• Home
  • Institucional
    • Histórico
    • Presidentes
    • Diretoria e Conselho Fiscal
    • Conselho Consultivo
    • Estatuto Social
    • Convenção Coletiva de Trabalho
    • Responsabilidade Social
  • Mercado
    • Associadas
    • Entidades do Setor
    • Estatísticas
  • Informações
    • Artigos de Direito do Seguro
    • Glossário de Seguros
    • Jornal do Sindicato
    • Canais Comunicação
  • Sala de Imprensa
  • Blog
  • Setor

informações

Glossário de Seguros

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO

    Ato de aprovação, pela seguradora, de proposta do segurado, feita por intermédio do corretor de seguros, para cobertura/garantia de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice (contrato) de seguro.

  • ACIDENTE

    Acontecimento imprevisto ou involuntário do qual resulta um dano causado a coisas ou a pessoas. Além disso, do ponto de vista do seguro, essa ocorrência só pode ser considerada como futura e incerta.

  • ADESÃO

    Ato ou efeito do segurado de aderir às cláusulas do contrato de seguro.

  • ADITIVO

    Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo também é empregado no mesmo sentido de endosso.

  • AGRAVAMENTO DO RISCO

    Uma vez contratado o seguro, o segurado deve se preocupar com circunstâncias que possam aumentar a probabilidade ou a intensidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora, conforme consta do contrato (apólice).

  • ANÁLISE DE RISCO

    Estudo técnico que visa a determinação de condições e do preço para a aceitação, por parte da seguradora, do seguro pretendido, com base na mensuração dos riscos envolvidos.

  • APÓLICE

    É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado transfere à seguradora as consequências financeiras decorrentes da ocorrência dos eventos previstos dentre os riscos contratados. A apólice contém condições gerais e cláusulas especiais e particulares.

  • AVALIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E NA INDENIZAÇÃO

    É a determinação, no momento da contratação do seguro, do valor do bem a ser segurado. Na liquidação do sinistro, para pagamento da indenização, é a avaliação dos prejuízos causados ao risco coberto na apólice.

  • AVERBAÇÃO NA APÓLICE DE SEGURO

    Adendo feito na apólice de seguro alterando as condições do contrato original.

  • AVISO DE SINISTRO

    É a comunicação da ocorrência do evento chamado “sinistro” (acidente) que o segurado é obrigado a fazer à seguradora tão logo dele tenha conhecimento. Se não o fizer, perderá o direito à indenização. O aviso é importante também porque as consequências do “sinistro” podem ser evitadas ou atenuadas.

  • ÁLEA

    Sorte, acaso, acontecimento, evento futuro e incerto. A álea é uma das principais características do seguro. Sem ela não há seguro.

  • BENEFICIÁRIO

    No seguro de vida, é a pessoa física indicada livremente pelo segurado para receber o valor constante da apólice na hipótese de seu falecimento, de acordo com as condições contratadas.

  • BOA-FÉ

    É um dos princípios básicos do contrato de seguro e está previsto especificamente no Código Civil. Obriga as partes contratantes, segurado e seguradora, a atuarem com a máxima honestidade desde a fase pré-contratual (proposta), durante a vigência do seguro e na ocorrência do “sinistro”.

  • BÔNUS

    Desconto obtido pelo segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro (acidente) durante o período de vigência da apólice anterior, transferência de direitos e obrigações ou qualquer interrupção no contrato. Esse é um benefício muito aplicado no seguro de automóvel.

  • CADUCIDADE NO SEGURO

    Cláusula constante das Condições Gerais da apólice dos seguros que prevê a o cancelamento da apólice em caso, por exemplo, de fraude ou de sua tentativa; cessação de vigência da apólice.

  • CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO

    Em cláusula constante das Condições Gerais dos contratos de seguros, há a previsão do cancelamento da vigência da apólice (instrumento do contrato) em caso de tentativa ou prática de fraude por parte do segurado.

