Súmulas do STF do interesse do setor de seguros

SÚMULAS DO STF

 

Súmula nº 105: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. (OBS: anterior ao Código Civil de 2002).

 

Súmula nº 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

 

Súmula nº 151: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

 

Súmula nº 154: Simples vistoria não interrompe a prescrição.

 

Súmula nº 161: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

 

Súmula nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

 

Súmula nº 229: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

 

Súmula nº 261: Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

 

Súmula nº 382: A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxorio”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

 

Súmula nº 720: O art. 309 do código de trânsito brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

 

Súmula Vinculante nº 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

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