plano médico por mais 24 meses, custeado pela ex-empregadora. Aplicabilidade do art. 31 da Lei 9.656/98. A contribuição a que alude referido artigo pode ser direta ou indireta. Pagamento por parte da empregadora constitui salário indireto. Manutenção do aposentado como beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral das prestações, abrangendo tanto a parcela descontada de sua folha de pagamento quanto à quantia paga pela ex-empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho. Sentença mantida. Recurso não provido. (10ª Câmara de Direito Privado- Apelação n° 0042825-28.2010.8.26.0577 – Roberto Maia – Relator)”. (Os grifos não são do original).

Além de não ter sido essa, a nosso sentir, a intenção do legislador ao escrever os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, importante também realçar para o desate da controvérsia, o disposto no art. 458 da CLT, com a redação que se lhe deu a Lei nº 10.243/01, de modo a não mais fazer incidir na remuneração do empregado, como salário indireto, diversas utilidades concedidas pelo empregador, dentre elas valores relativos a seguro de vida, saúde, acidentes pessoais e planos de previdência privada, descaracterizando, dessa forma, benefícios como que tais, inclusive o seguro saúde, como salário indireto, o que põe a nu qualquer resto de fundamento que acaso pudesse subsistir para a sustentabilidade da decisão judicial acima referida.

Ressalte-se que, com tal iniciativa, o legislador remove sério e negativo fator que acabava desestimulando o empregador a conceder benefícios sociais a seus empregados e, com isso, ameaçando as chamadas estipulações de seguros em grupo e planos previdenciários coletivos.

Para melhor visualização, vale transcrever os citados artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, in literis:

 ”Art. 30”.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (grifei).  

.………………………

  • 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (também grifei).

 Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (o grifo não faz parte do texto original).

.………………………..

 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (também aqui o grifo é intencional)”.

Bem a propósito dos chamados seguros não contributários, de interesse do tema que estamos aqui a cuidar, pelos quais o estipulante, no caso o empregador que paga o prêmio para seus empregados, a Lei nº 10.243/2001 veio cortar cerce, rente mesmo, as dúvidas que pairavam acerca da conveniência dos seguros estipulados por empregadores, eis que, alterando o § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passou a determinar que não mais sejam consideradas como salário diversas utilidades concedidas pelo empregador, inclusive “educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde e seguros de vida e de acidentes pessoais e planos de previdência privada”.

Essas questões foram objeto de amplos debates na FENASEG, inclusive quanto à insistência de o INSS considerar que tais verbas deveriam ser submetidas à tributação. Note-se que a lei em causa eliminara as ameaças que rondavam os seguros coletivos ou em grupo, quer de vida, quer de acidentes pessoais, quer de saúde, como também planos de previdência privada, cujos prêmios e mensalidades são custeados total ou parcialmente pelo empregador, na medida em que, com o advento da referida lei, claramente não puderam mais integrar a remuneração do empregado, livre, portanto, o empregador estipulante, dos encargos que daí decorria.

Cuidamos desse tema nas páginas 447/448 de nosso livro “DIREITO DO SEGURO NO NOVO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (Forense Rio, 2ª edição, Ricardo Bechara Santos), oportunidade em que, aprofundando um pouco mais na análise da lei supra referida e face ao interesse da questão para o mercado segurador,

“(…) fomos buscar a exposição de motivos da lei, da qual vale atentar para o seguinte trecho do texto redigido pelo então Ministro FRANCISCO DORNELLES, verbis: “A proposta modifica, ainda, o § 2º do art. 458 da CLT, que dispõe sobre o salário in natura, ou salário indireto, para determinar que os benefícios, concedidos pelo empregador, relativos à educação, transporte, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguro de vida e de acidentes pessoais, saúde e previdência privada, não integram o salário. A carência de serviços e benefícios sociais indica a conveniência de estimular as empresas a concederem benefícios que proporcionam aos trabalhadores maior segurança e satisfação, sem ônus subsequentes de qualquer natureza. A proposta atende a essas expectativas desvinculando tais benefícios do salário “(Diário do Senado Federal de 17/02/2001).

Parece que a orientação dada pela Lei nº 10.243/01, corroborada pela própria exposição de motivos (vide “sem ônus subsequentes de qualquer natureza”), espraia efeitos para a esfera previdenciária e para todas as outras em que possa entrar em cena a figura do salário indireto como fator de desestímulo pelo empregador. Impossível, assim, termos, por exemplo, a educação fornecida pela empresa aos seus empregados como não sendo salário para fins trabalhistas e, ao mesmo tempo, constituindo remuneração na esfera previdenciária. O mesmo se dizendo quanto aos seguros custeados pelo empregador, que antes da lei apresentava certa ameaça ao desenvolvimento dos seguros coletivos estipulados pelos empregadores, estes, como estipulantes do seguro, que já se sentiam inibidos para esse custeio temendo os ônus daí advindos.”

Não seria demasiado lembrar que os citados artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, foram regulamentados pela ANS através de sua RN nº 279/11(DOU de 25/11/11), no que tange ao direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656/98, referente aos contratos que foram celebrados após 01/01/99, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/98. Neste último caso, o período anterior à adaptação, inclusive a 01/01/99, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos, será contado para fins desta Resolução.

Consta do glossário de definições dessa Regulamentação que “Considera-se contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica”. (nossos os grifos).

Também se considera contribuição o pagamento de valor fixo, conforme a periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência à saúde, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira.

Mesmo que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, são assegurados ao empregado os direitos previstos nos dispositivos objeto da presente regulamentação, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde. Todavia, oportuno mais uma vez ressaltar, cum grano salis, que a regulamentação em causa não considera o salário indireto como forma de “contribuição”, tampouco a “coparticipação por procedimentos realizados”.

Por fim, já na ocasião em que comentamos a decisão do TJSP, foi oportuno lembrar de que existe abissal diferença entre a CONTRIBUIÇÃO referida nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, e a COPARTICIPAÇÃO, não cogitada pelo legislador para fins de manter ou não o empregado demitido ou aposentado no seguro saúde, razão pela qual estará fora do seguro integralmente custeado pelo empregador, o empregado demitido ou aposentado que não contribuiu total ou parcialmente com o prêmio.

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