  • CAPITAL SEGURADO

    É a importância em dinheiro fixada na apólice do seguro de vida, correspondente ao valor máximo estabelecido no contrato de seguro.

  • CARÊNCIA

    Período decorrido entre a data do início do contrato de seguro e a entrada em vigor das garantias que dão cobertura aos sinistros (indenizações) que possam ocorrer futuramente.

  • CLÁUSULA

    É cada um dos itens das condições gerais, especiais e particulares na apólice de seguro.

  • CONTRATO DE SEGURO

    É o documento geralmente expresso em uma apólice, pela qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio (preço), obriga-se, em virtude de um sinistro (indenização), a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante reposição do bem, os prejuízos ocorridos, dentro dos limites convencionados na apólice.

  • DIMINUIÇÃO DE RISCO

    Toda e qualquer providência tomada pelo segurado que traga, como consequência imediata, a redução do risco objeto do contrato de seguro.

  • ENDOSSO

    Documento emitido pela seguradora para formalizar qualquer modificação nas condições da apólice. A alteração passa a prevalecer sobre a cláusula original da apólice alterada.

  • ESTIPULANTE DE SEGURO

    É toda pessoa física ou jurídica que contrata e administra seguro por conta de terceiros.

  • EXCLUSÃO DE COBERTURA

    É a cláusula ou seção da apólice de seguro que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não cobertos.

  • GARANTIA DO SEGURO

    É a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma seguradora no contrato de seguro. É também empregada como sinônimo de cobertura.

  • INTERESSE SEGURÁVEL

    É o legítimo interesse econômico ou pecuniário que as pessoas físicas e jurídicas podem ter com relação a si próprias, outras pessoas ou bens seguráveis.

  • INVALIDEZ

    Trata-se da incapacidade para o exercício pleno das atividades em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de doença, de acidente ou senilidade.

  • PLANO DE PREVIDÊNCIA - PRIVADA ABERTA

    Os planos de previdência privada aberta possuem produtos similares a seguros de vida e têm como objetivo conceder o pagamento de um capital único ou de uma renda em decorrência de um evento ocorrido com o participante, conforme os critérios do regulamento e proposta de inscrição no plano.

  • SEGURO DE VIDA – BENEFÍCIO

    No seguro de vida, benefício é o valor que a seguradora deve pagar na ocorrência dos eventos previstos no contrato – morte, por exemplo – e que consiste em um capital ou renda. Representa o “capital segurado”, cujo valor está estabelecido na apólice. O benefício, no seguro de pessoas (vida) corresponde à indenização no seguro de coisas. O valor estipulado como benefício não está sujeito às obrigações ou dívidas do segurado

  • SEGURO HABITACIONAL

    Modalidade de seguro destinada a garantir ao segurado adquirente de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação o pagamento da indenização referente aos riscos de incêndio, raio, desmoronamento total ou parcial, alagamento, entre outros riscos.

CONTATO

Sindicato das Empresas de Seguros Privados,
de Resseguros e de Capitalização dos Estados
do Rio de Janeiro e do Espírito Santo
Rua Senador Dantas, 74 – 17º andar
Centro – Rio de Janeiro – RJ – 20031-205
(21) 2240-9008 | (21) 2510-7785
sindseg@sindicatodasseguradorasrj.org.br

Assessoria de Imprensa

LGA Comunicação
Alessandra Bizoni
(21) 987714221

Siga-nos também nas redes sociais

Sindseg RJ/ES

©Sindicato das Seguradoras RJ/ES 2025.
Todos os diretos reservados.

  • Home
  • Institucional
    • Histórico
    • Presidentes
    • Diretoria e Conselho Fiscal
    • Conselho Consultivo
    • Estatuto Social
    • Convenção Coletiva de Trabalho
    • Responsabilidade Social
  • Mercado
    • Associadas
    • Entidades do Setor
    • Estatísticas
  • Informações
    • Artigos de Direito do Seguro
    • Glossário de Seguros
    • Jornal do Sindicato
    • Canais Comunicação
  • Sala de Imprensa
  • Blog
  • Setor